Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: WERBERTH MORAES PAIVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PEDRO INACIO SOUZA DE LIMA - MA11953 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A
Intimação - PROCESSO Nº. 0801596-08.2015.8.10.0001
Vistos, etc. WERBERTH MORAES PAIVA moveu a presente Ação de indenização em desfavor do ESTADO DO MARANHAO, consoante os fatos aduzidos na inicial. Foi designada audiência de instrução e julgamento, sendo que o requerente foi intimado, entretanto não compareceu ao ato. Na assentada da audiência, a juíza determinou a intimação pessoal da requerente para dizer seu interesse no prosseguimento no feito, entretanto não foi localizado. Intimou-se o(a) requerente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. O prazo fixado transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certidão de fl. <<TEXTO LIVRE>>. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por WEBERTH MORAES PAIVA em face do ESTADO DO MARANHÃO.. Compulsando os autos, verifico que o(a) requerente não demonstrou mais interesse no prosseguimento do feito, pois apesar de intimado para audiência, não se fez presente e nem apresentou testemunhas. Não fora localizado no endereço indicado na inicial. Apesar de o processo desenvolver-se através de impulso oficial, necessário se faz que a parte contribua com o Judiciário para a formação da lide. É cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória. Ocorre que, na espécie, a negligência do(a) requerente foi o fato preponderante que impediu o regular prosseguimento do feito, pois sem a sua manifestação não há como dar continuidade aos atos posteriores e conseqüentemente satisfazer a pretensão requerida. Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é causa para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art.485, III, do CPC. Isto posto, sem maiores delongas, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cujo valor arbitro em 10% do valor atribuido a causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. São Luis-MA, Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021>. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.