Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Alzirene Rodrigues Advogado: Eduardo Mendonça Gondim, OAB/GO 45727
Requerido: Empresa Vivo SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0803926-88.2021.8.10.0058 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência e Obrigação de Fazer promovida por Alzirene Rodrigues em face de Empresa Vivo, todos qualificados nos autos. Despacho determinou a emenda da inicial- id 58170745. Manifestação da parte autora em id 60816691. Decisão em indeferimento de justiça gratuita em id 63753337. Certidão de que a parte autora não se manifestou - id 69713778. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação contida na Decisão de id 63753337,já que não foram recolhidas as custas processuais iniciais, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, por seu advogado, consoante os termos da certidão de id 69713778. Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC. Sem custas e Sem honorários porque não houve citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação. Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º). Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
27/06/2022, 00:00