Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDREZA ROCHA GARCIA Advogados do(a)
AUTOR: DRª ADRIELLE FERREIRA BASTOS OAB/MA 13.660, DRº HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO OAB/MA 13.868
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
RÉU: DRª LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6.100 SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800937-71.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma Ação Indenizatória com Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por ANDREZA ROCHA GARCIA, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR, ambos já qualificados nos autos.Aduziu parte autora que é titular da conta contrato nº 300665104 e que assinou um termo de confissão de dividas e débitos (Id.1969429 p. 3) no valor de R$ 303,31 (trezentos e três reais e trinta e um centavos). Alegou que a entrada do parcelamento teria ficado no valor de 74,99 (setenta e quatro reais e noventa e nove centavos), com vencimento dia 15/02/2018, e que no dia 06/05/2018 foi surpreendida pela suspensão de energia.Diante desse fato, postulou pela condenação da empresa requerida no pagamento de indenização pelos danos morais.Liminar deferida Id.22852224.Regularmente citada, a empresa requerida apresentou contestação (Id. 33215493).Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 12/05/2021 (Id.45524024).Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.O processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessário a produção de outras provas.Em continuidade, passo à análise individual das preliminares suscitadas em sede de contestação: - Da retificação no polo passivo.Em contestação, a parte demandada requereu a retificação do polo passivo da presente ação, passando a constar sua nova denominação social, qual seja, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e não COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR, em conformidade com as alterações aprovadas em Assembleia realizada no dia 10/09/2019. Desse modo, diante da alteração na denominação social da requerida, faz-se necessária a retificação no polo passivo, motivo pelo qual ACOLHO a preliminar suscitada.Sem mais preliminares, sigo apreciação para o mérito da demanda.Pois bem. Observo que o ponto capital da lide se reveste em discutir a legalidade ou não da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora. Para tanto, cumpre apreciar se realmente a autora encontrava-se em mora com a requerida. Nesse sentido, aduziu a requerente que assinou contrato de confissão de dívida e parcelamento de debito( Id. 1969429 p. 3) no valor de RS 303,31 (trezentos e três reais e trinta e um centavos), com entrada no valor R$74,99 (setenta e quatro reais e noventa e nove centavos) e mais 06 (seis) parcelas de R$ 38,06 (trinta e oito reais e seis centavos). Todavia a autora alega que jamais recebeu fatura com os lançamentos dos débitos, motivo pelo qual não realizou o pagamentos das referidas faturas, sendo, contudo, surpreendoda, no dia 06/05/2019, com a suspensão do fornecimento de energia, sem aviso prévio, motivado pelo não pagamento da fatura 03/2019 (Id.19694629 p.7), no valor de R$ 68,39 (sessenta e oito reais e trinta e nove centavos). Em contrapartida, a empresa requerida sustentou que a suspensão do fornecimento de energia foi executada corretamente, já que autora não adimpliu com o pagamento das referidas faturas, haja vista que o pagamento da entrada, no valor de R$ 74,99 (setenta e quatro e noventa e nove), com vencimento em 15/02/2019, e a fatura de competência 03/2019, no valor de R$68,39 (sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), vencimento em 26/03/2019, foram pagas apenas em 07/05/20199, um dia após a suspensão (Id. 30473368 p.2).Desse modo, ao exame dos autos, verifico tratar-se de relação de consumo, razão pela qual se aplicam as normas e os princípios do Código de Defesa do Consumidor, Lei n.° 8.078/90. A parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2.º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela empresa ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3.