Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MAURICIO RODRIGUES VILANOVA Advogado: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB MA10100-A Requerida (1): VIVO S/A Advogado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OAB GO29320-A Requerida (2): CLARO S/A Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB MA11442-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo n.º 0801670-71.2017.8.10.0040
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MAURICIO RODRIGUES VILANOVA em face de VIVO S/A e CLARO S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que possui, há 02 anos, uma linha da requerida VIVO que utiliza como contato pessoal e profissional, sob o acesso (99) 99182-2668, e que, no mês de dezembro do ano de 2016 o Requerente foi surpreendido com uma mensagem que informava que seu número telefônico havia sido portado para operadora CLARO, passando sua linha telefônica a ter um novo número, qual seja, (99) 984113053. A parte autora alega que jamais efetuou qualquer pedido de portabilidade, e que abriu várias reclamações junto as duas operadoras, informando que solicitou a revogação dessa transferência, e que teve seu pedido negado por ambas as Requeridas. Acrescenta que, em consequência da mudança de número, que afirma não ter solicitado, o Requerente sofreu inúmeros prejuízos, vindo a perder vários serviços que só faltavam o acerto final, o que não foi possível, já que seus clientes estavam impossibilitados de contactá-lo por não possuírem o seu novo número. Por fim, informou que, após a portabilidade de seu número, a parte Autora vem recebendo cobranças de ambas às Demandadas referentes aos meses posteriores a efetivação desse serviço, mesmo não estando utilizando o número de origem e o número portado, encontrando-se atualmente na eminência de ter seu nome incluso nos cadastros restritivos de crédito. Após tecer considerações sobre o direito vindicado, requereu a concessão de tutela para que seja determinado à requerida o restabelecimento do número telefônico anteriormente utilizado pelo autor antes da portabilidade, bem como a suspensão de todas as cobranças emitidas em desfavor do autor, realizadas por ambas as operadoras, além de que seja determinada às requeridas que se abstenham de inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a confirmação da tutela, o reconhecimento da ilegalidade da portabilidade operada na linha telefônica do autor, a declaração da inexistência dos débitos cobrados junto ao autor a partir do mês de dezembro de 2016, data em que se efetivou, indevidamente, a transferência; a condenação das requeridas ao pagamento por danos materiais no importe de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), em virtude dos prejuízos culminados ao Requerente; bem como a condenação das demandadas, a título de danos morais, o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Persegue, ainda, a condenação das requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos, ID’s 5064707, 5064707, 5064716, 5064724, 5064733, 5064733, 5064733, 5064733, 5064734, 5064738, 5064738. No ID 5335009, foi deferida a tutela de urgência determinando aos réus que procedessem a portabilidade para o número anterior do autor, qual seja, (99) 99182-2668 (operadora VIVO), bem como a suspensão da exigibilidade da cobrança de débitos posteriores à portabilidade não autorizada, e abstenção de incluir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, por tais débitos, com a designação de audiência de conciliação. A requerida CLARO S.A. apresentou contestação (ID 6049081), com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, face a ausência de conduta ilícita. Audiência de Conciliação/mediação, ID 6288665, sem êxito. A parte autora apresentou réplica à contestação da requerida Claro/SA, ID 6775621. Manifestação do requerente ID 17395462, requerendo a revelia da requerida VIVO S/A, em razão desta, mesmo citada, não apresentar defesa e nem ter comparecido em audiência de conciliação, bem como o julgamento antecipado do mérito. Despacho determinando a citação da requerida VIVO, em razão desta não ter sido citada anteriormente, ID 26579717. A demandada VIVO S.A., ao contestar a demanda (ID 28910231), não alegou qualquer preliminar, e no mérito requereu a improcedência do pedido, por ausência de culpa. A parte autora não apresentou réplica à contestação da demandada VIVOS/A. Manifestação da requerida VIVO S/A no ID 31203361, informando o cumprimento da liminar. Em sua manifestação no ID 35621505, a parte autora apresentou os pontos controvertidos. A requerida CLARO se manifestou no ID 36192940, havendo nova manifestação da parte autora no ID 36309090. Saneado o processo, ID 40670879, a preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada, sendo aberto prazo às partes para apontarem