Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0864551-41.2016.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: MOISES DISTRIBUICAO LTDA, MOISES FRANCISCO NETO, ROSANNA MARIA COUTO DE SA MONTEIRO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MOISÉS DISTRIBUIÇÃO LTDA, visando a constituição de título executivo judicial referente à obrigação de pagar quantia certa. Devidamente citados, os requeridos não efetuaram o pagamento da quantia indicada no mandado monitório, tampouco apresentaram embargos monitórios. Despacho de ID 30510978 deferindo o pedido de busca de endereço do réus nos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário. Acostada pesquisa no sistema INFOJUD E BACENJUD (id. 36822540, id. 36822538, id. 36822539, id. 42517311, id. 43794005) Manifestação do autor pela citação por edital do réu. Decisão de id. 59641664 deferindo a citação por edital. Posteriormente foi expedida a citação por edital (id. 65774949). Nomeado curador especial, o defensor público apresentou a embargos monitórios de id. 74333608, em que suscita preliminar de nulidade da citação, ao argumento de não terem sido esgotadas as tentativas de localização do demandado. No mérito, apresenta impugnação genérica e pugna pela improcedência dos pedidos. Regularmente intimado, o embargado apresentou impugnação (id. 75949305), defendendo a citação por edital e ausência de qualquer argumento que desconstitua o direito do autor e ao final defende ao requerimento da condenação ao pagamento das custas processuais. Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos monitórios. É o que convém relatar. Decido, excepcionando a ordem preferencial de julgamento fixada nos arts. 12, caput, e 1046, §5º, do CPC, para aplicar tese jurídica firmada em casos semelhantes, a ensejar o julgamento em bloco, por este juízo, de vários processos sobre o mesmo objeto. Inicialmente, cumpre rechaçar a alegação de nulidade da citação ficta. Em exame, atento aos argumentos da Defensoria Pública, cumpre assentar que, no caso, foram observados os requisitos para o deferimento da citação por edital, não havendo falar, pois, em nulidade. Explico. Consta dos autos elementos que configuram ignorado e incerto o lugar em que se encontra os (as) citandos (as) MOISES DISTRIBUIÇÃO LTDA, MOISES FRANCISCO NETO E ROSANNA MARIA COUTO DE SA MONTEIRO, de modo que autorizada tal modalidade de citação ficta, sobretudo por ter sido após tentativas e esgotamento dos meios de buscas, inclusive lançado-se mãos dos bancos de dados dos sistemas de órgão públicos. Com efeito, entendendo preenchidos os requisitos legais, afasto a nulidade suscitada e dou por válida a citação por edital. Com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), a monitória teve alargado seu espectro, passando a ser admitida para todas as modalidades de obrigação previstas no Código Civil, como pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento das obrigações de fazer, positivas e negativas. A defesa do réu continua sendo viabilizada por meio de embargos, que podem se fundar em qualquer matéria passível de alegação no procedimento comum, “ordinarizando” o rito procedimental. No caso concreto, as parte requeridas MOISES DISTRIBUIÇÃO LTDA – ME, MOISES FRANCISCO NETO, ROSANNA MARIA COUTO DE SA MONTEIRO, incorreram em revelia, atraindo o efeito material (presunção de veracidade) para as alegações fáticas constantes da inicial. Ademais, da análise dos elementos coligidos aos autos, percebe-se que estão preenchidos os requisitos para a constituição do título executivo judicial, fundada no Contrato de Abertura de Crédito nº 578.400.479 de ID 4376645, eis que a autora produziu prova hígida da obrigação, com o demonstrativo da conta vinculada (ID 4376645). Calha, por oportuno, salientar que o STJ reputa suficiente à instrução da ação monitória o documento escrito que revele razoavelmente a obrigação, o qual prescinde da assinatura do devedor (vide AgRg no REsp 1248167 PB 2011/0076853-2, 3ª Turma, DJe 16/10/2012). Proposta a presente ação sob a égide do código processual, prevê que: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro.” Desse modo, diante da contestação genérica, não foi ventilado nenhum argumento que extinga ou modifique a pretensão autoral. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS opostos, constituindo-se, de pleno direito, título executivo judicial, com a obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 163.811,42 (cento e sessenta e três mil oitocentos e onze reais e quarenta e dois centavos) com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo. Custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa a expensas do Réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível