Execução de Título Extrajudicial 0000830-21.2016.8.10.0108 - TJMA | JusConsulta
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Levantamento de Valor
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJMA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
17/06/2016
Valor da Causa
R$ 31.826,28
Órgão julgador
Vara Única de Pindaré-Mirim
Processos relacionados
2° Grau · TJMA · Apelação Cível · Gabinete Des. Antonio Guerreiro Junior (CCII)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de guias de recolhimento, depósito ou custas
29/04/2026, 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
16/04/2026, 22:25
Publicado Intimação em 15/04/2026.
16/04/2026, 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 14:41
Proferido despacho de mero expediente
13/04/2026, 14:11
Conclusos para despacho
26/01/2026, 15:34
Juntada de Petição de petição
17/10/2025, 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2025
03/10/2025, 01:19
Publicado Intimação em 03/10/2025.
03/10/2025, 01:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 15:56
Decorrido prazo de HUMBERTO ALVES BARROS em 22/09/2025 23:59.
23/09/2025, 00:13
Publicado Intimação em 08/09/2025.
08/09/2025, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
06/09/2025, 01:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 08:59
Decorrido prazo de REJANE SOUSA BENICIO em 03/09/2025 23:59.
04/09/2025, 01:11
Ver todas as movimentações (145)
Todas as movimentações
(145)
Juntada de Petição de guias de recolhimento, depósito ou custas
29/04/2026, 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
16/04/2026, 22:25
Publicado Intimação em 15/04/2026.
16/04/2026, 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 14:41
Proferido despacho de mero expediente
13/04/2026, 14:11
Conclusos para despacho
26/01/2026, 15:34
Juntada de Petição de petição
17/10/2025, 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2025
03/10/2025, 01:19
Publicado Intimação em 03/10/2025.
03/10/2025, 01:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 15:56
Decorrido prazo de HUMBERTO ALVES BARROS em 22/09/2025 23:59.
23/09/2025, 00:13
Publicado Intimação em 08/09/2025.
08/09/2025, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
06/09/2025, 01:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 08:59
Decorrido prazo de REJANE SOUSA BENICIO em 03/09/2025 23:59.
04/09/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
20/08/2025, 00:33
Publicado Despacho em 20/08/2025.
20/08/2025, 00:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 11:58
Juntada de certidão de regularização de movimentação
15/08/2025, 17:39
Juntada de guias de recolhimento, depósito ou custas
06/08/2025, 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
30/07/2025, 00:33
Publicado Intimação em 30/07/2025.
30/07/2025, 00:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 08:12
Proferido despacho de mero expediente
25/07/2025, 16:43
Conclusos para despacho
01/05/2025, 11:52
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 04/04/2025 23:59.
07/04/2025, 00:07
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 04/04/2025 23:59.
07/04/2025, 00:07
Juntada de petição
04/04/2025, 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
22/03/2025, 13:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
22/03/2025, 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 11:23
Proferido despacho de mero expediente
19/03/2025, 09:37
Conclusos para despacho
11/07/2024, 18:09
Juntada de petição
01/07/2024, 17:14
Publicado Intimação em 24/06/2024.
24/06/2024, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
22/06/2024, 00:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 15:59
Proferido despacho de mero expediente
20/06/2024, 14:41
Conclusos para despacho
28/08/2023, 08:05
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 25/08/2023 23:59.
27/08/2023, 00:15
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 25/08/2023 23:59.
27/08/2023, 00:15
Juntada de petição
25/08/2023, 15:18
Publicado Intimação em 18/08/2023.
18/08/2023, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
18/08/2023, 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2023.
18/08/2023, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
18/08/2023, 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2023.
18/08/2023, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
18/08/2023, 01:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 12:01
Proferido despacho de mero expediente
13/08/2023, 16:27
Conclusos para despacho
05/06/2023, 09:54
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 31/05/2023 23:59.
02/06/2023, 02:22
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 31/05/2023 23:59.
01/06/2023, 01:17
Decorrido prazo de HUMBERTO ALVES BARROS em 31/05/2023 23:59.
01/06/2023, 01:01
Juntada de petição
31/05/2023, 20:04
Publicado Intimação em 24/05/2023.
24/05/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
24/05/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
24/05/2023, 00:14
Publicado Intimação em 24/05/2023.
24/05/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
24/05/2023, 00:14
Publicado Intimação em 24/05/2023.
24/05/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
24/05/2023, 00:14
Publicado Intimação em 24/05/2023.
24/05/2023, 00:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 08:30
Juntada de Certidão
22/05/2023, 08:29
Recebidos os autos
19/05/2023, 15:09
Juntada de decisão
19/05/2023, 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
27/07/2022, 10:38
Decorrido prazo de HUMBERTO ALVES BARROS em 28/06/2022 23:59.
21/07/2022, 20:54
Decorrido prazo de HUMBERTO ALVES BARROS em 28/06/2022 23:59.
21/07/2022, 20:46
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 02/06/2022 23:59.
07/07/2022, 17:32
Decorrido prazo de HUMBERTO ALVES BARROS em 02/06/2022 23:59.
07/07/2022, 16:35
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 02/06/2022 23:59.
07/07/2022, 13:00
Juntada de contrarrazões
28/06/2022, 23:31
Publicado Intimação em 06/06/2022.
13/06/2022, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
13/06/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222008, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expedi edital de intimação para a parte apelada apresentar contrarrazões, no prazo 15 (dez) dias.. Pindaré-Mirim/MA, 2 de junho de 2022 Glaucia Madalena da Silva Oliveira Auxiliar Judiciário - matrícula nº 119057
03/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 11:33
Juntada de Certidão
02/06/2022, 11:32
Juntada de apelação cível
01/06/2022, 11:02
Publicado Intimação em 12/05/2022.
12/05/2022, 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
12/05/2022, 05:27
Publicado Intimação em 12/05/2022.
12/05/2022, 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
12/05/2022, 05:27
Publicado Intimação em 12/05/2022.
12/05/2022, 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
12/05/2022, 05:26
Publicado Intimação em 12/05/2022.
12/05/2022, 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
12/05/2022, 05:26
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - Processo nº 830-21.2016.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO NORDESTE S/A, em face de REJANE SOUSA BENÍCIO. Intimada a apresentar planilha de cálculos atualizada, no prazo de 05 dias, esta quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. II – MÉRITO Como cediço, o processo se extingue quando por não promover os atos e diligências que lhe competir o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que, intimado pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias, conforme estabelece o art. 485, inciso III, do CPC, conjugado com o §1º do próprio dispositivo. No caso em comento, a parte autora foi intimada para apresentar planilha de cálculos atualizada, todavia, embora devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo para manifestar. Não obstante, até a presente data, não houve manifestação nos autos, pelo que restou caracterizado o abandono da causa, eis que ultrapassado o prazo legal para impulsionar a ação. Sob esse prisma, uma vez cumprido os pressupostos para a caracterização do abandono, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
11/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - Processo nº 830-21.2016.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO NORDESTE S/A, em face de REJANE SOUSA BENÍCIO. Intimada a apresentar planilha de cálculos atualizada, no prazo de 05 dias, esta quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. II – MÉRITO Como cediço, o processo se extingue quando por não promover os atos e diligências que lhe competir o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que, intimado pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias, conforme estabelece o art. 485, inciso III, do CPC, conjugado com o §1º do próprio dispositivo. No caso em comento, a parte autora foi intimada para apresentar planilha de cálculos atualizada, todavia, embora devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo para manifestar. Não obstante, até a presente data, não houve manifestação nos autos, pelo que restou caracterizado o abandono da causa, eis que ultrapassado o prazo legal para impulsionar a ação. Sob esse prisma, uma vez cumprido os pressupostos para a caracterização do abandono, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
11/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - Processo nº 830-21.2016.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO NORDESTE S/A, em face de REJANE SOUSA BENÍCIO. Intimada a apresentar planilha de cálculos atualizada, no prazo de 05 dias, esta quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. II – MÉRITO Como cediço, o processo se extingue quando por não promover os atos e diligências que lhe competir o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que, intimado pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias, conforme estabelece o art. 485, inciso III, do CPC, conjugado com o §1º do próprio dispositivo. No caso em comento, a parte autora foi intimada para apresentar planilha de cálculos atualizada, todavia, embora devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo para manifestar. Não obstante, até a presente data, não houve manifestação nos autos, pelo que restou caracterizado o abandono da causa, eis que ultrapassado o prazo legal para impulsionar a ação. Sob esse prisma, uma vez cumprido os pressupostos para a caracterização do abandono, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
11/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - Processo nº 830-21.2016.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO NORDESTE S/A, em face de REJANE SOUSA BENÍCIO. Intimada a apresentar planilha de cálculos atualizada, no prazo de 05 dias, esta quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. II – MÉRITO Como cediço, o processo se extingue quando por não promover os atos e diligências que lhe competir o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que, intimado pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias, conforme estabelece o art. 485, inciso III, do CPC, conjugado com o §1º do próprio dispositivo. No caso em comento, a parte autora foi intimada para apresentar planilha de cálculos atualizada, todavia, embora devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo para manifestar. Não obstante, até a presente data, não houve manifestação nos autos, pelo que restou caracterizado o abandono da causa, eis que ultrapassado o prazo legal para impulsionar a ação. Sob esse prisma, uma vez cumprido os pressupostos para a caracterização do abandono, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
11/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 11:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
10/05/2022, 09:34
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 29/04/2022 23:59.
