Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801824-25.2017.8.10.0029.
RECORRENTE: MANOEL FERREIRA CAMPOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A)
RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADA: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO
Trata-se de recurso especial interposto por Manoel Ferreira Campos com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível no julgamento da apelação cível de ID 12130015. Versam os autos sobre ação ordinária, na qual o ora recorrente argumenta, em síntese, que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos ao empréstimo que não realizou. Pugna, assim, pela condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, bem como indenização por danos morais. A MM juíza a quo julgou improcedente os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, restando consignado que “O contrato assinado pelas testemunhas e a transferência eletrônica disponível – TED atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).” (sentença ID 8277773). Dessa decisão o ora recorrente interpôs apelação cível, desprovida à unanimidade no acórdão de ID 12130015, da qual sobreveio embargos de declaração, rejeitados unanimemente no acórdão de ID 13928270. Nas razões do recurso especial é alegada violação aos artigos 104, III; 166, IV; 595 do CC e 1.022 do CPC, bem como divergência jurisprudencial (ID 14907986). Contrarrazões apresentadas no ID 15139650. É o relatório. Decido. Presentes aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Todavia, no tocante a alegada violação aos artigos acima mencionados, verifico que a presente insurgência não merece prosseguir, uma vez que a pretensão do recorrente de modificação do acórdão acerca da legalidade na contratação do empréstimo consignado, ensejaria rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é lícito o desconto em conta-corrente, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista tenha revogado a autorização. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ausência de ilegalidade na contratação do seguro vinculado ao empréstimo. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1234933/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Publique-se. Intime-se. São Luís, 21 de fevereiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente