Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA NUBIA ASEVEDO E SILVA e ANA ROSA ASEVEDO E SILVA
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADVOGADO: BENEDITO NABARRO ( OAB 3796-CE ) e MARIA GABRIELA SILVA PORTELA ( OAB 5741-MA ) SENTENÇA ANA NUBIA ASEVEDO E SILVA e ANA ROSA ASEVEDO E SILVA,qualificado na inicial, ajuizou ação de REVISIONAL DE CONTRATO, assistida pela Defensoria Pública Estadual, em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, também qualificado na inicial, para pedir a revisão dos valores dos juros cobrados no contrato de Cédula de Crédito Comercial sob nº 103.2013.23.14.10512. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação de fls. 139/156v, na qual impugna a justiça gratuita e no mérito requer a total improcedência dos pedidos da autora. Realizada audiência de conciliação, as partes não entraram em acordo. Em despacho de fls. 221, este juízo determinou a intimação do requerido para untar laudo de vistoria realizado pela instituição bancária, no qual apontou o desvio de recursos liberados no financiamento. Laudo juntado às fls. 225/226. Em petição de fls. 37 a requerente juntou comprovante de depósito judicial da totalidade do débito descrito nas fls. 225 e pediu a extinção do processo. Intimado para se manifestar o requerido informou que não concordava com o valo depositado pela autora, pois a mesma não realizou o depósito correto da dívida, não incluindo honorários e custas processuais. Determinado a remessa dos autos para a contadoria judicial, a fim de atualização do débito. Memória de Cálculo apresentada pela contadoria Judicial às fls. 263. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o cálculo apresentado pela contadoria, somente a requerente manifestou-se, concordando com os valores. A parte requerente juntou comprovante de pagamento do valor remanescente, requerendo a extinção do feito. É breve o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora tinha como pretensão a revisão do contrato firmado entre as partes. Entretanto, no momento em que autora realiza o pagamento do valor apontado pelo requerido, como o valor total da dívida, requerendo ainda a extinção do feito com resolução de mérito. Extrai-se desse comportamento, que a autora renuncia a pretensão formulada na presente demanda, e, assim, mesmo que tacitamente, impõe-se a aplicação do art. 487, III, c, do CPC, que dispõe o seguinte: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção."
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0002314-33.2016.8.10.0056 (23252016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Diante do EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso III, alineá "c" do CPC, JULGO EXTINTA A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a renúncia da pretensão formulada na ação. Sem custas, ante o beneficio de justiça gratuita. Assim determino que sejam expedidos os competentes alvarás judicial, no valor de R$ 51.241,75 (cinquenta e um mil duzentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos) em nome do representante do autor e outro no valor de R$ 5.124,17 (cinco mil cento e vinte e quatro reais e dezessete centavos), referente a honorários sucumbenciais, em nome do advogado do requerido com colocação de selo oneroso, conforme art. 12, § 3º da Lei 10.534/2016. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa nadistribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, 25 de agosto de 2022. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito