Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE RAMOS DE CARVALHO ARANHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IANI VIANA DE CARVALHO LEAO - MA6238-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0847857-94.2016.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por ELIANE RAMOS DE CARVALHO ARANHA em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial. Com a inicial vieram documentos. Juntou-se os documentos de ID nº 5761406. É o relatório. Fundamento e decido. É cediço que o interesse processual ou interesse de agir é instrumental e secundário, ou seja, caracteriza-se pela necessidade do autor da demanda buscar a satisfação de sua pretensão de direito material por meio dos meios judiciais. Outrossim, essa condição da ação também tem por característica a utilidade do provimento jurisdicional no mundo fenomênico, ou seja, o exercício da jurisdição deve ter o condão de acarretar uma alteração benéfica na situação jurídica do demandante. Pois bem. No caso dos autos verifica-se que o pedido funda-se em direito personalíssimo e intransmissível de pessoa já falecida, conforme Certidão de óbito juntada, entretanto, figura como parte autora a viúva ELIANE RAMOS DE CARVALHO ARANHA que ingressou como autora (ID nº 3361064) e, sendo assim, o juiz poderá conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Em hipóteses deste jaez, mostra-se desnecessário o procedimento sub judice, diante da ausência do interesse de agir superveniente, à luz da situação narrada. Em outras palavras, o desaparecimento da situação litigiosa posta em juízo, com o óbito do autor, faz cessar o interesse processual legitimador da pretensão deduzida pela parte, culminando na prejudicialidade do feito pela perda do objeto. Como bem expõe Humberto Theodoro Junior: “o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.” Assim sendo, o superveniente desaparecimento da situação litigiosa posta em juízo, com o falecimento do autor ocorrido bem antes do ajuizamento da ação, faz cessar o interesse processual legitimador da pretensão deduzida pela parte, acarretando a prejudicialidade do feito, por perda do objeto. Portanto, a ausência do mencionado elemento integrante das condições da ação, decorre do simples fato de que a presente ação em referência não pode mais acarretar em qualquer utilidade prática ao requerente, vez que este faleceu em seu curso. ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda do objeto in casu, considerando a falta de interesse-necessidade da atividade jurisdicional, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA),Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021. Lavínia Helena Macedo Coelho Respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública.