Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816422-68.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/SP 178033, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A
EXECUTADO: JOSE RIBAMAR GUIMARAES CORREA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LEONEL DE ARAUJO LIMA JUNIOR - OAB/MA 7999 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Jose Ribamar Guimaraes Correa, ambos devidamente qualificados. Após realização de bloqueio on line, o executado apresentou impugnação em id nº 64669415 pleiteando o desbloqueio do valor constrito em sua conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal, sob alegação de impenhorabilidade. Os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. De início, esclareço que a legislação processual civil traz em seu bojo a regra da não-surpresa, prevista pelos artigos 9º e 10º do CPC, segundo a qual o Juiz não decidirá com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de questão de ordem pública. Desse modo, via de regra, antes de decidir a Impugnação ao Bloqueio, deve o magistrado dar oportunidade de manifestação à parte impugnada/exequente, em observância aos princípios da não surpresa, contraditório e economia processual. No entanto, nas situações excepcionais previstas nos incisos I, II e III do parágrafo único do 9º do CPC, admite-se a relativização da regra da não-surpresa, permitindo que o juiz decida questões urgentes sem ouvir a parte contrária. Portanto, em adotando a regra da fungibilidade para o caso presente, passo à análise do pedido da impugnante/executada à luz dos requisitos da tutela provisória de urgência, quais sejam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora). No caso dos autos, constato que não foi possível identificar o bloqueio por meio do sistema Sisbajud tendo em vista que a instituição financeira não respondeu a ordem eletrônica, conforme tela juntada em id nº 65158961 com informação de “não-resposta”. Apesar disso, vejo que o devedor conseguiu comprovar o bloqueio e a impenhorabilidade do valor constrito, visto que o documento bancário de id nº 65029688, emitido pela Caixa Econômica Federal, demonstra que o bloqueio realizado em conta poupança do Sr. José Ribamar Guimarães Correa refere-se a cumprimento a ordem judicial prolatada neste processo. Dito isto, concluo que a probabilidade do direito está demonstrada nos documentos juntados pelo devedor, que comprovam que o valor bloqueado é oriundo de poupança. Já o periculum in mora está relacionado às dificuldades de subsistência digna do executado, em razão da indisponibilidade do valor depositado em de sua conta bancária.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO o pleito de id nº 64669415 para declarar, com base no art. 833, X, do CPC1, a impenhorabilidade da quantia de R$ 6.688,08 (seis mil, seiscentos e oitenta e oito reais e oito centavos) constrita em conta poupança da parte executada. Dito isto e considerando a ausência de resposta da Caixa Econômica no sistema Sisbajud, DETERMINO QUE SEJA REITERADA A ORDEM DE BLOQUEIO CONSTANTE NO PROTOCOLO Nº 20220003419789 COM CONSEQUENTE DESBLOQUEIO DO VALOR CONSTRITO POR ESTE JUÍZO. Caso não haja resposta da instituição financeira no sistema Sisbjud dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, intime-se pessoalmente a Caixa Econômica Federal para cumprimento da ordem de desbloqueio, advertindo-se a instituição financeira que caso continue a violar seu dever de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais deste juízo (art. 77, IV, do CPC) e/ou se opuser à efetividade desta ordem, será caracterizada a ocorrência de ato atentatório à dignidade da Justiça com adoção das medidas cabíveis (art. 774, IV do CPC). Serve o presente despacho MANDADO/OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.