Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800302-88.2022.8.10.0060.
EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLARIS RIO TAURUS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273
EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DE FREITAS Aos 09/02/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Ação de Execução de Título extrajudicial ajuizada por Condomínio Solaris Rio Taurus em face de Francisco Alves de Freitas, ambos já qualificados nos autos, pelos motivos aduzidos na inicial (Id. 59221988). Com a vestibular vieram diversos documentos. Intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena das consequências previstas no art. 290 do CPC, esta apresentou petitório de Id. 60356999, pugnando pela extinção e cancelamento da distribuição da presente ação. É o breve relatório. Passo a fundamentar. In casu, verifica-se que, tendo sido oportunizado à parte autora recolher as custas processuais devidas no prazo fixado por este Juízo, esta não cumpriu a emenda. Nesse contexto, tem-se que, não sendo a requerente beneficiária da justiça gratuita, a ausência do pagamento das custas processuais devidas impossibilita o prosseguimento do feito, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Sobre o tema, as seguintes jurisprudências: EXTINÇÃO DO PROCESSO Artigo 267, IV, do CPC Admissibilidade Hipótese em que, apesar de intimado a efetuar o recolhimento das custas processuais complementares, manteve-se o autor inerte, caracterizando-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo Desnecessidade na espécie de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação de seu advogado pela imprensa oficial - Sentença mantida Recurso desprovido. Art. 267 IV CPC (9052361262009826 SP 9052361-26.2009.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 08/02/2012, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2012). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA DA PARTE - COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONEXÃO - FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Se o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e regular prosseguimento do processo, a inércia da parte em comprovar o pagamento, mesmo após intimada, atrai como consequência a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do CPC/15. 2. A conexão deve ser analisada objetivamente, a partir do caso concreto apresentado, observando-se não só a existência de similitude entre o objeto ou a causa de pedir das demandas, mas principalmente a existência da mesma relação jurídica de direito material constante nos feitos, evitando-se, por conseguinte, a prolação de decisões conflitantes. 3. Diante da possível similaridade das relações jurídicas subjacentes entre vários processos em tramitação e o risco de decisões conflitantes, outra solução não há senão extinguir o processo.(TJ-MG - AC: 10000181419383001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 03/10/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2019) Decido. Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários, porquanto não se deu a triangularização da relação processual. Proceda-se ao cancelamento da distribuição nos termos do art.290 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, após as cautelas legais. Timon-MA, 09 de fevereiro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível.