Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806513-31.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A
REU: COMERCIAL PIAUI DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de ação monitória ajuizado por ARMAZEM MATEUS S.A. em face de COMERCIAL PIAUI DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Instruído o pedido autorial com as nota fiscal e comprovante de recebimento de mercadorias, foi deferida a expedição de ordem de pagamento. Apesar inúmeras tentativas, inclusive se lançando mão de endereços constantes em banco de dados de sistemas públicos, o demandado não foi localizado. Deferida a citação por edital, quedando-se inerte o réu, nomeou-se a Defensoria para funcionar como curadora especial. Notificado, aquele órgão opôs embargos monitórios, em que impugnou genericamente. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, hei por bem assentar que a validade da citação ficta. No caso, foram observados os requisitos para o deferimento da citação por edital, não havendo falar, pois, em nulidade. Explico. Consta dos autos elementos que configuram ignorado e incerto o lugar em que se encontrar o citando, de modo que autorizado tal modalidade de citação ficta, sobretudo por ter sido após inúmeras tentativas e esgotamento dos meios de buscas, inclusive lançado-se mãos dos bancos de dados dos sistemas de órgão públicos. No mérito, a despeito da impugnação genérica ofertada pelo curador especial, melhor sorte assiste ao demandante, que fez prova da dívida contraída pelo demandado, conforme se extrai da emissão das nota fiscal e comprovante de recebimento de mercadorias. Pontuo que, sendo a jurisprudência pátria, os documentos juntados são bastante para a comprovação da dívida: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS COMPROVANTES DA ENTREGA DE MERCADORIAS - ADMISSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. Nota fiscal de venda de mercadoria acompanhada do correspondente comprovante de entrega assinado pelo devedor constitui documento hábil para manejo da ação monitória à luz do artigo 700 do CPC. Comprovada a efetiva entrega de mercadorias constantes de notas fiscais de compra e venda e não demonstrada a realização dos correlatos pagamentos pelo comprador, impõe-se a constituição de título executivo judicial em favor do credor, na ação monitória. (TJ-MG - AC: 10000191196831001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 07/11/2019, Data de Publicação: 19/11/2019). Assim, sem delongas, assinalo que, preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo e, embora devidamente citado, ter o réu deixado de realizado o pagamento e haver por rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Diante do exposto, com fundamento neste dispositivo, REJEITO OS EMBARGOS opostos, constituindo-se, de pleno direito, título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, contra o demandado, em obrigação de pagar quantia certa acrescida de correção monetária, contados da emissão do título, e juros de 1% a.m., a partir da citação. Custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, a expensas do Réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível