Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803601-41.2019.8.10.0040.
RECORRENTE: MARIA BENTA FERREIRA LIMA ADVOGADA: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS (OAB/MA 16.629)
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9348) DECISÃO A recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à Apelação em destaque. Na origem, a recorrente ajuizou ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer e reparação de danos morais contra o recorrido. O Juízo a quo julgou a demanda improcedente. Em apelação, a sentença foi confirmada pela 5ª Câmara Cível (ID 13289268). No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 927, III, do CPC e 758 do Código Civil (ID 13954129). As contrarrazões estão no ID 14381864. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O colegiado deliberou pela legalidade do pacto acessório denominado “seguro prestamista”. Com efeito, a Corte deixou registrado que “[…] restou demonstrado, que a ora recorrente anuiu com todas as cláusulas do contrato de empréstimo consignado, dentre elas o seguro BB crédito protegido, conforme documento assinado e juntados sob o Id. 12512260, que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada” (ID 13289268 - Pág. 4). Assentada a premissa de fato, o colegiado aplicou ao caso o precedente qualificado firmado pela 2ª Seção do STJ, ao julgar, em 2018, o Recurso Especial nº 1.639.320. No precedente, fixou-se a seguinte tese (Tema 972): “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Para dizer se a recorrente foi induzida à contratação do seguro, contra a vontade dela, na forma de venda casada, o STJ teria que revolver o acervo fático-probatório, pretensão que esbarra na Súmula/STJ 07. Assim: [...] Com efeito, no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, da Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018, a Segunda Seção firmou o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Nesse contexto, veja-se o julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Na hipótese dos autos, o Colegiado estadual concluiu que não existiu indício algum de que a autora tenha sido compelida a contratar o seguro. Nesse sentido, verifico que para afastar esse entendimento, no presente caso, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ (AgInt no REsp 1844923, relª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. em 22/06/2020).
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. INADMITO o recurso especial, posto que o acórdão recorrido afastou a aplicação do TEMA 972 (distinguishing), pautando-se por premissas jurídicas e fáticas distintas do tema alegado. Com efeito, repisa-se, que a inadmissão se deve pela inviabilidade de o STJ revolver a matéria probatória em questão (súmula de nº 7/STJ). Publique-se. Intime-se. São Luís, 31 de janeiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente