Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805030-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BENEDITA BOAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLFO MORAES - MA10985 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 SANEAMENTO/SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT. Apresentada defesa e já decorrido o prazo para réplica, passo ao saneamento do feito, na forma do que dispõe o art. 357 do NCPC. Em despacho de id. 53997868, foi determinado que a autora apresentasse comprovante de requerimento administrativo da indenização; contudo quedou-se inerte. Pois bem. Preliminarmente, dentre outras suscitadas, a Ré arguiu carência de ação por falta de interesse de agir fundada na ausência de prévio requerimento administrativo da indenização. Do cotejo dos autos, verifico que, de fato, o demandante não formulou (ou ao menos não trouxe aos autos, seja com exordial seja com a réplica) requerimento administrativo da pretensa indenização. Ademais, intimado para tanto, quedou-se inerte. Nesse passo, cumpre assentar o entendimento no sentido de que, não tendo havido negativa ou procrastinação do pedido extrajudicial, falta ao peticionante interesse de agir na modalidade utilidade/necessidade, portanto afigurando-se carência de ação e, por conseguinte, não podendo postular em juízo, conforme exigência do art. 17 do CPC. Claro é o recente arresto que segue, da lavra da Corte deste Estado: AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concluiu pela inexistência de interesse processual para a ação de cobrança de seguro DPVAT, quando o autor da demanda não se desincumbe de provar que formulou prévio pedido de pagamento na via administrativa. 2. Agravo Interno conhecido e improvido. Unanimidade. (Ag no(a) Ap 044867/2017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/06/2018, DJe 21/06/2018) Ante o exposto, acolhendo a preliminar levantada, extingo o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, à expensas do autor, ficando sua exigibilidade suspensão diante da benesse da gratuidade da justiça. São Luís, data do sistema. Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível