Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 0800759-90.2021.8.10.0049. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INVENTARIANTES: MIRIA PIRES DOS SANTOS, MIRALICE PIRES DOS SANTOS, MIRIAM PIRES DOS SANTOS, MIRACY PIRES DOS SANTOS, MIRANIR PIRES DOS SANTOS, JOINA PIRES DOS SANTOS e ADILSON EDER PIRES DOS SANTOS. ADVOGADOS DOS INVENTARIANTES: THIAGO DUARTE DIAS - OAB MA20254 E PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS - OAB MA8980 INVENTARIADO: HILDENE PIRES DOS SANTOS. INTIMAÇÃO DE PARTES/ADVOGADOS. DECISÃO.
Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de HILDENÊ PIRES DOS SANTOS, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 - Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante o(a) Sr(a) Miria Pires dos Santos que deverá ser intimado(a), por advogado, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - imprimir o termo a ser confeccionado pela Secretaria Judicial e assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 - Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o (a) inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal. 3 - Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem: a) o(s) demais herdeiros ali apresentados, pelos Correios, devendo a citação ser acompanhada de cópia das primeiras declarações (art. 626, §3º); b) a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal); c) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz; d) em caso de endereço incompleto dos herdeiros que inviabilize a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 – Em obediência ao artigo 259, III, do NCPC, publiquem-se os editais de intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, de eventuais herdeiros ou terceiros interessados. 5 - No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial. 6 - Determino a Secretaria Judicial fazer a inclusão no PJe, do nome do(a) inventariado(a), caso ainda não tenha sido incluso. Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens. Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno. Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação. Paço do Lumiar/MA, 19 de agosto de 2021. Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito da 3ª Vara.