Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800627-93.2020.8.10.0105.
AUTOR: FRANCISCO LUCIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRIEDRICH ENGELS DE OLIVEIRA FRANCA - PI16220
REU: JACOBE ALMEIDA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO - MA8481 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por FRANCISCO LÚCIO DA SILVA em face de JACOBE ALMEIDA BARBOSA. Alega a parte autora que teve conhecimento que o seu nome e sua imagem foram expostos indevidamente pelo requerido em diversos grupos de whatsapp por meio de um vídeo em que a parte autora seria descrita como pessoa aliada ao prefeito da cidade de Parnarama/MA e do secretário de Planejamento deste Município. Juntou aos autos o referido vídeo, no qual o requerido afirma que o Sr. Francisco Lúcio se utiliza um pseudônimo de Leo Silveira, bem como expõe, em uma das cenas, a situação em que ora requerente teria lavado os pés com uma cerveja da marca Heineken. Aduz o requerente que ao divulgar tal vídeo, a intenção do requerido seria a de associar a figura do autor (...)como um homem debochado, que se aproveita do dinheiro público para esnobar das pessoas(...). Assim, alega que o comportamento do requerido ofendeu sua honra, vez que objetivava pôr em dúvida sua honestidade, prudência e idoneidade. Ao final requer a condenação da parte requerida, de forma a ser determinada a retratação desta nos grupos em que foi divulgado o aludido vídeo, além do pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a parte ré [arguiu preliminar de inépcia da inicial, aduzindo que o autor não juntou petição inicial aos autos. Em réplica o autor reiterou os pedidos iniciais. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois, em análise dos autos, observo que a petição inicial se encontra devidamente anexada ao bojo processual, cumprindo devidamente os requisitos da legislação processual pátria. Passo, portanto, à análise do mérito da presente demanda Busca a parte autora a obrigação de fazer e pagamento de indenização por danos morais, alegando que a parte requerida disseminou em grupos de rede social vídeos contendo a imagem do requerente, ofendendo a sua imagem, honra e seus direitos da personalidade. Para surgir o dever de indenizar o dano alheio (responsabilidade civil), é mister que concorram três elementos: a conduta do agente, o dano suportado pela vítima e o nexo causal entre os dois primeiros. O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psicológica da vítima. Em bom vernáculo, o dano moral não é entendido como sendo aquele que atinge apenas e tão-somente o âmbito psíquico, causando "grande abalo psicológico", mas, também, como aquele que venha a atingir os direitos da personalidade do indivíduo, bem como a sua dignidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. No caso dos autos, a autora deixou de comprovar a ofensa a seu direito da personalidade no compartilhamento do vídeo. Pois bem. Em análise aos documentos juntados aos autos, depreende-se que a parte autora, junto de amigos, em momento de lazer gravou um vídeo no qual se utilizou de uma cerveja para “lavar os pés”, tendo afirmado, na ocasião, que fazia aquilo, pois possuía “condições”. De certo que cabe ao autor, no âmbito de sua intimidade, decidir como passará seus momentos de lazer, desde que tal comportamento não viole os preceitos da legalidade. Todavia, ao gravar um vídeo em companhia de outras pessoas, tinha conhecimento de que este poderia ser compartilhado em redes sociais. Calha consignar que, considerado o momento e a espontaneidade do requerente na elaboração do vídeo, este foi feito com seu consentimento, a postagem não pode ser considerada depreciativa, vexatória ou humilhante o suficiente a resultar em agressão a seu direito da personalidade, não tendo, desse modo, o potencial de configurar danos morais. Em consonância, quanto à alegação de que o requerido atribuí ao autor que este se utilizada do pseudônimo de Leo Silveira, sendo, ainda, aliado ao grupo político do prefeito de Parnarama/MA, entendo que tais afirmações não possuem teor de gravidade bastante para ensejar a reparação por danos morais postulada. Nesta senda: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). MANIFESTAÇÃO DE CUNHO POLÍTICO. CAMPANHA ELEITORAL. CRÍTICAS À FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA PELO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE DO DEMANDANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Caso em que o autor alegou que teve sua honra atingida por vídeo postado pelo réu em sua rede social (Facebook), atribuindo-lhe ofensas e calúnias. A prova coligida aos autos demonstrou que o réu atuou dentro da liberdade de expressão, constitucionalmente assegurada, não ferindo o direito de imagem do autor, pois se limitou a tecer críticas à classe política em geral e as duas vezes em que houve referência ao autor, na qualidade de Prefeito de Bento Gonçalves, sua honra ou imagem pessoal não foi diretamente atacada. O autor não demonstrou de forma cabal o abalo moral sofrido, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido inicial. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009386525, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 26-08-2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE RÁDIO. MANIFESTAÇÃO DE CUNHO POLÍTICO. CRÍTICAS À FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA PELO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE DO DEMANDANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O autor alegou que teve sua honra atingida por uma entrevista dada pelo primeiro requerido na rádio Jovem Pan, de titularidade do segundo requerido, ocasião em que foram feitas declarações ofensivas à sua pessoa, sendo-lhe atribuídas qualidades negativas enquanto era Secretário do Meio Ambiente. Ainda, disse que o primeiro Requerido proferiu ofensas discriminatórias referentes à cor. A prova coligida aos autos demonstrou que a parte ré atuou dentro da liberdade de expressão, constitucionalmente assegurada, não ferindo o direito de imagem do autor, pois se limitou a tecer críticas às atividades exercidas pelo Secretário do Meio Ambiente, sem fazer referência expressa ao nome do autor. Apura-se dos áudios apresentados que a entrevista teve cunho eminentemente político. Outrossim, não se constatou nenhuma discriminação de raça ou cor em face da referência ao pássaro chupim. O autor não demonstrou de forma cabal o abalo moral sofrido, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido inicial. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010074771, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 25-08-2021) Em conclusão, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não supera os limites do mero dissabor e, portanto, não caracteriza dano moral passível de compensação, porquanto não há comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade.
Ante o exposto, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 03/02/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.