Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DA GRACA SOUZA GUSMAO Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. MATÉRIA VINCULADA A PRECEDENTE QUALIFICADO DO STF. APLICAÇÃO ESCORREITA DO TEMA 5 DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO DA DEFASAGEM DA URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Deve ser mantida decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário por vislumbrar que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o Temas 5 da sistemática de repercussão geral. 2. Em sede de repercussão geral (Tema 5) o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3. O agravante não trouxe fundamentação apta a afastar o entendimento esposado no decisório recorrido que, assim como no acórdão da Quinta Câmara Cível, aplicou tese firmada em precedente qualificado. 4. Ausência de fundamentação razoável para se entender pela superação ou inadequação ao caso dos autos. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0840327-34.2019.8.10.0001
Trata-se de agravo interno interposto por Maria da Graça Souza Gusmão, com fundamento no artigo 1.030, § 2º, do CPC, visando à reforma de decisão da Presidência (ID 14570371), que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário epigrafados, nos termos do artigo 1.030, inciso I, ‘a’, do CPC. Em breve digressão do feito, consta dos autos que a ora agravante ajuizou ação ordinária de cobrança em face do Estado do Maranhão objetivando recomposição salarial em virtude da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor – URV, julgada improcedente pelo magistrado a quo, uma vez que a servidora pública “No caso em análise, verifico que houve a reestruturação remuneratória por meio da Lei n° 6.110/1994 que reorganizou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Subgrupo Magistério da Educação Básica. Desse modo, considerando que a mencionada reestruturação ocorreu em 15/08/1994, reconheço que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação das carreiras Subgrupo Magistério da Educação Básica concretizada pela Lei n° 6.110/1994”, decisório mantido pela Quinta Câmara Cível. O que ensejou o manejo de recurso especial, o qual foi negado seguimento pela Presidência desta Corte mediante aplicação de precedente qualificado. Na decisão combatida (ID 14570371), foi negado seguimento aos recursos com fundamento no 1.030, I, ‘b’, do CPC, por entender a Presidência que a pretensão recursal esbarra no Tema 05 de repercussão geral, fixado no julgamento do RE 561.836/RN. Sobreveio o presente agravo, interposto com base no art. 1.030, §2º, do CPC, em que a insurgente atacou tão somente a negativa de seguimento do recurso especial, sendo os autos enviados ao eg. Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do citado recurso, a agravante sustenta, em síntese, que houve violação ao artigo 489 do CPC e demonstração de divergência jurisprudencial, porquanto, segundo aduz, o entendimento do STF é o de que “o término de incorporação do percentual de URV por lei que reestrutura a carreira profissional é possível, desde que havendo a recomposição do índice apurado.” Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, a fim de que se reconheça a admissibilidade do recurso especial e que tenha regular processamento no eg. STJ. Contrarrazões do Estado do Maranhão apresentadas no ID 15458774. É o sucinto relatório. VOTO Senhores desembargadores, d. representante da Procuradoria de Justiça, o recurso é tempestivo e atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Consoante relatado, a agravante se insurge tão somente contra negativa de seguimento ao recurso especial, em cujo decisório foi assentada a inviabilidade do prosseguimento do apelo porquanto a consonância dos acórdãos estaduais com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, além da impossibilidade de reexame de fatos e de legislação local (Súmula 7/STJ e 280/STF), tendo em vista que sobre a matéria em discussão o STJ segue na mesma linha de orientação do STF, manifestada no precedente qualificado RE 561.836-RN (Tema 5 de repercussão geral). Impende repisar que no julgamento do Tema 5 (Compensação da diferença de 11,98%, resultante da conversão em URV dos valores em cruzeiros reais, com o reajuste ocorrido na data-base subsequente), cujo paradigma é o Recurso Extraordinário nº 561.8393/RN, restou fixada a seguinte tese: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Por sua vez, na decisão ora agravada, a Presidência desta Corte julgou com base no art. 1.030, I, ‘a’ do CPC, apontando também para a consonância entre o caso dos autos e o referenciado tema de repercussão geral, tendo em vista que a Lei nº 9.664/2012 reestruturou a carreira da recorrente. Por oportuno, trago à colação a ementa do acórdão oriundo da Quarta Câmara Cível, de relatoria da em. Desa. Maria Francisca Gualberto de Galiza, contra o qual se insurgiu a agravante na interposição do recurso especial em questão: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. PROFESSOR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. I. O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836 consolidou entendimento, em sede de repercussão geral, segundo o qual é cabível a limitação temporal do pagamento de parcelas oriundas da conversão da moeda em URV, quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação financeira da carreira dos servidores. II. A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio da Lei nº. 9.664/2012 (que trata do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE), e no caso particular dos professores da rede pública estadual, a Lei nº 6.110/1994 (que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério do Maranhão), reestruturaram a carreira dos servidores públicos estaduais em geral, e esta última, especificamente, em relação aos servidores públicos do grupo do magistério, todos vinculados ao Poder Executivo do Estado do Maranhão. III. O prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório. Precedentes do STJ. IV. Recurso conhecido e não provido. Com efeito, repiso que em consonância ao entendimento firmado pelo eg. STF, também caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (STF, RE 561836 ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, J. 18/12/2015, Public. 22/02/2016). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.Trata-se de ação em que os recorrentes buscam desconstituir acórdão que não reconheceu o direito de recálculo dos vencimentos e proventos convertendo-os para a URV a partir de março de 1994. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3. A apreciação da questão relativa à ausência de prova de eventual prejuízo sofrido, pelo recorrido, pela suposta percepção de valores menores do que os servidores que já se encontravam em exercício em 1994, demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1655448/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, J. Em 06/04/2017, DJe 27/04/2017). Não merece guarida, portanto, a alegação trazida pela agravante de que a decisão seria inaplicável ao caso, porquanto a escorreita aplicação, no acórdão recorrido e na decisão agravada, de entendimento firmado pelo STF em julgado sob o rito de repercussão geral. Destaque-se, que determinou o Supremo que o término da incorporação dos 11,98% (onze virgula noventa e oito por cento) na remuneração, ou do índice obtido em cada caso, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito ilimitado à percepção de parcela de remuneração por servidor público. Vale destacar, por fim, que a utilização do instituto de julgamento por amostragem minimiza a existência de decisões divergentes para casos idênticos e o consequente comprometimento da razoável duração do processo, favorecendo a qualidade dos julgamentos, a celeridade e a uniformidade da jurisprudência em todo território nacional. Diante desses fatos, este Tribunal a quo não tem como se insurgir ou deixar de aplicar instituto previsto na própria Constituição Federal e regulamentado por legislação infraconstitucional, devendo, assim, ser mantida a aplicação da sistemática por ser a via de uniformização apta a evitar que as Cortes Superiores decidam múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão. Conforme amplamente explanado, a situação em análise não se originou de mera cognição deste Tribunal, mas do reconhecimento de que a matéria controvertida neste processo já possui precedente obrigatório, o que, via de consequência, resultou na negativa de seguimento aos recursos excepcionais nos moldes acima delineados. Por sua vez, a agravante não trouxe argumentação nova que afastasse o entendimento esposado pela decisão recorrida, não havendo fundamentação razoável para se entender pela superação ou inadequação ao caso dos autos. Para fazer frente à aplicação de precedente vinculante, nos termos da decisão proferida pela presidência, competia à recorrente demonstrar o distinguishing necessário para afastar as teses postas, ônus que não se desincumbiu. Seguro dos fatos e do direito posto, há de se concluir que tendo a relatoria da Terceira Câmara Cível aplicado de forma escorreita o precedente qualificado aplicável ao caso, compete à presidência desta Corte tão somente negar seguimento à insurgência, nos termos do art. 1.030, I ‘b’, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo interno para manter incólume a decisão recorrida, submetendo, porém, a matéria ao julgamento deste Tribunal Pleno, nos termos do que dispõe o artigo 641 do RITJ/MA. É como voto. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente/Relator