Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800749-37.2021.8.10.0052.
REQUERENTE: ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JAINARA CAMILA BARBOSA MENDES - MA21775
REQUERIDO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: NEYIR SILVA BAQUIAO - MG129504 SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de PETIÇÃO CÍVEL (241) ajuizada por ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO em face de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, todos qualificados nos autos. Marcha processual regular, vem aos autos petição de paginador num. 49577235 - Petição (01 MINUTA), informando a este Juízo que as parte partes formularam acordo extrajudicial amigável acerca do bem da vida debatido no feito, visando extingui-lo, conforme as condições contidas no termo de acordo e pleiteiam a homologação do referido acordo. Os autos vieram conclusos para homologação do acordo firmado pelas partes. É o relato do essencial. Passo à fundamentação e decido. Quanto ao pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes, o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). O Código de Processo Civil também é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (CPC, art. 103) e que para que o patrono da parte possa transigir nos autos faz-se necessário a procuração com poderes especiais (CPC, art. 104). No mais, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). Uma vez observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito patrimonial. Assim, na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico referidos supra. Considerando que as partes realizaram acordo extrajudicial, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, que se regerá nos termos especificados no TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL que consta no paginador num. 49577235 - Petição (01 MINUTA), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. Custas iniciais na forma acordada, com observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC no caso de alguma das partes ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Nos termos do §3º do art. 90 do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver. [3]. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, após expedição dos atos necessários a dar-se efetividade ao acordo ora homologado por sentença judicial, inclusive expedição de alvará para levantamento pela parte credora dos valores depositados pelo devedor em conta judicial exclusivamente para pagamento do acordo ora homologado, se for o caso, arquivem-se. Cumpra-se. PINHEIRO, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca