Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/08/2023 23:59.
10/08/2023, 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
10/08/2023, 02:22
Publicado Intimação em 02/08/2023.
02/08/2023, 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
02/08/2023, 03:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 14:46
Juntada de Certidão
31/07/2023, 14:44
Juntada de despacho
26/07/2023, 11:58
Recebidos os autos
26/07/2023, 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
24/05/2022, 11:09
Juntada de Ofício
20/05/2022, 15:45
Decorrido prazo de MARCO AURELIO AGUIAR BARRETO em 11/04/2022 23:59.
12/04/2022, 10:17
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA FRAGETI SANTORO em 11/04/2022 23:59.
12/04/2022, 10:17
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/04/2022 23:59.
12/04/2022, 10:17
Decorrido prazo de MARCOS EDMUNDO MAGNO PINHEIRO em 11/04/2022 23:59.
12/04/2022, 10:17
Documentos
Ato Ordinatório
•31/07/2023, 14:44
Decisão (expediente)
•30/06/2023, 13:40
02/08/2023, 03:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 14:46
Juntada de Certidão
31/07/2023, 14:44
Juntada de despacho
26/07/2023, 11:58
Recebidos os autos
26/07/2023, 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
24/05/2022, 11:09
Juntada de Ofício
20/05/2022, 15:45
Decorrido prazo de MARCO AURELIO AGUIAR BARRETO em 11/04/2022 23:59.
12/04/2022, 10:17
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA FRAGETI SANTORO em 11/04/2022 23:59.
12/04/2022, 10:17
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/04/2022 23:59.
12/04/2022, 10:17
Decorrido prazo de MARCOS EDMUNDO MAGNO PINHEIRO em 11/04/2022 23:59.
12/04/2022, 10:17
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GALIZIA BISELLI em 11/04/2022 23:59.
12/04/2022, 10:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE BOCCHETTI NUNES em 11/04/2022 23:59.
12/04/2022, 10:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/04/2022 23:59.
12/04/2022, 10:14
Juntada de petição
06/04/2022, 11:06
Publicado Intimação em 21/03/2022.
23/03/2022, 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
23/03/2022, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: IRAIDES DIAS MARTINS ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO REIS DA SILVA (OAB 204087-SP) PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), ALEXANDRE BOCCHETTI NUNES (OAB 93294-RJ), ERIKA CRISTINA FRAGETI SANTORO (OAB 128776-SP), MARCO AURELIO AGUIAR BARRETO (OAB 39287-DF), MARCOS EDMUNDO MAGNO PINHEIRO (OAB 64233-MG), PAULO SERGIO GALIZIA BISELLI (OAB 25219-DF), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14009-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), ALEXANDRE BOCCHETTI NUNES (OAB 93294-RJ), ERIKA CRISTINA FRAGETI SANTORO (OAB 128776-SP), MARCO AURELIO AGUIAR BARRETO (OAB 39287-DF), MARCOS EDMUNDO MAGNO PINHEIRO (OAB 64233-MG), PAULO SERGIO GALIZIA BISELLI (OAB 25219-DF), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14009-MA) do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO ID Nº 62851800, a seguir transcrito: "ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte apelada para contrarrazoar o recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não haja outro prazo estabelecido em lei. Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Balsas/MA, 16 de março de 2022. MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. ". BALSAS/MA, 17/03/2022. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801838-13.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
18/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 09:03
Juntada de Certidão
16/03/2022, 17:25
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/03/2022 23:59.
14/03/2022, 09:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/03/2022 23:59.
14/03/2022, 09:47
Juntada de apelação cível
03/03/2022, 19:09
Publicado Intimação em 07/02/2022.
17/02/2022, 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
17/02/2022, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: IRAIDES DIAS MARTINS ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO
REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: ALEXANDRE BOCCHETTI NUNES - RJ93294, PAULO SERGIO GALIZIA BISELLI - DF25219, ERIKA CRISTINA FRAGETI SANTORO - SP128776, MARCOS EDMUNDO MAGNO PINHEIRO - MG64233, MARCO AURELIO AGUIAR BARRETO - DF39287, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A. FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OABMA 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A, da sentença ID 60040141, a seguir transcrita: "IRAIDES DIAS MARTINS, por meio de advogado constituído, ajuizou a presente ação de reparação de danos materiais e morais em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, atribuindo à causa o valor de R$ 37.411,86 (trinta e sete mil, quatrocentos e onze reais e oitenta e seis centavos). Narra que é cliente do banco réu e compareceu à agência na cidade de Tasso Fragoso/MA para efetuar uma operação bancária, onde foi “ajudada” por uma pessoa estranha que ali se encontrava ajudando os demais. Alega que, depois disso, percebeu que o cartão da conta que estava em seu poder não era o seu, mas de terceiro e que foram realizados vários saques em sua conta por pessoa estranha em outros Estados. Asseverando a responsabilidade do banco pela segurança de seus clientes, bem como por fortuitos internos, pugna por indenização a título de danos materiais no importe de R$ 17.411,86 e danos morais a quantia de R$20.000,0 (vinte mil reais). Citado, o réu ofertou contestação no ID 36599304. Preliminarmente, suscitou a incidência de prescrição sobre a pretensão reparatória, em seguida, opôs impugnação à gratuidade de justiça e suscitou a inépcia da inicial. Sobre o mérito, refuta a imputação de responsabilidade ao banco, atribuindo à autora culpa exclusiva por eventuais danos. Houve réplica, ID 38707378. Sem requerimento por outras provas, vieram-me conclusos para sentença. EIS O BREVE RELATO. SEGUEM AS RAZÕES DE DECIDIR. Da gratuidade de justiça Rejeito a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, posto que não trazidos elementos aptos a afastar a declaração de hipossuficiência que acompanha a inicial, ônus que incumbia à parte impugnante. Da inépcia da inicial. A comprovação de danos materiais e morais toca ao mérito da causa e implicará na procedência ou não da pretensão autoral. Não há justa causa para rejeição liminar da ação, por não se qualificar como documento essencial à propositura da ação. Afasto a preliminar. Da prescrição. A relação em que se funda a causa é de consumo, por via de consequência aplica-se o prazo quinquenal de prescrição, estabelecido pelo artigo 27 do CDC, em nome do princípio da especialidade. Dito isso, considerando a ciência do uso por terceiro do cartão em julho/2016 é tempestiva a propositura da ação em julho/2020. Rejeito a prejudicial. ADENTRADO NO CASO, a controvérsia gira em torno de apurar a responsabilidade do banco réu por alegados danos materiais e morais sofridos pela autora, em decorrência de falha na segurança de seus clientes, por ocasião de troca de cartões por terceira pessoa dentro do estabelecimento bancário. Insta registrar que, apesar da inversão do ônus probatório prevista pelo inciso VIII do artigo 6º do CDC, permanece com o consumidor o dever de provar minimamente suas alegações, sob pena de perversão do instituto. Nesse passo, a autora não logrou êxito em demonstrar que quando sofreu o alegado “golpe de troca de cartões” dentro do estabelecimento bancário a agência estava em funcionamento, para fins de exigir do fornecedor atitude de salvaguardá-la de ações de terceiros criminosos. Pecou em não indicar ao menos o dia do suposto evento criminoso, tampouco trouxe testemunhas capazes de atestar suas alegações. Sem prova mínima do funcionamento da agência durante o alegado golpe, recai sobre o cliente a culpa exclusiva pelos danos decorrentes de conduta negligente do uso de seu cartão e senha nos caixas de autoatendimento disponibilizados pelo banco em horário não comercial. Mutatis mutandis, serve ao caso a conclusão sobre a excludente de responsabilidade do fornecedor: CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DE CORRENTISTA SEM SUA ANUÊNCIA - FORNECIMENTO DE CARTÃO E SENHA A TERCEIRA PESSOA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SEJA FUNCIONÁRIO DO BANCO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. - Aquele que aceita ajuda de terceira pessoa para efetuar transação bancária em caixa eletrônico, e fornece seu cartão e senha sem a devida cautela, age com negligência e imprudência, configurando sua culpa exclusiva a afastar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos advindos. (TJ-MG - AC: 10134080943068001 Caratinga, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 22/02/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2011) É cediço que, a prestação de serviços bancários, ao fornecedor entre outros deveres incumbe a obrigação de zelar pela segurança dos ativos financeiros do cliente, por sua vez, é de responsabilidade do correntista manter em sigilo a senha do cartão magnético, pois ela é pessoal e intransferível, e exigida nas movimentações financeiras com objetivo de demonstrar ao banco a autenticidade da operação. Inconteste que os saques na conta da autora só poderiam ser feitos mediante aposição de sua digital ou com uso de senha pessoal alfanumérica, ausente ilicitude na conduta do réu em efetivar tais transações, não lhe sendo imputável a reponsabilidade por eventuais danos decorrentes do compartilhando com terceiro desconhecido. Trago outro aresto representativo da jurisprudência nesse tema: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA VÍTIMA DO "GOLPE DO BILHETE PREMIADO". FORNECIMENTO DE CARTÃO E SENHA A TERCEIRO ESTRANHO, QUE REALIZOU EMPRÉSTIMO SEM O SEU CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUANTO À CONDUTA DO BANCO. LEGITIMIDADE DA OPERAÇÃO FINANCEIRA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo a própria autora, ora apelada, narrado na petição inicial que forneceu seu cartão e senha a terceira pessoa, desconhecida, a qual posteriormente descobriu ser um estelionatário, que lhe aplicou o popularmente conhecido "golpe do bilhete premiado", há de ser reconhecida a excludente de ilicitude do banco, que, no caso concreto, serviu de mero instrumento à concretização do crime. 2. Ainda que seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie, pois se trata de relação entre instituição financeira fornecedora de operação financeira e sua consumidora, não há que se falar em responsabilização objetiva da empresa à luz do que dispõe o art. 14, § 3º, do referido diploma. 3. Diante da improcedência da demanda, por ausência de ilicitude na conduta do réu, ora apelado, não há que se falar em reforma da sentença na parte em que condenou a autora, ora apelante, ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 4. A mera alegação de insuficiência financeira para suportar o valor dos honorários não possui o condão de afastar a sucumbência, mormente porque a parte autora não formulou pedido de justiça gratuita, tendo, inclusive, procedido ao pagamento das custas iniciais. 5. Precedentes desta Corte (AC 2013.001496-8, Rel. Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 17/12/2015; Ag 2012.000880-7, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 16/03/2012). 6. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - AC: 20170140399 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 21/08/2018, 2ª Câmara Cível) Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o feito com resolução de mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sucumbente, fica a cargo da parte autora as custas processuais e os honorários advocatícios, estes na base de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte vencida beneficiária da gratuidade de justiça (CPC, art.98, §3º). Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se ao arquivo. Com recurso voluntário, cumpram-se os atos ordinatórios pertinentes do Prov. nº22/2018 do TJMA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas (MA), 1º de fevereiro de 2022. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801838-13.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
04/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 10:30
Julgado improcedente o pedido
02/02/2022, 15:34
Conclusos para decisão
28/05/2021, 14:02
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/04/2021 23:59:59.
24/04/2021, 01:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/04/2021 23:59:59.
24/04/2021, 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 23/04/2021 23:59:59.
24/04/2021, 01:17
Juntada de petição
20/04/2021, 15:51
Publicado Intimação em 08/04/2021.
08/04/2021, 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
08/04/2021, 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 17:03
Proferido despacho de mero expediente
04/04/2021, 18:33
Conclusos para despacho
04/02/2021, 17:42
Juntada de Certidão
04/02/2021, 17:42
Juntada de petição
01/12/2020, 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/10/2020, 12:31
Proferido despacho de mero expediente
29/10/2020, 01:47
Conclusos para despacho
13/10/2020, 19:14
Juntada de Certidão
13/10/2020, 19:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 10:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 10:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 10:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 10:15
Juntada de contestação
08/10/2020, 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/09/2020, 08:35
Juntada de diligência
17/09/2020, 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
18/08/2020, 15:32
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 07/08/2020 23:59:59.
08/08/2020, 03:18
Expedição de Mandado.
07/07/2020, 14:25
Juntada de Carta ou Mandado
07/07/2020, 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
07/07/2020, 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte