Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802283-18.2022.8.10.0040.
REQUERENTE: JARDEL SANTOS PIMENTEL Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MARIA ANDRADE SANTOS - MA10500-A
REQUERIDO: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Tratam os autos de ação de assentamento de óbito tardio promovida por Jardel Santos Pimentel, por ter perdido o prazo para o ato quando do falecimento de seu genitor Cicero Silva Pimentel, óbito ocorrido em 05 de novembro de 2021. Inicial instruída com documentos pessoais da parte requerente e do de cujus, procuração e declaração de óbito assinada por médico registrado no CRM/MA10101 (Id.59790805), complementados com a certidão de nascimento do falecido, dentre outros. Requereu a assistência judiciária gratuita. Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público Estadual disse não haver interesse de incapaz a justificar sua intervenção no feito. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vê-se que a pretensão da parte requerente deve ser acolhida in totum, sendo dispensável a produção de prova oral, por haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste magistrado e cabendo o julgamento antecipado da lide por tratar de questão de direito. A pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei nº. 6.015/73, que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio, restando demonstrada a legitimidade da parte requerente na condição de filho do de cujus. As provas apresentadas em juízo, em especial, a declaração de óbito, convergem num só sentido, qual seja, que Cicero Silva Pimentel, existiu, era genitor da parte requerente e faleceu no dia 05 de novembro de 2021, óbito ocorrido nesta cidade, tudo conforme atestado pelo médico (Dr. Paulo S. Pessoa – CRM 10101) subscritor da referida declaração de óbito de Id. 59790805.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Registro de Óbito após prazo legal]
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para determinar ao Oficial de Registro Civil de Imperatriz que proceda ao assentamento de óbito do Cicero Silva Pimentel, nos termos do art. 80 e art. 109, da Lei 6.015/73, fazendo constar as informações consignadas na declaração de óbito, anexada no Id.59790805, além dos documentos pessoais do de cujus, que deverão ser remetidos junto com esta sentença. Nas observações deverá constar que foi declarante a requerente Jardel Santos Pimentel. Defiro a gratuidade judiciária na forma da Lei, pelo que fica a parte requerente isenta do pagamento das custas processuais. Serve a presente como mandado/ofício. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz-MA, 02 de fevereiro de 2022. Ana Lucrécia Bezerra Sodré Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.