Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Domingos Dias Dutra Advogado: George Hidasi Filho (OAB/GO 39.612)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) e Rafael Cinini Dias Costa (OAB/MG 152.278) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE PREJUDICADA (ARTS. 932, III, DO CPC E 319, § 1º, DO RITJMA). I. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC; II. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes; III. Na espécie, o último desconto se perfez em março de 2014 e a ação foi ajuizada em agosto de 2020, tendo-se operado a prescrição, suficiente a atingir a exigibilidade do direito vindicado; IV. Apelo prejudicado face à prescrição declarada na base. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Domingos Dias Dutra contra sentença exarada pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA (ID nº 13046142), que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito. Da petição inicial (ID nº 13046122): O apelante ajuizou ação declaratória c/c indenização por danos morais pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica com a aludida instituição financeira, bem como indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos efetivados em seus proventos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao banco apelado. Da apelação (ID nº 13046147): Sustenta a tese de que o STJ adota a teoria actio nata, segundo a qual o dies a quo do prazo prescricional ocorrerá no momento em que a parte lesada tomar conhecimento da lesão, o que se deu apenas quando o apelante consultou a situação do seu benefício previdenciário junto ao INSS, no mês de julho de 2020. Contrarrazões (ID nº 13046153): Defende a higidez da sentença e pugna pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 13460921): Reconheceu ter se operado a prescrição e opinou pelo desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA[1]. A questão posta em juízo não se reveste de complexidade, eis que, de fato, o pleito originário foi tocado pelo efeito deletério do tempo somado à inércia da parte autora, tendo sido, por sua vez, tocado pelo fenômeno da prescrição, como bem observou a magistrada de base (ID nº 13046142), in verbis: Na espécie, nota-se que o contrato de nº 34983700, reclamado pelo autor e conforme documento de id 34400750 - Pág. 3, teve início dos descontos em abril de 2009 e fim dos descontos em março de 2014. Assim, tem-se que a ação, ajuizada em agosto de 2020, foi proposta após o termo final do prazo prescricional, que se deu em março de 2019, assim, forçoso reconhecer que a pretensão do autor encontra-se (sic) atingida pelo lapso prescricional quinquenal. Reputo acertada a interpretação dada pelo órgão ministerial quando exarou parecer nos seguintes termos (ID nº 1346092): (...) o ora apelante alega que só teve conhecimento do empréstimo consignado questionado na presente ação quando solicitou junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o seu extrato de benefício no ano de 2020 (Id nº 34400750-pg. 03). No entanto, não é crível que o apelante somente tenha tomado conhecimento dos descontos realizados em sua aposentadoria a partir da emissão pelo INSS do seu extrato de empréstimos consignados anexado aos autos. Presume-se que ele tomou conhecimento dos descontos quando eles efetivamente ocorreram em seu benefício (mês a mês), já que recebeu uma quantia inferior aos valores que lhe eram devidos a título de aposentadoria. Acerca da aventada teoria da actio nata subjetiva, o norte estabelecido pela jurisprudência atual é de que somente a partir do efetivo conhecimento de um ato que viola um direito subjetivo é que teremos o início da contagem do prazo prescricional[2]. Tal orientação encontra-se normatizada pelo art. 27, CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Grifei No entanto, verifico que o apelante acostou à inicial o demonstrativo de empréstimos consignados e chama atenção a quantidade de contratações, o que me leva a crer que, embora hipossuficiente e semianalfabeto – como alega na exordial –, o fato de contar com um salário mínimo de proventos de aposentadoria conduz a inferir que qualquer valor a menor, por mais módico que fosse, seria observado, razão por que a teoria actio nata subjetiva é aplicada à espécie, não para definir o dies a quo prescricional em julho de 2020, como advoga o apelante, mas sim março de 2014 (data do último desconto). De toda sorte, a jurisprudência resta consolidada no sentido de que o termo a quo do prazo prescricional tem início com o último desconto indevido, como se pode haurir dos excertos que seguem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente e descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020). Grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação e repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático- probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). Grifei Evidenciada a ocorrência da prescrição, reputo acertada a sentença que extinguiu o feito, de modo a não merecer corrigenda. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, decidindo monocraticamente, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, JULGO PREJUDICADO O APELO, mantendo inalterada a sentença combatida, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Art. 319, RITJ/MA (...) § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. [2] FARIAS, Cristiano Chaves de.; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil – Volume Único. 6 ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 460
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0801311-29.2020.8.10.0069