Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE ALAGOAS E A ALAGOAS PREVIDÊNCIA SE ABSTIVESSEM DE COBRAR/DESCONTAR A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA SOBRE PARCELA QUE NÃO EXCEDE O LIMITE DO TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APÓS O ADVENTO DA EC N.º 18/1998, APENAS NOS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO É QUE AS DISPOSIÇÕES DIRIGIDAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS) PODERIAM SER ESTENDIDAS AOS MILITARES. COM A EC N.º 41/2003, NÃO MAIS EXISTE REFERÊNCIA, NA SEÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CORRESPONDENTE AOS "MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS" DE INCIDÊNCIA DE OUTROS PARÁGRAFOS DO ART. 40 DA CF/88 ALÉM DO §9º. INAPLICABILIDADE DO TEXTO INSCULPIDO NO ART. 40, §18, DA CF/88 PARA OS MILITARES. LEI FEDERAL N.º 13.954/2019 QUE, AO ALTERAR O DECRETO-LEI Nº 667, DE 02 DE JULHO DE 1969, CUJO TEOR REORGANIZA AS POLÍCIAS MILITARES E OS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES DOS ESTADOS, DOS TERRITÓRIOS E DO DISTRITO FEDERAL, PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES DOS ESTADOS SERÁ CALCULADA SOBRE A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, UMA VEZ QUE O ART. 24-F DO DECRETO-LEI Nº 667/1969, COM A REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI FEDERAL N.º 13.954/2019, AO GARANTIR TAL INSTITUTO AOS MILITARES, PRETENDEU SOMENTE RESGUARDAR OS CRITÉRIOS PARA A OBTENÇÃO DA INATIVIDADE E CONCESSÃO DA PENSÃO MILITAR, ALÉM DA FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E PENSÕES. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONFERIU DIREITO ADQUIRIDO AOS TRIBUTOS QUE INCIDIRÃO SOBRE ESSA REMUNERAÇÃO. PEDIDO DO AGRAVADO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS "PARCIAIS". NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA, A FIM DE AFERIR A PARTE SUCUMBENTE. DECISUM AGRAVADO REFORMADO PARA INDEFERIR O PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Número do
SENTENÇA
Processo: 9000077-24.2020.8.02.0000.
AUTOR: JOSE BENEDITO CAMARA CUNHA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - MA3984-A, SANDRO MARCOS SA DE SOUSA - MA21793 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0809875-70.2021.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DE TUTELA ajuizada por JOSE BENEDITO CAMARA CUNHA em face do ESTADO DO MARANHÃO e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente que foi nomeado como Militar pelo Primeiro Requerido, no cargo e data demonstrada na portaria de nomeação publicada no Diário Oficial e Termo de Posse em anexo, quando começou o labor, com cargo de Policial Militar, nos termos dos comprovantes de rendimentos. Sustenta que o cumprimento para a devida concessão da aposentadoria, os descontos correspondentes ao FEPA, mostraram-se em desacordo com o § 18, artigo da Constituição Federal, o Servidor Público Estadual fazendo jus à indenização do abono de permanência com termo inicial no momento do preenchimento dos critérios de aposentadoria, além disso, é incoerente o desconto de FEPA após sua aposentadoria. Aduz que, inobstante, o Estado do Maranhão, a partir da competência do mês de março de 2020, através de seu Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão-IPREV, passou a realizar descontos indevidos dos proventos do autor, a título de Contribuição para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA, os quais foram no valor de 4.617,91 (quatro mil, seiscentos e dezessete reais e noventa e um centavos), ou seja a diferença entre o subsídio do servidor R$ 10.718,97 (dez mil, setecentos e dezoito reais e noventa e sete centavos) e o teto da previdência R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos). Diz que, com o advento da Lei Complementar n° 224 de 09/03/2020 ocorreu o abuso atingindo o desconto de R$ 1.024,67 (um mil e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos). Requer a tutela de urgência antecipatória no sentido de ser deferida tutela provisória inibitória positiva de obrigação de fazer (CPC, art. 497 c/c art. 537), no sentido de que a parte Requerida, de imediato, realize a suspensão dos descontos do Fcontracheque do autor. No mérito, pugna pelo pagamento retroativo das verbas e suspensão do pagamento do FEPA sem prejuízo de sua aposentadoria ou reserva. Com a inicial juntou documentos. Decisão de ID nº 42582560, indeferindo o pedido de antecipação de tutela, concedendo a assistência judiciária e determinando a citação do requerido. Regularmente citado, o requerido contestou a ação, sustentando a legalidade do ato, respaldado na Constituição Federal, conforme ID nº 45162415. Apresentada réplica, refutando os argumentos contido na contestação, conforme ID nº 46440085. O IPREV não apresentou contestação, conforme certidão contida nos autos. Deixei de enviar os autos ao Ministério Público porque em processos semelhantes emitiu parecer pela não intervenção no feito. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre observar que nosso ordenamento permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, considerando que a questão versa sobre matéria unicamente de direito, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC/2015, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Pretende a parte autora a suspensão dos descontos do FEPA e pagamento retroativo até a data de sua aposentadoria. No caso em apreço, verifico através dos documentos colacionados aos autos que a parte autora demonstrou a ocorrência dos descontos nos seus proventos - março/2020 -, a título de Contribuição para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA, no entanto, tais descontos estão em conformidade com a Carta Magna e a Legislação Estadual vigentes. Observo que os descontos realizados pelo requerido/Estado do Maranhão, através do IPREV, ao contrário do sustentado pelo autor, estão de acordo com a Constituição Federal em seu art. 40, § 18, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019. Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas,observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (Vide ADIN 3133) (Vide ADIN 3143) (Vide ADIN 3184). Por seu turno, a Lei Complementar Estadual nº 224 de 09 de março de 2020, em seu artigo 13, preceitua que: "Art. 13. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares". § 3º A alíquota de que trata o caput será descontada da remuneração do militar e, relativamente aos pensionistas, incidirá sobre o valor integral da quota-parte percebida. Grifei. Inexiste, portanto, óbice legal expresso aos descontos previdenciários, não havendo que se falar em suspensão dos mesmos. Efetivamente, a aposentadoria se faz pela lei vigente à época em que ela ocorreu. No caso em apreço, não se trata de alteração do subsídio, mas sim do percentual de desconto relativo à contribuição previdenciária do Estado do Maranhão. Pelo comando constitucional, o Estado-membro tem liberdade de legislar dentro das premissas gerais dos princípios contidos na Constituição Federal. Não se verifica na espécie qualquer limitação quanto a base de cálculo onde incidirá a contribuição previdenciária. No caso do art. 40, § 18, da Constituição Federal não se aplica aos militares porque a norma se dirige aos servidores civis. Os regimes são diferentes, não havendo como se aplicar o instituto da isonomia. Sobre a matéria, transcrevo a seguinte ementa: “DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA CUJO TEOR DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, DETERMINANDO QUE O ; Relator (a): Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 14/10/2020).” Na verdade, o texto da Lei Estadual está em consonância com a alteração realizada pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que alterou o Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, incluindo o art. 24-c: “Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.” Pelo que se depreende, não há invasão a direito adquirido, nem ferimento ao princípio da isonomia, pois como dito são institutos diferentes com regulações próprias. Os descontos previdenciários estão contidos na Carta da República e contém comando de descontos na remuneração tanto dos trabalhadores e servidores da ativa, quanto aos aposentados, pensionistas e os da reserva remunerada. Não há direito adquirido a regime jurídico e nem, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Verifica-se também que o servidor público não tem direito adquirido a não alteração do regime jurídico de alíquotas porque em que pese ocorrer alteração na remuneração líquida, não atinge o seu valor total, ou seja, o salário ou proventos sem os descontos obrigatórios.
DIANTE DO EXPOSTO, sem maiores delongas, julgo improcedente os pedidos contidos na inicial e EXTINTO O PROCESSO com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizada. Suspendo, entretanto, a sua execução em face do benefício da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data sistema. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.