Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Requerido: ROSILDA DA CONCEICAO RAMOS LOPES SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0000645-21.2011.8.10.0055 BUSCA E APREENSÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra ROSILDA DA CONCEICAO RAMOS LOPES, todos devidamente qualificados nos autos. Despacho de pág. 59 (ID 34482456) deferiu a liminar e determinou a busca e apreensão do bem. Certidão negativa de cumprimento do mandado de busca e apreensão (pág. 63, ID 34482456). Certidão de citação (pág. 69, ID 34482456) O autor requereu no ID 69363636 a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução. É o relatório, passo a decidir. Primeiramente, cumpre-nos lembrar que a ação de busca e apreensão é uma espécie processual especial mais simplificada e célere, uma vez que se trata de um negócio jurídico em que o banco fiduciante apresenta-se como proprietário do veículo até o completo adimplemento do valor financiado pelo cliente. A partir do momento em que ocorre a mora nas obrigações, o credor pode, por determinação legal, restituir-se da posse direta do bem desde que cumpridos alguns requisitos previstos na norma. E exatamente pelo fato da ação de busca e apreensão ser uma espécie processual especial que devemos nos atentar ao que dispõe a legislação de forma restrita, sob pena de mitigar garantias fundamentais do cidadão, como o devido processo legal. Partindo da necessidade de previsão legal para os procedimentos aplicáveis à ação de busca e apreensão, temos que por muitos anos o Decreto-Lei nº 911/69 previa que, se o bem alienado fiduciariamente não fosse encontrado ou não fosse achado na posse do devedor, ficava facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito. E era amparado por esta previsão normativa que alguns órgãos do Poder Judiciário, dentre os quais esta unidade jurisdicional, acolhiam o pedido de conversão em ação de depósito e rejeitavam o pedido de conversão em ação executiva. Mesmo após o Supremo Tribunal Federal considerar a inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel, inclusive editando a súmula vinculante nº 25, continuou o mesmo posicionamento, pois entendemos que o sistema dispõe de outros meios coercitivos para, dentro da ação de depósito, obrigar o adimplemento da dívida mesmo sem a ameaça de prisão pairando sob o devedor. Todavia, em 13 de novembro de 2014, foi promulgada a Lei nº 13.043/2014 que alterou diversos dispositivos legais, dentre eles o Decreto-Lei nº 911/69. De acordo com a nova redação dada aos arts. 4º e 5º, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, podendo ser penhorados bens do devedor quantos bastarem para assegurar a ação. Uma vez que por força de alteração normativa agora existe previsão legal para conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, julgo procedente o pedido de ID 69363636 para converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69 com a redação da Lei nº 13.043/2014. Retifique-se a classe processual. Intime-se a parte requerente para recolher as custas processuais para expedição de mandado de citação, sob pena de extinção do feito. Somente após esta providência: 1 - CITE-SE a executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de (03) três dias (art. 829 do CPC) ou, querendo, oferecer embargos no prazo legal. Arbitro os honorários em 10% sobre o débito, em observância ao caput do art. 827 do CPC, ficando o executado advertido de que com o integral pagamento no prazo, a verba honorária será reduzida pela metade. 2- Não sendo efetuado o pagamento, certifique a Secretaria, ficando desde já autorizado o oficial de justiça a proceder com a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a executada (art. 829, § 1º CPC). 3- Não sendo localizado o executado, certifique o oficial de justiça detalhadamente as diligências realizadas, ficando autorizado a efetuar o arresto de tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-la por 02 (duas) vezes em dias distintos. 4 - Havendo suspeita de ocultação, fica desde já autorizado o oficial de justiça a realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, nos termos do art. 830 do Novo Diploma Processual Civil. Procedam-se as anotações de praxe na Secretaria e Distribuição deste Fórum. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Santa Helena, 21 de setembro de 2022 MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena.