Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão. Procurador: Adriano Rocha Cavalcante.
Apelado: DW Madeiras Ltda. Advogado: Não constituído. Proc. de Justiça: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA. APELO DESPROVIDO. I. “Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, ‘os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/08/2017). II. Analisando os autos, verifica-se que a presente demanda arrasta-se por cerca de 20 (vinte) anos sem que a Fazenda Pública Estadual tenha logrado êxito em localizar o devedor. III. Apelo desprovido (Súmula nº 568, STJ). D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000236-44.2002.8.10.0028 - PJe.
Trata-se de apelação cível interposta por Estado do Maranhão, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriticupu, que julgou extinta a Execução Fiscal ajuizada em face de DW Madeiras Ltda., reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, o apelante afirma que não houve prescrição da executória fiscal, atribuindo a demora na tramitação processual ao mecanismo judiciário. Não houve contrarrazões. A d. PGJ, em parecer da Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Explico. Analisando os autos, tenho que a presente execução fiscal foi ajuizada em 11.09.2002, a fim de cobrar débito referente a auto de infração lavrado em 1998. Nessa senda, irretocável a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. É que, analisando os autos, verifico que a presente demanda arrasta-se por cerca de 20 (vinte) anos sem que a Fazenda Pública Estadual tenha logrado êxito em localizar o devedor. Com efeito, após as infrutíferas tentativas de localização do devedor, o apelante, intimado, deixou de apresentar o endereço, conforme lhe compete. Portanto, evidente que a hipótese se amolda ao consolidado posicionamento adotado pelo e. STJ1, no sentido de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente". Como cediço, a prescrição intercorrente se opera quando, por inércia da parte, o processo permanece paralisado por lapso temporal superior ao período concedido pela lei para ajuizamento da ação. Ademais, para a caracterização da prescrição intercorrente resta imprescindível a demonstração de que a inércia se deu por responsabilidade da parte exequente, como se observa in casu. Nessa senda, a jurisprudência da e. Corte Superior, verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. […]. 2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/08/2017). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. […]. III. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013. IV. No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente. V. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 21/06/2016). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESÍDIA DA FAZENDA ESTADUAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. […]. 3. O Tribunal bandeirante, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou que houve inúmeros pedidos de suspensão do feito, tendo sido infrutíferas todas as tentativas de localização de bens do executado, tais manifestações não possuem o condão de suspender ou interromper o curso do processo. Além disso, a desídia do recorrente ficou evidenciada, porquanto quedou-se inerte no acompanhamento do feito. 4. Dessarte, se a conclusão do Tribunal a quo foi de que a prescrição ocorreu por culpa do exequente, decisão em sentido contrário é inviável em Recurso Especial, pois demanda reexame da seara fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1678872/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). No mesmo sentido, a jurisprudência desta e. Corte, verbis: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS PROCESSUAIS. EFETIVIDADE. BOA-FÉ PROCESSUAL. COOPERAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Consta dos autos que a apelante promoveu execução fiscal em face do apelado e de seus corresponsáveis, sendo que passados 18 anos, 06 meses e 06 dias, não houve medida efetiva de indicação ou localização de bens penhoráveis da empresa executada, pelo que foi reconhecida a prescrição intercorrente, condenando ainda o exequente em honorários advocatícios. II. Entretanto, nos termos da Jurisprudência do STJ: "Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação."(REsp Nº 1.769.201/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 12.3.2019). III. Neste ínterim, em observância aos princípios da efetividade, boa-fé processual e cooperação, não se mostra legítimo a condenação em verba honorária, em razão de extinção do processo em reconhecimento a prescrição intercorrente, por não ter localizado bens do devedor. IV- Apelo conhecido e provido para excluir a condenação em horários advocatícios. (TJMA, ApCiv 0371522019, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 22/06/2020).
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R 1 STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/2012.