06/05/2022, 20:44
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 29/04/2022 23:59.
06/05/2022, 20:13
Conclusos para julgamento
03/05/2022, 11:29
Juntada de Certidão
03/05/2022, 11:29
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 29/04/2022 23:59.
30/04/2022, 05:26
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 29/04/2022 23:59.
30/04/2022, 05:26
Publicado Intimação em 22/04/2022.
23/04/2022, 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
23/04/2022, 05:47
Publicado Intimação em 22/04/2022.
23/04/2022, 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
23/04/2022, 05:47
Publicado Intimação em 22/04/2022.
23/04/2022, 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
23/04/2022, 05:47
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail:
[email protected]
Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0000830-21.2016.8.10.0108 DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha atualizada do crédito, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
21/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail:
[email protected]
Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0000830-21.2016.8.10.0108 DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha atualizada do crédito, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
21/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail:
[email protected]
Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0000830-21.2016.8.10.0108 DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha atualizada do crédito, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
21/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 12:36
Proferido despacho de mero expediente
08/04/2022, 10:15
Conclusos para despacho
09/03/2022, 09:50
Juntada de Certidão
09/03/2022, 09:50
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 28/01/2022 23:59.
25/02/2022, 13:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
28/01/2022, 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
28/01/2022, 21:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE REQUERIDO: REJANE SOUSA BENICIO O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM, DR. JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS, MANDA que se proceda à: INTIMAÇÃO da parte autora do teor do despacho contido no ID 54188127. Pindaré-Mirim/MA, 13 de janeiro de 2022. GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA - Aux Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0000830-21.2016.8.10.0108
14/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2022, 12:44
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 01/12/2021 23:59.
04/12/2021, 10:36
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 01/12/2021 23:59.
04/12/2021, 10:36
Decorrido prazo de HUMBERTO ALVES BARROS em 01/12/2021 23:59.
04/12/2021, 10:36
Decorrido prazo de HUMBERTO ALVES BARROS em 01/12/2021 23:59.
04/12/2021, 10:36
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 01/12/2021 23:59.
04/12/2021, 10:35
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 01/12/2021 23:59.
04/12/2021, 10:35
Publicado Intimação em 24/11/2021.
24/11/2021, 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
24/11/2021, 10:19
Publicado Intimação em 24/11/2021.
24/11/2021, 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
24/11/2021, 10:19
Publicado Intimação em 24/11/2021.
24/11/2021, 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
24/11/2021, 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2021, 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2021, 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2021, 14:35
Juntada de Certidão
22/11/2021, 14:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
08/10/2021, 12:43
Documentos
Despacho
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13/04/2026, 14:41
Despacho
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13/04/2026, 14:11
Despacho
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01/10/2025, 15:56
Despacho
•
18/08/2025, 11:58
Despacho
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25/07/2025, 16:43
Despacho
•
19/03/2025, 09:37
Despacho
•
20/06/2024, 14:41
Despacho
•
13/08/2023, 16:27
Ato Ordinatório
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22/05/2023, 08:29
Acórdão (expediente)
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19/04/2023, 08:29
Acórdão
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18/04/2023, 08:20
Despacho
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04/10/2022, 08:07
Decisão
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01/09/2022, 12:54
Ato Ordinatório
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02/06/2022, 11:32
Sentença
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10/05/2022, 09:34
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Todos os documentos
(16)
Despacho
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13/04/2026, 14:41
Despacho
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13/04/2026, 14:11
Despacho
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01/10/2025, 15:56
Despacho
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18/08/2025, 11:58
Despacho
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25/07/2025, 16:43
Despacho
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19/03/2025, 09:37
Despacho
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20/06/2024, 14:41
Despacho
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13/08/2023, 16:27
Ato Ordinatório
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22/05/2023, 08:29
Acórdão (expediente)
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19/04/2023, 08:29
Acórdão
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18/04/2023, 08:20
Despacho
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04/10/2022, 08:07
Decisão
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01/09/2022, 12:54
Ato Ordinatório
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02/06/2022, 11:32
Sentença
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10/05/2022, 09:34
Despacho
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08/04/2022, 10:15