Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0827937-95.2020.8.10.0001.
AUTOR: ARNON ADALBERTO RIBEIRO VALE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT promovida por ARNON ADALBERTO RIBEIRO VALE em desfavor do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, no qual sustenta que sofreu acidente causado por veículo automotor em 23/12/2016, sofrendo lesões de natureza grave, no entanto, recebeu administrativa somente a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de prêmio do seguro DPVAT, valor que entende aquém de seu direito. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, laudos clínicos/médicos, recebimento administrativo do prêmio DPVAT com laudo administrativo, entre outros (ID 35585757). Em decisão de ID 36303976 o juízo deferiu o benefício a assistência judiciária gratuita e designou audiência de conciliação (art. 334, do CPC). A parte autora em petição de ID 36362984 apresentou manifestação de desinteresse na audiência de conciliação. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos, preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., bem como manifestou desinteresse na audiência de conciliação, suscitou a incidente de falsidade documental, e pugnou pela realização de expedição de ofícios ao hospital, delegacia e ao IML, e, no mérito, alegou pagamento integral do direito da parte requerente, na via administrativa (carência de ação). A parte autora apresentou réplica na petição de ID 3863522 refutando os argumentos da contestação e ratificando os termos da inicial. Em decisão de saneamento do processo de ID 38746389, este juízo indeferiu os pedidos da parte requerente de retificação do polo passivo e o de realização de expedição de ofícios ao hospital, delegacia e ao IML, bem como cancelou a audiência de conciliação diante do desinteresse das partes, e, na oportunidade determinou a intimação das partes para informarem as provas a produzir. A pate requerida pleiteou pela realização de perícia técnica pelo IML, sendo o pedido deferido pelo juízo (ID 50336970). Laudo de exame pericial acostado aos autos sob ID 60129603. As partes se manifestaram quanto ao laudo pericial, ambas arguiram que o valor devido, diante da perda incompleta da função de um dos membros inferiores com repercussão média, seria de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), sendo devido ao requerente o montante remanescente de R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos (ID’s 60534903 e 61305469). Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO a preliminar ou incidente de falsidade arguida pela parte requerida, pois a lide trata de complementação de seguro DPVAT pago na via administrativa, ou seja, o fato gerador (acidente com vítima), as lesões e nexo de causalidade já foram reconhecidos pela parte requerida, havendo controvérsia apenas na quantificação e qualificação das lesões sofridas pela parte requerente. O julgamento do feito no estado que se encontra, na forma do art. 355, do CPC. Pois bem. O regramento do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre encontra-se na Lei nº 6.194/74, que assim dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Pela leitura dos dispositivos acima, constata-se que: a) em caso de falecimento, o valor do seguro é fixado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); b) em caso de invalidez, o valor do seguro será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), observando-se os seguintes critérios: b.1) lesão não suscetível de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica; b.2.) enquadramento na tabela após a consolidação da lesão, distinguindo-se em: b.2.1) invalidez permanente total terá o enquadramento igual ao fixado na tabela, conforme segmentos orgânicos ou corporais, identificado em valor percentual máximo ali estabelecido; b.2.2.) invalidez permanente parcial completa será enquadrada no segmento orgânico ou corporal indicado na tabela correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido; b.2.3) invalidez permanente parcial incompleta será enquadrada no segmento orgânico ou corporal indicado na tabela com as seguintes proporções: -75% lesão de repercussão intensa; -50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; -25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; -10% (dez por cento) nos casos de sequelas residuais. Diante das conclusões retro, constata-se que o pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tratando-se de invalidez, somente ocorrerá no caso de invalidez permanente total relacionada aos seguintes segmentos, de acordo a tabela anexa ao diploma legal pela alteração que lhe fora conferida com o advento da Lei n.