pontos, que devam ser esclarecidos durante a instrução, além do já apontado, havendo manifestação apenas da requerida VIVO, ID 41112252 e do requerente, ID 41283341, pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, litteris: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; NO MÉRITO A presente demandada submete-se à Lei nº 8.078/90, porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações. Ao magistrado cabe julgar com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, as quais dizem respeito àqueles fatos observados ordinariamente no cotidiano. A controvérsia dos autos repousa sobre o procedimento de portabilidade da linha do autor, sendo que este alega não ter solicitado o serviço. Conforme se verifica dos documentos acostados à inicial, houve a portabilidade da linha do Requerente, cuja a operadora inicialmente era a VIVO S/A, para a operadora CLARO S/A, no mês de dezembro do ano de 2016. Ambos os requeridos, por seu turno, confirmam em sede de contestação que a linha foi efetivamente portada sem, contudo, provarem que o autor fez a solicitação o que torna o procedimento indevido. Desse modo, não se desincumbiram as requeridas do ônus que lhes competia, a teor do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, litteris: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, não se desincumbido as requeridas de tal ônus, forçoso se faz reconhecer a falha na prestação dos serviços, o que as obriga reparar os danos sofridos pela parte autora. A conduta das requeridas, por certo, fez nascer o direito de reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A jurisprudência caminha nesse sentido, litteris: TJCE-0049988) RECURSO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. COBRANÇAS INDEVIDAS. MERO DISSABOR. CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. DANOS MORAIS VERIFICADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Na origem,
cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais intentada pelo recorrido ao argumento de que indevido o cancelamento de sua linha de telefonia móvel pela empresa recorrente, que lhe ocasionou a perda do número de telefone, causando-lhe inúmeros transtornos, dado ser médico, com contato constante com seus pacientes. Ao final, requereu a condenação da empresa ré em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sentença de mérito que julgou procedente o pleito autoral, condenando a apelante no pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização dos danos morais. Recurso de Apelação Cível apresentado pela empresa promovida ao argumento de que acertado o cancelamento do plano OCT 4, dada a expiração do prazo contratado, bem como sob o argumento de ausência de prova dos danos morais sofridos pelo recorrido. 2.
Cuida-se de relação consumerista, dando ensejo à aplicação das regras descritas na Lei 8.078/90, com vistas a oportunizar as partes a paridade de armas, frente à situação de vulnerabilidade e hipossuficiência em que se encontra, em regra, o consumidor. 3. O dissabor experimentado pelo autor com o recebimento de faturas de cobrança indevidamente emitidas em seu nome caracteriza-se como simples incômodo da vida moderna, não passível, portanto, de indenização pecuniária. Precedentes. 4. A relação médica afigura-se como de confiança, onde o profissional, em muitos casos coloca-se à disposição dos pacientes para pequenas consultas ou informações valendo-se da tecnologia, quando não se fizer necessária que a análise clínica pessoal do paciente. Assim, o cancelamento indevido da linha telefônica do autor traz ínsita a presunção (hominis) de abalo moral à reputação do autor como médico zeloso e atencioso aos seus pacientes, inclusive diante da necessidade do autor de viajar para São Paulo para realização de exames médicos pela sua cônjuge. 5. Inclusive, segundo os precedentes deste eg. Tribunal de Justiça, o simples cancelamento indevido da linha telefônica ocasiona abalo moral in re ipsa, ou seja, sem a necessidade de comprovação dos danos sofridos. Precedentes. 6. Em análise ao quantum da condenação, resta pacífico que o valor da reparação do dano sofrido tem por fundamento a sua compensação, bem como o efeito punitivo e repressivo à conduta imputada ao responsável pelo ato ilícito. Em casos análogos ao presente, esta eg. Câmara Cível decide por indenização em quantum superior, contudo, diante do princípio da non reformatio in pejus, não há como majorar a indenização fixada pelo magistrado de piso. 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. (Apelação nº 0025401-44.2009.8.06.0001, Câmara Cível do TJCE, Rel. Paulo Francisco Banhos Ponte. unânime, DJe 08.09.2015). TJMA-0085356) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. In casu, a empresa apelante cancelou a linha telefônica do apelado, que, por sua vez, havia solicitado, apenas, o cancelamento de serviços de internet que estavam sendo cobrados, de forma indevida, na referida linha telefônica. 