Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 15.104,50
Órgão julgador
Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão
Partes do Processo
MARIA DAS GRACAS CRUZ DOS SANTOS
CPF
Autor
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PANAMERICANO SA
Terceiro
BANCO PAN S/A
Terceiro
BANCO PAN SA
Terceiro
Advogados / Representantes
RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA
OAB/MA 17585·CPF·Representa: Autor
GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA
OAB/MA 8105·CPF·Representa: Autor
ESTEFANIO SOUZA CASTRO
OAB/MA 9798·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CRUZ DOS SANTOS em 23/03/2022 23:59.
28/03/2022, 19:11
Arquivado Definitivamente
24/03/2022, 06:21
BANCO PAN S/A
Terceiro
BANCO PAN SA
Terceiro
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S/A
Terceiro
BANCO PAN S.A.
Terceiro
ANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PAN/ S/A
Terceiro
ANCO PAN S/A
Terceiro
- BANCO PAN S/A
Terceiro
BANCOS MULTIPLOS COM CARTEIRA COMERCIAL
Terceiro
PANAMERICANO
Terceiro
59.285.411/0001-13
Terceiro
BANCO PANAMERICANO, BANCO MULTIPLO, COM CARTEIRA COMERCIAL
Terceiro
REQUERIDO
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S.A
Terceiro
BANCO PAN S.A
Terceiro
PAN S.A
Terceiro
BANCO PAN S. A.
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S.A.
Terceiro
- BANCO PANAMERICANO SA
Terceiro
936.843.473-53
Terceiro
BANCO PANAMERICANO CONTROLADO PELA CAIXA E BTG PACTUAL
Terceiro
BANCO PAN S/A
Reu
Transitado em Julgado em 23/03/2022
24/03/2022, 06:21
Publicado Intimação em 25/02/2022.
05/03/2022, 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
05/03/2022, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DAS GRACAS CRUZ DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A
Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800140-86.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA DAS GRAÇAS CRUZ DOS SANTOS em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificadas na inicial. Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais indevidos, referentes a um empréstimo consignado junto ao banco demandado. Despacho proferido por esse Juízo determinando a emenda da inicial para que a parte autora promovesse a juntada de documentos essenciais para prosseguimento do feito. Os autos vieram-me conclusos. Relatado, passo à decisão. Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial. In casu, no despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito. Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, não tendo juntado aos autos os documentos necessários para a real análise da demanda. Diversamente do que afirma a parte autora, sem a comprovação de seu local de domicílio, não há como a presente ação ter seguimento, mormente pelo fato da jurisprudência ser uníssona no sentido de que o domicílio do consumidor é de competência absoluta. Ora, não sendo comprovado que a parte autora reside nesta Comarca, a extinção do feito é medida necessária, posto que o documento anexado aos autos sequer demonstra o endereço da parte. O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial. Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321. Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição. Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO. Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento. O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas. Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. Ao final e ao cabo, é de relevo destacar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que confirmou a posição ora defendida, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. O art. 282 do CPC/73 elenca os requisitos da petição inicial e o art. 283 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, o art. 284 do CPC/73 elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição. III. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 8351536, não sendo cumprida a determinação. IV. Cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes. V. Apelo conhecido e não provido. (TJ/MA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802625-33.2020.8.10.0029 - SEXTA CÂMARA CÍVEL- RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO – 11/11/2020) Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 16:09
Indeferida a petição inicial
23/02/2022, 15:48
Conclusos para despacho
23/02/2022, 08:35
Juntada de petição
22/02/2022, 15:53
Publicado Intimação em 07/02/2022.
17/02/2022, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
17/02/2022, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA DAS GRACAS CRUZ DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A
Requerido: BANCO PAN S/A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800140-86.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) juntar comprovante de endereço em seu nome, situado nesta Comarca, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos, para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito