Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLEIDIANA MENDONCA AMORIM Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MANOEL ANTONIO XAVIER - MA4444-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - PROCESSO Nº. 0020475-04.2012.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLEIDIANA MENDONÇA AMORIM em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente, em suma, que em 19/09/2007, por volta das 14:00h três agentes de polícia foram a sua casa e apreenderam o veículo da autora, bem com a conduziram a delegacia por suposto envolvimento no furto de um veículo FIAT, ocorrido no pátio do supermercado Mateus, no bairro Turu. Informa que no trajeto para a delegacia sofreu tortura psicológica e ameaças de espancamento, com a finalidade de que informasse o paradeiro de seu companheiro e eventual envolvimento com o furto. Assevera que ficou na Delegacia de Roubos e Furtos até umas 22:00h, porém o veículo permaneceu apreendido por mais seis dias, o qual sofreu algumas avarias nas portas e foram subtraídos alguns acessórios a gerar prejuízo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sustenta que buscou o Ministério Público para fins de apurar as condutas dos agentes públicos, porém não obteve resposta do órgão. Diante de tais fatos considera que sofreu danos morais. Requer a procedência da ação, com a condenação do requerido a reparar os danos morais em valor a ser arbitrado por este juízo. Com a inicial colacionou os documentos. Concedido os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a citação do réu, ID. Num. 41953903 - Pág. 43. O Estado do Maranhão apresentou contestação (ID. Num. 41953903 - Pág. 60/75) alegando, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, uma vez que o fato ocorreu em 2007 e a ação ajuizada em 20212, mais de 5 (cinco) anos após os fatos narrados. No mérito, sustenta a não comprovação das alegações pelo autor e ausência da responsabilidade de indenizar por falta de comprovação dos requisitos indispensáveis à sua configuração. Desta forma requer a improcedência dos pedidos da autora. Contestação apresentada pelos réus Almir Braga Amorim e Solon Pinheiro Filho, no ID. Num. 41953903 - Pág. 78/81, alegando prescrição trienal e ausência de responsabilidade dos agentes públicos no caso em questão. Réplica de ID. Num. 41953903 - Pág. 87/90, onde requereu a procedência da ação. Parecer do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito ID. Num. 41953903 - Pág. 102/108. Designada audiência de instrução e julgamento, esta foi realizada em 08/11/2016, ID. Num. 41953903 - Pág. 185/188. Despacho de ID. Num. 58370696 que excluiu da relação processual os requeridos Almir Braga Amorim e Solon Pinheiro Filho, corrigindo-se o nome do requerido ESTADO DO MARANHÃO e determinou a intimação da requerente e requerido quanto ao julgamento antecipado da lide, considerando as provas existentes nos autos. O Estado do Maranhão informou que não tem mais provas a produzir ID. Num. 60405450 - Pág. 1, já a parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, o requerente afirma ter sofrido danos morais em razão de busca em sua residência de veículo pertencente ao seu esposo que teria supostamente sido usado em um furto no bairro do Turu, nesta Capital. Afirma que sofreu tortura psicológica e ameaças no caminho para a Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos. O ato de abordagem, também chamado de busca pessoal ou revista pessoal, realizado pela Policia Militar que é utilizado como instrumento de promoção da segurança pública. Contudo, a utilização deste meio de proteção atinge determinados direitos individuais, instituindo assim, conflitos entre o direito da coletividade e a observância do princípio da dignidade da pessoa humana. Para que haja amparo legal na ação policial, deverá haver fundada suspeita, conforme determina o artigo 244 do CPP: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” No caso dos autos, a autora narra que os policiais não possuíam mandado para entrar em sua residência. Porém, na audiência de ID. Num. 41953903 - Pág. 185, a requerente informa que não estava na casa no momento que chegaram os policiais, tendo sido avisada pelo seu irmão que os agentes públicos queriam apreender o veículo. Ao chegar em casa, relata ter visto o policial Edilson na porta de sua residência e os policiais Sandra e Almir no interior a procurar peças do Fiat Uno furtado no supermercado Mateus. A autora não comprovou a ausência de autorização para adentrar na sua casa, seja por parte do seu irmão ou algum outro parente, ou mesmo algum ato de arrombamento por parte dos policiais o que faz presumir a legalidade da ação policial. Tampouco há comprovação da alegada tortura psicológica e ameaças perpetradas pelos policiais civis, seja por meio de testemunhas ou gravações. O Artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988 estabelece: “As pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa”. Desse modo, pode-se afirmar, sem dúvida, que é assegurada indenização por danos sofridos em virtude do constrangimento e sofrimento experimentados em consequência de abordagem policial. No entanto, não se pode conferir ilicitude a atos do Poder Público quando estes observaram a lei vigente. A autora trouxe tão somente Boletim de Ocorrência, que não serve, pro si só para embasar a condenação do Estado em danos morais. Caberia ao autor a comprovação do excesso na atuação policial, nos termos do art. 373, I do CPC. Nesse sentido a jurisprudência do TJMA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 37 §6°, CF. ABORDAGEM POLICIAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DEVER LEGAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, consoante art. 37, §6°, da Constituição Federal. Para a existência da responsabilidade civil extracontratual do Estado é necessária a presença dos seguintes elementos: uma ação ou omissão antijurídica imputável ao Estado; dano causado a um particular e nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal. II. Há hipóteses de excludentes de responsabilidade do Estado. São elas: culpa da vítima, culpa de terceiro, exercício regular de direito e caso fortuito ou força maior. III. No caso em tela, não restou demonstrado que os policiais militares tenham agido com excesso, ônus que incumbia à demandante, nos termos do art., 373, inciso I, do CPC IV. Danos morais não configurados. V. Apelo conhecido desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bulgarin Duailibe e José de Ribamar Castro (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 31 de Agosto a 07 de setembro de 2020. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. ABORDAGEM POLICIAL. AUTUAÇÃO E APREENSÃO DE VEÍCULO. SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS. DIVERGÊNCIA ENTRE A COR EFETIVA E A CONSTANTE NO DOCUMENTO DO VEÍCULO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REJEITADA. O Estado lato sensu responde objetivamente por eventuais danos causados, seja de ordem moral ou material, porque incide a teoria do risco objetivo da administração, na esteira do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.Hipótese em que a autora foi autuada e teve seu automóvel apreendido em razão de fundada suspeita de adulteração da cor veículo, tendo em vista a flagrante divergência entre a efetiva cor (roxa) e a registrada no documento (cinza). Veículo que, ademais, apresentava divergência na tonalidade da pintura na parte interna do capô com a parte externa, corroborando a suspeita dos policiais militares. Posterior liberação do veículo que não implica na ilicitude do ato administrativo de autuação e infração. Agir dos policiais amparados no estrito cumprimento do dever legal e no regular exercício do poder de polícia. Inexistência do dever de indenizar.RECURSO DO DEMANDADO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJ-RS - AC: 70070111992 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 14/09/2016, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2016) APELAÇÃO. DANO MORAL. APREENSÃO DE VEÍCULO APÓS ABORDAGEM POLICIAL. Incabível. Dissabor que não se confunde com padecimento íntimo passível de indenização. Apreensão motivada por indícios de adulteração do motor. Liberação que ocorreu tão logo a perícia técnica entendeu pela inocorrência de irregularidades. Recurso desprovido. (TJ-SP 10153229520148260602 SP 1015322-95.2014.8.26.0602, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 28/05/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2018) Dessa forma, não restaram caracterizados os requisitos para condenação do Estado do Maranhão em danos morais. DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, nos termos da fundamentação supra. Condeno o requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos moldes do § 8º do artigo 85, do Código de Processo Civil. Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o autor somente ficará obrigado ao pagamento, desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 98, §3° do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem recursos, certifique à senhora Secretária Judicial e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), Quinta-feira, 23 de Junho de 2022. Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública