Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO GOES DUTRA - MA11640, BRUNA SALES CASTRO - MA17899 Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE BARREIRINHAS. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS PROCESSO Nº. 0801559-17.2019.8.10.0073. Requerente(s): VANILCE SOARES SANTOS. Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Em análise, pedido de conversão em indenização de PASEP de servidor(a), alegando não ter o Município elaborado e enviado a RAIS, anos-base 2016, 2017 e 2018, de modo que os valores devidos àquele título não lhe foram creditados. Documentos. Citado, o Município não contestou, ensejando a aplicação do disposto na 1ª parte do artigo 344 do CPC. Intimado, disse não as ter para apresentar. O Ministério Público disse não ter interesse em intervir no feito. Sucinto. Decido. Com efeito, a parte autora não comprova ter trabalhado no ano de 2016, juntando contracheques apenas de 2019. Mesmo o extrato colacionado não faz referência aos anos reclamados. Diga-se, também, que a autora não comprovou que efetivamente não teve seus dados cadastrados ou repassados através do RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, apesar de o afirmar na sua inicial. Não os tendo feito, não comprovou fato constitutivo do seu direito, ônus seu, em que pese a não apresentação de contestação pelo requerido. Obtempere-se que o próprio Ministério Público, ao dizer que não cabe sua intervenção, não vislumbrou indícios mínimos de eventual improbidade administrativa, no não cumprimento da legislação, notadamente a tributária, aplicável à espécie. Por fim, tanto anos sem receber, e somente ajuizando ação em 2019, é pouco crível, que somente agora reclame judicialmente. Conhecida a desorganização de muitos municípios brasileiros no que se refere aos seus arquivos administrativos, mormente nas transições entre governos, mais ainda quando de grupos políticos opostos. Chama a atenção, ainda, que o Ente público não tenha sequer se irresignado contra a ação, contestando seus pedidos. Ainda mais considerando todo o conjunto referido, o Erário precisa ser protegido! Isto posto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos da Lei. P. e R. com a assinatura no sistema próprio. Sem custas, ante o deferimento da AJG, por presentes os requisitos legais para tanto. Sem honorários, ante a inércia do Município em contestar. Intimem-se. Arquivem-se, com as cautelas de praxe. Barreirinhas/MA, 2 de fevereiro de 2022. Fernando Jorge Pereira Juiz Titular da Comarca de Barreirinhas