2. Tendo em vista que a apelante não demonstrou a legitimidade do cancelamento da linha telefônica em nome do apelado, ônus que lhe competia, de rigor o reconhecimento do cancelamento indevido na hipótese dos autos, configurado, assim, o dano moral. Precedentes dos Tribunais Pátrios. 3. A indenização foi calculada com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade do ato e a capacidade econômica do causador do dano, não sendo, portanto exorbitante ou irrisório, devendo ser mantido o quantum indenizatório. 4. Apelo conhecido e improvido. (Processo nº 043968/2015 (180331/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 12.04.2016). TJMS-0019925) APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - CANCELAMENTO INDEVIDO DA LINHA TELEFÔNICA MÓVEL UTILIZADA PARA FINS COMERCIAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ALEGADO MERO DISSABOR - JUROS A CONTAR DO ARBITRAMENTO - MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO - CONFIGURADO DANO MORAL - JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO DO ARBITRAMENTO CONFORME SÚMULA 362 STJ - QUANTUM FIXADO É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - VALOR MANTIDO - MANTIDA A SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO. (Apelação nº 0801836-96.2013.8.12.0005, 4ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Amaury da Silva Kuklinski. j. 23.09.2015). Para a fixação da indenização por danos morais, em homenagem às sugestões doutrinárias e jurisprudenciais, considero ser razoável a fixação de forma moderada, proporcional ao nível sócio-econômico das partes e bem assim ao porte econômico da parte responsável pela obrigação de indenizar, tudo orientado por critérios de razoabilidade, da experiência e do bom senso, sem desconsiderar a realidade da convivência em sociedade e as especificidades de cada caso. No que se refere ao valor a ser fixado a título de ressarcimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que [...] a indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento opera-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial da parte, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom-senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. Para o caso em comento, entendo razoável a fixação da indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O pedido de indenização por danos materiais fica indeferido tendo em vista que a parte autora não acostou nenhum documento que os comprove. Sopesados os fatos e os direitos que amparam a pretensão autoral, estou convencido de que a parte requerente sofreu danos morais que devem ser reparados pelos requeridos, o que suporta a procedência do pedido na forma do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, litteris: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. CONFIRMO a tutela concedida no ID 5335009. CONDENO as requeridas a pagarem à parte requerente, solidariamente, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescida de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e NCPC, art. 240 in fine). Os valores deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo. CONDENO as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC). Transitada em julgado esta decisão, remeta-se o feito ao Contador Judicial para levantar o valor das custas processuais e proceda-se à intimação do requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolhê-las. Acaso não sejam elas recolhidas e, conforme disposto no art. 26 da Lei Estadual nº. 9.109/2009, Resolução nº. 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão e Provimento 001/2010 da Corregedoria Geral da Justiça, oficie-se ao FERJ para que encaminhe, à Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, a Certidão de Débito, com todos os requisitos exigidos pela legislação tributária para a devida INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA e no CARTÓRIO DE PROTESTO, bem como aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA. De outro modo, após a inscrição em Dívida Ativa, o pagamento do principal estará sujeito à atualização monetária, a partir da data do cálculo, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 50% (cinquenta por cento), nos termos do Art. 4º-B, da Lei Complementar nº. 18/2000, alterada pela Lei Complementar nº. 124/2009, do Código Tributário Estadual. Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. P. R. I. Imperatriz, 02 de fevereiro de 2022. Ana Lucrécia Bezerra Sodré -Juíza de Direito, respondendo- Portaria-CGJ - 2952022 [1] TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00297838820078190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 34 VARA CIVEL (TJ-RJ). Data de publicação: 20/05/2016.