º do citado diploma processual. É bem verdade que o citado Codex visa amparar o consumidor, reconhecendo-o como a parte mais fraca na relação jurídica, seja material, seja processual, frente ao poderio econômico empresarial. Nesse sentido, advertiu-se a parte requerida da inversão do ônus probatório em favor do autor (id. 13144987), nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Demais disso, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estipula a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de modo que responde pelos danos causados ao consumidor sempre que não comprovar que não existiu defeito na prestação do serviço ou que o dano foi provocado exclusivamente pelo próprio consumidor ou por terceiro, desde que este não integre a cadeia de fornecimento. Ademais, conforme a teoria do risco do empreendimento, aquela que se coloca à disposição do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos vícios e danos resultantes de seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinado serviço. In casu, destaca-se a relevância do serviço de fornecimento de energia elétrica e a correspondente responsabilidade da concessionária, ante a essencialidade do serviço.Outrossim, no caso dos autos, cabia à parte requerida demonstrar a licitude da suspensão do fornecimento de energia elétrica, sendo que, da análise dos documentos colacionados, entendo que a concessionária arcou com seu ônus. Explico.Pela analise do conjunto probatório, verifico que a requerente não pode se esquivar do pagamento das referidas faturas sobre a ótica de não as ter recebido, se efetivamente houve fornecimento. A boa-fé objetiva impõe-lhe procurar uma das sobreditas formas de obtenção da segunda via do título. Se assim não procede, dando causa a eventuais interrupções do serviço, os danos daí decorrentes devem ser imputados à própria vítima, na medida em que sua conduta negligente configura a causa adequada do resultado danoso.No plano do direito material, cumpre esclarecer que o pagamento é a principal contraprestação do consumidor e decorre do próprio fornecimento em si - e não da emissão das faturas. Nesse ponto, merece transcrição a lição de Sílvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre as obrigações das partes em tal modalidade contratual: "Ao fornecido cabe inicialmente pagar o preço e receber as coisas na quantidade e qualidade contratadas”. Portanto, é perfeitamente natural a imputação de encargo, no caso, corte de energia, para aquele que não solveu com sua obrigação.A propósito:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS - CEMIG- SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - ATRASO NO PAGAMENTO-DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO DESPROVIDO. - A suspensão ou interrupção do fornecimento de energia por falta de pagamento da tarifa é direito do Poder Público ou da concessionária, a qual decorre de expressa disposição legal, de forma que o corte de energia, nesses casos, não consistiu ato ilegal. - A concessionária não responde por danos decorrentes de situação causada pelo próprio apelante, dando causa à suspensão da energia em seu estabelecimento comercial. (TJMG - Apelação Cível 1.0290.15.000537-6/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2019, publicação da súmula em 15/10/2019).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 37, § 6º da CF, no que diz respeito à responsabilidade civil das concessionárias prestadoras de serviço público, adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual elas respondem objetivamente pelos danos causados ao particular. 2. A suspensão ou interrupção do fornecimento de energia por falta de pagamento da tarifa é um direito do Poder Público ou da concessionária, que decorre de expressa disposição legal, de forma que o corte de energia, nesses casos, não se caracteriza como ato ilegal, tampouco representa constrangimento ou ameaça ao consumidor. 3. Diante da inexistência de ato ilícito por parte da Concessionária, uma vez que notificou a apelante a respeito da existência de débitos em aberto na sua unidade consumidora, não há que se falar na existência do dever de indenizar pelos danos morais que a apelante alega ter experimentado. (TJMG - Apelação Cível 1.0352.18.001888-4/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2019, publicação da súmula em 19/08/2019).Desta feita, verifico a ausência de responsabilidade do réu, por inexistência de defeito de serviço prestado por ter o primeiro agido em exercício regular de direito, amparado pelo artigo 188, I do Código Civil, como por ter havido culpa exclusiva do segundo, nos termos do artigo 14, § 3º, II do CDC.Outrossim, arcando a ré com seu ônus probatório e comprovada a legalidade da suspensão da energia, a parte autora não faz jus à indenização por danos morais, pois a requerida se limitou a cobrar dívidas decorrentes do contrato firmado entre as partes, agindo em exercício regular do direito, sem qualquer submissão da parte autora a tratamento constrangedor ou vexatório.DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro á parte (art. 98,§3º, do CPC).Publique-se. Registre-se. Intima-se.Após as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana, data do sistema.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO, Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.