Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800136-03.2022.8.10.0013.
AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA VALADARES - MA12604, AGENOR XAVIER VALADARES - BA5275 POLO PASSIVO: NAGIP QUEIROZ MOREIRA LIMA NETO e outros ADVOGADO: SENTENÇA
Sentença (expediente) - POLO ATIVO: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL VINICIOS DE MORAES ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Cobrança de Taxas e Encargos de Condomínio, na qual o réu se encontra em débito, no total de R$ 33.622,98 (trinta e três mil seiscentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos). Relatório sucinto, em que pese a sua dispensa nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte reclamada, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual decreto a revelia e os efeitos a ela inerentes, com supedâneo no art. 20 da Lei 9.099/95, do qual se extrai: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Ratifico que o caso não se amolda às hipóteses elencadas pelo art. 345 do CPC, quanto aos casos que impossibilitam os efeitos da revelia. Nada obstante isso, para um julgamento adequado da demanda, faz-se necessária a análise de todo o conjunto probatório dos autos, de maneira que, assim, possa o julgador chegar ao seu livre convencimento quanto ao mérito da ação. Nestas circunstâncias, vale dizer que a revelia, por si só, não é capaz de gerar a procedência da ação, porquanto é imprescindível que as alegações feitas na inicial sejam comprovadas, efetivamente provadas no decorrer do procedimento. No que tange ao ônus da prova, o Código de Processo Civil, no seu art. 373, dispõe da seguinte forma: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, na presente demanda, caberia à parte Ré provar que de fato houve o pagamento das taxas condominiais motivadoras do ajuizamento da presente lide. Por outro lado, é cediço que o principal princípio norteador da produção e exame das provas em juízo é o da persuasão racional do juiz ou livre convencimento motivado, pelo qual o magistrado pode formar o seu convencimento livremente, ponderando as provas que desejar, valorando-as conforme o seu entendimento, desde que o faça fundamentadamente. Nesse sentido estabelece o art. 131 do Código de Processo Civil: Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente verossímil, não havendo óbice para que a revelia produza seus efeitos. Analisando as alegações da parte autora, este comprova que, de fato o requerente encontra-se pendente junto ao condomínio devido as taxas condominiais, conforme demonstrado nos autos, que totaliza o valor de R$ 33.622,98 (trinta e três mil seiscentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos). Seguindo esse entendimento: COBRANÇA. CONDOMÍNIO. AGRAVO RETIDO. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DESNECESSIDADE. ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR. AGRAVO DESPROVIDO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO COMPARECIMENTO DO REQUERIDO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. PROCURADOR COM PODERES PARA TRANSIGIR. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA COBRADA. CITAÇÃO CÔNJUGE. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO "PROPTER REM". DECORRE DO DIREITO DE PROPRIEDADE. Documentos suficientes para comprovar o direito constitutivo do condomínio. Dever de arcar com as quotas em atraso. Correção monetária. Atualização do valor da moeda. Juros de mora. Incidência a partir do vencimento de cada prestação. Impontualidade no pagamento. Aplicação de multa na ordem de 2% sobre o valor do débito a partir do vencimento de cada parcela. Art. 1.336, § 1º, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. Agravo retido e apelação, conhecidos e desprovidos. (Processo nº 1034003-7, 10ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Arquelau Araújo Ribas. j. 05.09.2013, unânime, DJ 09.10.2013). Assim, no caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente verossímil, não havendo óbice a que a revelia produza seus efeitos. Em face dessas considerações, acolho as pretensões do autor CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL VINICIOS DE MORAES e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente demanda, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a parte requerida NAGIP QUEIROZ MOREIRA LIMA NETO e outro, a pagar a quantia R$ 33.622,98 (trinta e três mil seiscentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente, com base no INPC, e ser acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários advocatícios. São Luís, 19 de abril de 2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL VINICIOS DE MORAES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA VALADARES - MA12604, AGENOR XAVIER VALADARES - BA5275 CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL VINICIOS DE MORAES Avenida Colares Moreira, 13, Lote 07, Quadra 28, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-322
Requerido: NAGIP QUEIROZ MOREIRA LIMA NETO e outros MARYANNE ALGARVES CARDOSO Rua Alto Parnaíba, 10, Qd. 17, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-877 NAGIP QUEIROZ MOREIRA LIMA NETO Rua Alto Parnaíba, 10, Qd. 17, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-877 Telefone(s): (98)3227-2300 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM. Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 30/03/2022 11:30. Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1. Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2. Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado. Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3. Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4. Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5. Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6. Evitar interferências externas; 7. Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Intimação - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800136-03.2022.8.10.0013 | PJE