Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802151-70.2018.8.10.0049.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADOR: ABNER BARROSO VELLASCO AUSTIN
RECORRIDO: MARCIANO RIBEIRO DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Paço do Lumiar, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão prolatado pela Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0802151-70.2018.8.10.0049. A demanda se origina de execução fiscal ajuizada pelo Município de Paço do Lumiar. O Juízo de Direito da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão de defeito na inicial (endereço incompleto) e ausência de sua emenda, nos termos estabelecidos pela sentença de ID 6931560. Interposto recurso de apelação, em acórdão, o em. relator, utilizando-se da motivação per relationem, negou provimento ao recurso (ID 13498716). Sobreveio o apelo especial, em que o município alega violação aos artigos 6º, 7º, 9º, 10 e 489, § 3º, do CPC. Sustenta, em síntese, que não houve apreciação do pedido de dilação de prazo e ausência de citação (ID 14044470) Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade, verifico que o recorrente se encontra devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, está sob dispensa em razão do dispositivo inserto no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, no que se refere à apontada afronta aos artigos supramencionados, a pretensão esbarra no óbice da súmula 83[1], do eg. STJ, tendo em vista que a matéria discutida nos autos está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que oportunizada a emenda à inicial e não cumprida a determinação, faz-se necessário a extinção do processo sem resolução do mérito: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73" (AgRg no REsp n. 1.575.717/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016), o que ocorreu no caso. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 841.047/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020) Com efeito, a sentença, o qual fora confirmada pelo acórdão ora recorrido, trata acerca da matéria no seguinte trecho colacionado abaixo: “Ocorre que é impossível o andamento do feito, já que não regularizado o vício, na medida em que o prazo assinalado para a emenda da inicial foi razoável, sobretudo porque contado em dobro, por tratar-se da Fazenda Pública. (...) Desse modo, segundo dispõe o art. 284, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá. Ressalte-se que nesse caso não se exige a intimação pessoal do autor para manifestar interesse, no prazo de 48 horas, antes da extinção, porque não se trata de indeferimento da inicial por abandono de causa, mas sim por defeito da inicial, cuja emenda não foi providenciada.” (ID 6931560). Vale enfatizar, também, que a discussão travada nos autos sobre a ausência de comprovação do endereço completo da parte adversa, bem do não atendimento à determinação de emenda à inicial conferida pelo Juízo a quo, exigem o reexame dos elementos probatórios carreados aos autos, o que a toda evidência é inviável de ser realizado no âmbito recursal e encontra óbice, também, na súmula 7 do STJ. Do exposto, com base nos argumentos apresentados, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís, 02 de fevereiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.