Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LÚCIA BONFIM Advogado: Dr. Denyo Daércio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389)
APELADO: BANCO PAN S/A. Advogado: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - Considerando que a conduta maliciosa não se afigurou evidente, por se tratar de pessoa analfabeta e idosa, deve ser afastada a condenação do autor em litigância de má-fé. II - Apelo parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801106-71.2021.8.10.0034 – CODÓ
Trata-se de apelação cível interposta por Lúcia Bonfim contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó, Dra. Elaile Silva Cravalho, que nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o Banco ora apelado jugou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa e, ainda, determinou que fosse oficiada a Seccional da OAB/Codó para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB. A autora interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença para que seja excluída a multa por litigância de má-fé e, ainda, que seja oficiada a Subseção da OAB/MA de Codó para que intervenha com as medidas cabíveis em defesa dos advogados com vistas a coibir a coação de Magistrados à prática da advocacia. Nas contrarrazões, o Banco asseverou a legitimidade da contratação e a existência da litigância de má-fé e pugnou pela manutenção do julgado. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Insurgiu-se a recorrente em relação à condenação em litigância de má-fé (art. 80, CPC1), aplicada pelo Juízo de origem, em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, o que entendo merecer reforma, pois plausível a alegação de que a parte não se utilizou do processo de forma maldosa e escusa com o intuito de conseguir fins ilegais. É que o exercício do direito de ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé. Além disso, a autora é pessoa idosa. A propósito, eis o entendimento adotado no julgamento da AC nº 52.460/2017, datado de 10/12/2020, de minha relatoria, cuja ementa segue abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. I - Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta da autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, pois aceitou passivamente o negócio quando não comunicou ao Banco e deixou de promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. II - Considerando que a comprovação do dolo é imprescindível para a aplicação da multa, não se admitindo a condenação ao pagamento por mera culpa, no caso concreto a conduta maliciosa não se afigurou evidente, por se tratar de pessoa semianalfabeta e idosa, devendo a aplicação da pena pecuniária ser afastada. III - Apelo provido. Dessa forma, considerando que a comprovação do dolo é imprescindível para a aplicação da multa, não se admitindo a condenação ao pagamento por mera culpa, entendo que no presente caso concreto, por se tratar de pessoa idosa, a conduta maliciosa não se afigurou evidente, devendo a aplicação da pena pecuniária ser afastada. Inexistindo, pois, a litigância de má-fé, entendo igualmente que deve ser afastada a determinação para que seja oficiada a OAB/MA, Subseção de Codó, para apurar a advocacia predatória, eis que ausentes os indícios de que a presente ação represente atos ilícitos. Ademais, também não vislumbro a necessidade de oficiar a OAB/MA para que intervenha contra a prática de atos judiciais em desfavor da advocacia, porquanto não verifico que o Juízo de base tenha tido o intuito de obstacularizar a prática profissional da categoria.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para excluir a multa por litigância de má-fé. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator