Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA RITA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
APELADO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado(s) do reclamado: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES (OAB 81751-MG) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS DE DIREITO. REGULARIDADE FORMAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.010, II e III E ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE INADMISSIBILIDADE DO APELO. I. Para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. II. O apelante não apresenta nenhum argumento com o fito de afastar o entendimento adotado no julgado, haja vista que não impugnou os fundamentos utilizados pelo magistrado de base, que levaram ao indeferimento dos pedidos constantes da inicial. III. Apelo não conhecido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804671-96.2020.8.10.0060
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA RITA DOS SANTOS, contra Sentença (ID 16223156) proferida na presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DA URGÊNCIA PROVISÓRIA ANTECIPADA, que julgou IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, na forma do art.487, inciso I, do CPC. O apelante alega em suas razões recursais (Id nº 16223160), que a sentença a quo merece ser reformada sob o argumento de que sucumbiu em apenas em parte mínima dos pedidos, com isso, sustenta que deve ser condenado o apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada, para condenar o apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa em respeito ao art. 85, §2º do CPC. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id nº 16223164 A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de id nº 18857819 se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, ante a ausência de interesse público relevante. É o relatório. DECIDO. Ab initio, não merece ser conhecido o presente recurso, em razão do não preenchimento do requisito extrínseco do processo, in casu, a regularidade formal, tendo em vista que o apelante não expôs os fundamentos de fato e de direito aptos a modificar a sentença recorrida. Ora, o apelante apenas afirmou em seu recurso que é devida a condenação do apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais sob o mero argumento de que decaiu minimamente dos pedidos, no entanto, o que se nota é que ao julgar improcedente os pleitos iniciais, o douto juízo de base afasta todos os pedidos autorais, a saber: condenação em dano moral, honorários sucumbenciais e custas processuais. Ressalto ainda que o pedido inicial do apelante era somente sentido de obter indenização a título de dano moral, em razão de ausência de notificação previa acerca de uma inscrição junto aos órgãos de restrição ao crédito, no entanto, em posteriori foi verificado que o recorrente possuía inscrição anterior, o que de fato afasta seu direito a perceber qualquer indenização (Súmula 385, STJ). Assim, noto que o apelante deixou de impugnar os fundamentos utilizados pelo magistrado de base, que levaram ao indeferimento dos pedidos constantes da inicial. Dessa forma, verifica-se a inobservância ao princípio da congruência recursal. Decerto, deveria o apelante, observando as diretrizes inerentes ao pressuposto recursal da regularidade formal, atacar precisamente a fundamentação da decisão recorrida, o que não fez. Nesse contexto, para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. A teor do art. 514, II, do Código de Processo Civil, o recorrente deve expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão recorrida. Estando as razões recursais dissociadas do decidido na sentença, não se conhece do recurso de apelação. A parte recorrente sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, que serviu de fundamento para sua exclusão do regime do Simples Nacional, em razão da existência de débitos tributários. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que as alegadas ofensas a preceitos constitucionais somente se verificariam de modo indireto e reflexo, ao que não se prestaria o recurso extraordinário. A pretensão não merece acolhida. Isso porque o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou que as razões recursais do recurso de apelação estavam inteiramente dissociadas da sentença proferida. Por outro lado, as razões do recurso extraordinário limitaram-se a pugnar pela declaração de inconstitucionalidade da norma em destaque. Nota-se, então, que os argumentos apresentados no recurso extraordinário estão dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Brasília, 16 de março de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator. (STF - ARE: 796851 RS - RIO GRANDE DO SUL 5048425-44.2012.4.04.7100, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/03/2015, Data de Publicação: DJe-053 19/03/2015) g.n. Deste Tribunal de Justiça, colaciono o seguinte julgado, in vebis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. REGULARIDADE FORMAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO APELO. I. O argumento recursal deve ser pertinente e dizer respeito aos fundamentos da decisão ou às razões que justifiquem a sua modificação, ou seja, deve haver correspondência biunívoca, sob pena de carência de regularidade formal, por dissociação entre o caso concreto e o recurso, com o consequente não conhecimento deste último (TJMA, AC 141322013, Des. Marcelo Carvalho Silva, DJ: 05/08/2013). II. Quando não atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade da regularidade formal, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade do recurso. III. Apelação não conhecida. (TJ-MA - APL: 0564172013 MA 0002355-90.2013.8.10.0060, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/04/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) g.n. Assim, inexistindo elementos aptos a justificar o pedido de reforma do julgado, revela-se inepto o recurso manejado, não devendo ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; g.n.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente apelação, por irregularidade formal. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 19 de setembro de 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator