Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Embargos de Declaração apresentados pela parte requerida, em face do provimento judicial exarado no ID 58574029. Alega o embargante, em suma, que o referido édito está eivado de omissão, uma vez que não restou comprovado dano moral indenizável; de contradição, ante a determinação de pagar o indébito de forma dobrada e erro material, no tocante à aplicação do índice de atualização da condenação, reclamando assim a reforma. Intimada para manifestação, a parte embargada apresentou sua manifestação (ID 61899649), onde requer o não acolhimento dos embargos. Eis o relatório. Passo a deliberar. É cediço que os embargos de declaração são uma espécie processual pela qual as partes podem requerer ao juízo prolator de determinada decisão judicial que esclareça pontos desta e/ou corrija eventuais desacertos. A Legislação Processual Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando o presente caso, verifico que a parte embargante está desassistida de razão em seu pleito, visto que a questão relativa à existência de dano extrapatrimonial é afeta ao mérito da demanda, já tendo sido analisada. Ademais, discussão quanto ao pagamento dobrado do indébito, em virtude da existência ou não de má-fé é questão afeta ao mérito da demanda, já tendo sido apreciada. No mesmo sentido, o índice de atualização, decorrência lógica da condenação, fora objeto de análise na própria sentença. Percebe-se que a referida irresignação carece de acerto, vez que os embargos de declaração não se prestam ao revolvimento de provas. Destaque-se que a discussão quanto a matéria fática/probatória em sede de aclaratórios é tida como inviável, ante a inadequação da via eleita, como já mencionam de forma tranquila os precedentes pátrios (TJ-RS - EMBDECCV: 71010012102 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2021). Neste quadro, o édito atacado não detém nenhum dos vícios constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, no que resta afastado o cabimento dos embargos de declaração. Dessa forma, entendo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes aclaratórios, pelos motivos acima alinhavados. Publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se todos. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PROCESSO Nº0804470-03.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]