Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELQUIAS NASCIMENTO MELO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0050275-72.2015.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ELQUIAS NASCIMENTO MELO em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente que foi publicado o concurso, por meio do Edital nº 03/2012, para o ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, ato este pertencente à Secretaria da Gestão e Previdência do Estado do Maranhão. Aduz que, ao tomar conhecimento, se inscreveu no concurso, objetivando uma vaga nos quadros da Polícia Militar do Maranhão. Informa que o referido Edital foi dividido em 6 (seis) etapas, quais sejam: provas objetivas escritas, teste de aptidão física, exame psicotécnico, exames médico e odontológico, investigação social documental e por fim constituída de Curso de Formação de caráter classificatório e eliminatório. Assevera que logrou êxito nas 03 (três) primeiras etapas, sendo classificado para entrega dos exames médicos e odontológico (quarta etapa). Noticia que de posse das guias de solicitação dos exames necessários realizou-os e entregou-os para a equipe de fiscais e médica da Fundação Getúlio Vargas – FGV, na data e horários preconizados pelos organizadores, porém sustenta que funcionários da fundação organizadora informou-lhe que seria considerado inapto por não atingir a altura mínima exigida no edital e por pretensa alteração nos exames oftalmológicos. Prossegue relatando que possui a altura mínima exigida pelo Edital, qual seja de 1,65 (um metro e sessenta e cinco) para o sexo masculino e que sua eliminação ocorreu em função de, supostamente, sua altura ter sido mensurada errada em 1,64 (um metro e sessenta e quatro), bem como pela utilização de óculos de grau. Pugna pela concessão de tutela antecipada para tornar sem efeito o ato que o eliminou do certame, e assim prosseguir nas fases seguintes do concurso. Com a inicial, juntaram documentos de fls. 47/124. Decisão de fls. 126/132 indeferiu a antecipação de tutela. Contestação do Estado do Maranhão às fls. 162/168, em que sustenta que o requerente foi considerado inapto na etapa de Exames médicos em decorrência de não possuir a estatura mínima exigida pelo edital do certame que, tendo o candidato apenas 1,64m, não atingiu o mínimo exigido no edital que rege o concurso público em epígrafe, qual seja, 1,65m para homens, sendo a competência do Poder Judiciário limitada ao exame da legalidade do edital e dos atos praticados durante a realização do concurso. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em petição de fls. 170/178, o autor requereu o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada. A parte autora apresentou réplica, conforme certidão de Id n° 15849133. Vistas ao Ministério Público Estadual, que às fls. 208/209 emitiu parecer conclusivo. Processo encaminhado para migração (fl. 210). Prosseguimento do feito no sistema processual eletrônico (Id nº 42881267). Conclusos. Relatei. Passo a decidir. Na espécie, verifico que para a análise do feito, não se faz necessária a produção de prova em audiência, eis que a questão é unicamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. In casu, autor pretende prosseguir no certame, participando das próximas fases, pois considera a exigência de altura mínima ilegal e injustificável, e que a aferição de suas alturas foi realizada incorretamente, sendo considerado inapto por possuir um centímetro abaixo da altura exigida, bem como o edital não prevê vedação ao uso de óculos de grau. Com efeito, o art. 5º da Constituição Federal não admite nenhum tipo de discriminação, notadamente, uma distinção baseada em critérios de estado civil, idade, altura desprovida de qualquer justificativa plausível, sem fundamento no interesse público, sem critérios objetivos para sua aferição, e em dissonância com os princípios implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, cristalizado na súmula 683, in verbis: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido” (sem grifo no original). Nesse passo, a exigência de altura mínima somente é justificada em razão da natureza e das atribuições do cargo a ser preenchido, sendo que o Edital 03, de 10 de outubro de 2012 exige no item 2.4, letra k para investidura no cargo, o candidato ter no mínimo 1,65m de altura, se do sexo masculino, e 1,60m de altura, se do sexo feminino. Dessa forma, para ingresso na Polícia Militar, não basta a aprovação em concurso público, sendo imprescindível o preenchimento de outros requisitos fundamentais, dentre eles a altura mínima para homens e mulheres. No presente caso, constata-se a existência da Lei Estadual nº 6.513/1995, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão e dá outras providências e que em seu art. 9º, VII, condiciona o ingresso na Polícia Militar Estadual à satisfação, dentre outros, do requisito de altura mínima. Com efeito, tenho que a exigência constante no Edital tão somente repete as disposições insertas na legislação estadual específica, respeitando, assim, o princípio constitucional da legalidade e do devido processo legal substantivo. Contudo, no que pese entender que o critério oftalmológico não seria óbice ao seu prosseguimento no certame, uma vez que utiliza óculos de grau, sendo o problema facilmente corrigido, bem como o fato de inexistir no edital qualquer referência a utilização de óculos de grau; no que tange ao limite de altura, entendo que o fato da altura mínima exigida não ter sido atingida pelo requerente, é sim óbice ao seu prosseguimento do concurso. Tendo em vista a previsão no edital da altura mínima exigida para o cargo, não cabe ao Poder Judiciário manifestar-se sobre o critério exigido, ante a inexistência de ilegalidade no caso em tela, uma vez que o critério foi devidamente descrito na lei do certame. Sobre o tema o Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. PEDIDO DE EMERGÊNCIA INDEFERIDO. EXIGÊNCIA DE REQUISITO DE ALTURA NÃO CUMPRIDO. AO JUDICIÁRIO NÃO CABE REAVALIAR CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO. IMPROVIMENTO. I. Não há nos autos o que desnature os motivos que levaram o examinador a concluir pela incapacidade do candidato, na medida em que possui altura de 1,64m, em confronto com o que dispõe legitimamente o edital do concurso que prevê expressamente a altura mínima de 1,65m, mesmo porque não é razoável se considerar uma altura quanto aos requisitos para o ingresso nos quadros da Polícia Militar, e, no âmbito judicial, valer-se de outra divergente. II. Entendimento firmado do STF decidiu que critérios adotados pela banca examinadora para concursos públicos não podem ser revistos pelo Judiciário. Esta tese de Repercussão Geral foi fixada pelo Plenário da Corte Suprema no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853. Agravo Regimental que se nega provimento. (TJ-MA - AGR: 0280442015 MA 0004537-64.2015.8.10.0000, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 03/07/2015, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/07/2015) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI Nº 6.513/95. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I. De acordo com o entendimento consolidado do STJ, é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica. II. A Lei Estadual nº 6.513/95, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Maranhão, em seu art. 9º, VII, condiciona o ingresso na Polícia Militar do Estado do Maranhão à satisfação, dentre outros requisitos, o requisito de altura mínima, exigindo que o candidato tenha, no mínimo, 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) de altura, se do sexo masculino, e 1.60 m (um metro e sessenta centímetros) de altura, se do sexo feminino, para poder se inscrever no curso de Formação de Oficiais, Sargentos e Soldado da Polícia Militar. III. Mandado de Segurança denegado. (TJ-MA - MS: 0439022015 MA 0008021-87.2015.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 18/03/2016, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 30/03/2016) Desse modo, resta claro que o requisito da altura mínima deve ser observado, visto que está devidamente previsto no edital 03/2012. Tal comprovação é uma forma de assegurar o direito do candidato seguir no concurso. In casu, ao se inscrever, o requerente possuía o requisito da altura, tomou conhecimento do edital e assumiu o risco de não prosseguir no certame em razão da sua altura inferior à exigida. Neste esteio, ausentes elementos novos nos autos dando conta do direito invocado pelo autor não há que se falar em prosseguimento do candidato para as demais fases do certame.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, de acordo com os arts. 85, § 8° e § 2º, do CPC. Sem remessa necessária. Em não havendo recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as observâncias de praxe, dando-se as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 17 de dezembro de 2021. Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho Respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública