Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800810-97.2018.8.10.0052 Nome: ANTONIO ROBERTO MARQUES AROUCHA Endereço: RUA DOS PROFESSORES, S/N, CENTRO, PEDRO DO ROSáRIO - MA - CEP: 65206-000 Advogado: GENIVAL ABRAO FERREIRA OAB: MA3755-A Endereço: desconhecido MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO Advogado: FRANCIMAR REIS DOS SANTOS OAB: MA13984-A Endereço: centro, s-n, av. stanley fortes, Zé DOCA - MA - CEP: 65365-000 Advogado: DIEGO JOSE FONSECA MOURA OAB: MA8192-A Endereço: AV. COLARES MOREIRA, S/N, ED SÃO LUIS MULTI EMPRESARIAL SALA 904, RENASCENÇA II, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 Advogado: PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA OAB: MA15244-A Endereço: Rua Gomes de Castro, 15, Centro, PERI MIRIM - MA - CEP: 65245-000 DECISÃO A Lei Complementar n.º 249/2022 promoveu alterações substanciais na Lei Complementar n.º 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), acrescentando o §14º ao art. 60-C, que exclui a competência da Turma Recursal para julgamento dos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), enquanto estes não forem criados e instalados. Por se tratar de norma mista (cunho material e processual), a lei deve ser aplicada de imediato, respeitados os atos praticados sob a égide da norma revogada, em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais, encampada pelo art. 14, do CPC. Mutatis mutandis, a interpretação residual é que os processos que tramitam sob o rito objeto da Lei Complementar supracitada, considerando a ressalva, devem ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para regular processamento, não estando mais esta Turma Recursal munida de competência para prática de atos processuais, sob pena de nulidade por violar norma de ordem pública.
Diante do exposto, com fundamento no art. 60-C, §14º, da Lei Complementar n.º 14/1991, declino da competência em favor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e determino a redistribuição, devendo a Secretaria Judicial proceder com as movimentações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 29 de junho de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal de Pinheiro