Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800113-35.2018.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: BERNARDO DALVO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA - MA9209-A ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 71233365), oposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face do cumprimento de sentença proposto por BERNARDO DALVO DE SOUSA, no valor de R$ 11.501,63 (onze mil, quinhentos e um reais e sessenta e três centavos). A Impugnante, em suas razões, apontou a inadequação dos cálculos apresentados pela Impugnada, em relação aos parâmetros utilizados para aplicação dos juros e do índice de correção monetária. A Impugnante reconhece como devido o valor de R$ 10.413,42 (dez mil, quatrocentos e treze reais e quarenta e dois centavos), oportunidade em que, comprovou o depósito do aludido valor (ID 71233367 e 71233368). Em manifestação (ID 71375401), a Impugnada informa a sua concordância com o valor apontado pela Impugnante e pleiteia pela sua liberação. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensa a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC). Compulsando os autos, se verifica que a controvérsia suscitada cinge-se a atualização correta do cumprimento de sentença. Desse modo, se verifica assistir razão a parte Impugnante, considerando que os seus cálculos (ID 71233365), foram expressamente reconhecidos pela Impugnada (ID 71375401), que admitiu a existência de excesso de execução no presente cumprimento de sentença. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a impugnação apresentada por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (ID 71233365), nos termos do artigo 525, V do Código de Processo Civil, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 1.088,21 (mil e oitenta e oito reais e vinte um centavos) e declarando como devida a quantia de R$ 10.413,42 (dez mil, quatrocentos e treze reais e quarenta e dois centavos). Condeno a parte Impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios provenientes desta fase processual, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, o excesso verificado, consubstanciado na diferença entre o valor cobrado e aquele que se verificou efetivamente devido (R$ 1.088,21 - mil e oitenta e oito reais e vinte um centavos), conforme o artigo 85, §1º e § 2º do CPC. Como a Impugnada é beneficiária da Gratuidade da Justiça, a exigibilidade da condenação fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do artigo 98, 3º do CPC. Por oportuno, expeço os Alvarás Judiciais relativos a quantia de R$ 10.413,42 (dez mil, quatrocentos e treze reais e quarenta e dois centavos), previamente depositada por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (ID 71233367 e 71233368), sendo, R$ 1.735,57 (hum mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), a título de honorários, exclusivamente em nome do advogado JOSÉ ALCY MONTEIRO DE SOUSA, OAB/MA 9.209 e R$ 8.677,85 (oito mil, seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), correspondente ao débito principal, exclusivamente em nome de BERNARDO DALVO DE SOUSA, CPF: 216.882.813-04 (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.