Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO GOES DUTRA - MA11640, BRUNA SALES CASTRO - MA17899 Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE BARREIRINHAS. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ABIELLY COSTA SANTOS - MA19144, GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL - MA14812 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS PROCESSO Nº. 0000210-80.2017.8.10.0073. Requerente(s): NORMA ALVES DOS SANTOS SILVA. Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Dizendo ter laborado para o Município de Barreirinhas de 01.02.2013 a 31.12.2016, a parte autora reclama pagamento de férias em dobro, 13º salário, FGTS, a respectiva multa por ausência de justa causa, aviso prévio, e indenização por danos morais ante suposta agressão, no local de trabalho, praticada por outro servidor, com quem buscou informações acerca da redução do seu vencimento. Documentos. Citado, o Município requerido suscita preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, afirmando ser a Justiça do Trabalho a competente para processar e julgar o feito No mérito, diz que o contrato não se enquadra na categoria de celetista, mas na de temporário, administrativo. Réplica. O Ministério Público disse não ser o caso de sua intervenção. As partes disseram não terem provas a produzir. Sucinto. Decido. Indefiro a preliminar de incompetência, vez que não aplicável a legislação celetista à matéria deduzida nos autos. Os próprios contracheques presentes nos autos (de 2013 e 02/2016) dizem que a relação da parte autora com o Município era estatutária: ocupava ela cargo em comissão, não emprego, nem o celetista, nem o temporário. No mesmo sentido, fazendo prova da mesma relação, as Portarias n.º 108/2015, 163/2016 e 174/2016, todas falando em cargo comissionado. Indícios de que existiu contrato temporário tem-se somente com os contracheques de agosto e setembro de 2016. Seja comissionado, seja contrato temporário, de pronto vê-se que incabíveis FGTS, a respectiva multa por ausência de justa causa e aviso prévio, figuras jurídicas tão somente previstas para o empregado celetista, o que não é o caso da parte autora. A parte autora sequer faz referência, muito menos prova, da existência, e vigência, de Lei municipal versando sobre contratação temporária e os direitos ali assegurados. Para a parte autora ter direito às referidas verbas, deveria provar que tem previsão legal, ante o constitucional princípio da legalidade que rege a Administração Pública, nos termos do artigo 37, caput da CF. Pagamento de férias em dobro também é incabível para comissionado ou temporário, por ausência de previsão legislativa (também não há prova de que exista, ônus da parte autora por ser municipal a legislação). Se cabível indenização, dar-se-ia de forma simples. Contudo, mesmo a indenização por não pagamento simples de férias não está provada nos autos, vez que presentes poucos contracheques: 2013, de fevereiro a abril; novembro e dezembro; 2014, de janeiro a abril; 2015, de janeiro a março; 2016, janeiro e fevereiro. Pelas mesmas ausências, vê-se que incabível o pagamento do 13º salário. Sobre o 13º salario e férias, a inexistência de todos os contracheques nos autos, impede a prova de quanto tempo durou a relação de trabalho, ou de que não recebidos (podem estar rubricados em outros contracheques). Por fim, quanto à indenização reclamada, não aplicável a responsabilidade objetiva da Administração Pública, vez que em nada o alegado excesso da servidora com a autora tenha a ver com o exercício da sua função. A responsabilidade subjetiva deveria ser provada, por se tratar de questão de fato. Tendo a parte autora dito expressamente que não mais tinha provas a produzir, não se desincumbiu do ônus que o códex processual civil exige-lhe. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas ante a AJG, deferida. Sem honorários, ante a revelia. Publicada com a devolução dos autos à SJ. Registrada com o lançamento no sistema próprio. Intimem-se. Após, arquive-se, com as cautelas de praxe. Barreirinhas/MA, 1 de fevereiro de 2022. Fernando Jorge Pereira Juiz Titular da Comarca de Barreirinhas