º 11.945/09: - Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores; - Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés; - Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior; - Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral; - Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica; - Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital. Pois bem, no caso dos autos, sustenta a parte requerente que fazer jus ao pagamento do seguro, alegando estar acometido de lesões corporais de natureza grave e que recebeu indenização aquém de seu direito. Conforme laudo de exame pericial sob protocolo nº 2022.0003456- IML/SSP, de 03/1/2022, restou apurado que o requerente apresenta perda incompleta da função de um dos membros inferiores com repercussão média. Tendo ambas as partes anuído com o laudo médico dos autos, assim como alegaram que o valor da indenização devido está limitado à R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), em razão de já ter sido efetuado o pagamento administrativo do montante de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Nesse passo, uma vez que as lesões e o grau foram atestados por laudo médico idôneo, resta ao juízo retificar o pagamento administrativo. Registre-se que somente tem direito à indenização no grau máximo a invalidez permanente total, situação que não se coaduna com os presentes autos, aplicando-se ao caso concreto, o escalonamento do valor da indenização securitária DPVAT, matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NA SÚMULA Nº 474 DO STJ. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. TABELA ELABORADA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. VALIDADE. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. Segundo o enunciado nº 474 da Súmula desta Corte, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 2. É valida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente. 3. Reclamação procedente. (Rcl 20091/MG, Segunda Seção, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 16/10/2015) Desta feita, faz jus a parte requerente à indenização securitária conforme o grau de sua invalidez, levando-se em consideração o que consta do laudo pericial, nos termos abaixo: LESÃO – MEMBRO INFERIOR DIREITO Teto R$ 13.500,00 Incidência do art. 3º, §1º, I da Lei 6.194/74: aplicação de 70%; Incidência do art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74: aplicação de 50% sobre o valor acima – repercussão média; Total: R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) Considerando que na via administrativa a parte requerente foi indenizada em quantia inferior a informada acima, qual seja, R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), denota-se que não houve quitação integral do valor do prêmio de seguro DPVAT.
ANTE O EXPOSTO, com amparo na fundamentação supra e fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, para CONDENAR A PARTE REQUERIDA BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS a efetuar, em favor do requerente, o pagamento do valor remanescente do prêmio do seguro DPVAT no caso de perda incompleta de um dos membros inferiores com repercussão média, decorrente do acidente automobilístico ocorrido em 23/12/2016, na quantia de R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), com atualização monetária contada desta data e juros de mora da citação. CONDENO a parte requerida, BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS, ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e nas custas processuais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 07 de abril de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 773/2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0827937-95.2020.8.10.0001.
AUTOR: ARNON ADALBERTO RIBEIRO VALE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT promovida por ARNON ADALBERTO RIBEIRO VALE em desfavor do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, no qual sustenta que sofreu acidente causado por veículo automotor em 23/12/2016, sofrendo lesões de natureza grave, no entanto, recebeu administrativa somente a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de prêmio do seguro DPVAT, valor que entende aquém de seu direito. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, laudos clínicos/médicos, recebimento administrativo do prêmio DPVAT com laudo administrativo, entre outros (ID 35585757). Em decisão de ID 36303976 o juízo deferiu o benefício a assistência judiciária gratuita e designou audiência de conciliação (art. 334, do CPC). A parte autora em petição de ID 36362984 apresentou manifestação de desinteresse na audiência de conciliação. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos, preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., bem como manifestou desinteresse na audiência de conciliação, suscitou a incidente de falsidade documental, e pugnou pela realização de expedição de ofícios ao hospital, delegacia e ao IML, e, no mérito, alegou pagamento integral do direito da parte requerente, na via administrativa (carência de ação). A parte autora apresentou réplica na petição de ID 3863522 refutando os argumentos da contestação e ratificando os termos da inicial. Em decisão de saneamento do processo de ID 38746389, este juízo indeferiu os pedidos da parte requerente de retificação do polo passivo e o de realização de expedição de ofícios ao hospital, delegacia e ao IML, bem como cancelou a audiência de conciliação diante do desinteresse das partes, e, na oportunidade determinou a intimação das partes para informarem as provas a produzir. A pate requerida pleiteou pela realização de perícia técnica pelo IML, sendo o pedido deferido pelo juízo (ID 50336970). Laudo de exame pericial acostado aos autos sob ID 60129603. As partes se manifestaram quanto ao laudo pericial, ambas arguiram que o valor devido, diante da perda incompleta da função de um dos membros inferiores com repercussão média, seria de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), sendo devido ao requerente o montante remanescente de R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos (ID’s 60534903 e 61305469). Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO a preliminar ou incidente de falsidade arguida pela parte requerida, pois a lide trata de complementação de seguro DPVAT pago na via administrativa, ou seja, o fato gerador (acidente com vítima), as lesões e nexo de causalidade já foram reconhecidos pela parte requerida, havendo controvérsia apenas na quantificação e qualificação das lesões sofridas pela parte requerente. O julgamento do feito no estado que se encontra, na forma do art. 355, do CPC. Pois bem. O regramento do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre encontra-se na Lei nº 6.194/74, que assim dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Pela leitura dos dispositivos acima, constata-se que: a) em caso de falecimento, o valor do seguro é fixado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); b) em caso de invalidez, o valor do seguro será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), observando-se os seguintes critérios: b.1) lesão não suscetível de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica; b.2.) enquadramento na tabela após a consolidação da lesão, distinguindo-se em: b.2.1) invalidez permanente total terá o enquadramento igual ao fixado na tabela, conforme segmentos orgânicos ou corporais, identificado em valor percentual máximo ali estabelecido; b.2.2.) invalidez permanente parcial completa será enquadrada no segmento orgânico ou corporal indicado na tabela correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido; b.2.3) invalidez permanente parcial incompleta será enquadrada no segmento orgânico ou corporal indicado na tabela com as seguintes proporções: -75% lesão de repercussão intensa; -50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; -25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; -10% (dez por cento) nos casos de sequelas residuais. Diante das conclusões retro, constata-se que o pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tratando-se de invalidez, somente ocorrerá no caso de invalidez permanente total relacionada aos seguintes segmentos, de acordo a tabela anexa ao diploma legal pela alteração que lhe fora conferida com o advento da Lei n.º 11.945/09: - Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores; - Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés; - Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior; - Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral; - Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica; - Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital. Pois bem, no caso dos autos, sustenta a parte requerente que fazer jus ao pagamento do seguro, alegando estar acometido de lesões corporais de natureza grave e que recebeu indenização aquém de seu direito. Conforme laudo de exame pericial sob protocolo nº 2022.0003456- IML/SSP, de 03/1/2022, restou apurado que o requerente apresenta perda incompleta da função de um dos membros inferiores com repercussão média. Tendo ambas as partes anuído com o laudo médico dos autos, assim como alegaram que o valor da indenização devido está limitado à R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), em razão de já ter sido efetuado o pagamento administrativo do montante de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Nesse passo, uma vez que as lesões e o grau foram atestados por laudo médico idôneo, resta ao juízo retificar o pagamento administrativo. Registre-se que somente tem direito à indenização no grau máximo a invalidez permanente total, situação que não se coaduna com os presentes autos, aplicando-se ao caso concreto, o escalonamento do valor da indenização securitária DPVAT, matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NA SÚMULA Nº 474 DO STJ. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. TABELA ELABORADA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. VALIDADE. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. Segundo o enunciado nº 474 da Súmula desta Corte, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 2. É valida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente. 3. Reclamação procedente. (Rcl 20091/MG, Segunda Seção, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 16/10/2015) Desta feita, faz jus a parte requerente à indenização securitária conforme o grau de sua invalidez, levando-se em consideração o que consta do laudo pericial, nos termos abaixo: LESÃO – MEMBRO INFERIOR DIREITO Teto R$ 13.500,00 Incidência do art. 3º, §1º, I da Lei 6.194/74: aplicação de 70%; Incidência do art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74: aplicação de 50% sobre o valor acima – repercussão média; Total: R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) Considerando que na via administrativa a parte requerente foi indenizada em quantia inferior a informada acima, qual seja, R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), denota-se que não houve quitação integral do valor do prêmio de seguro DPVAT.
ANTE O EXPOSTO, com amparo na fundamentação supra e fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, para CONDENAR A PARTE REQUERIDA BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS a efetuar, em favor do requerente, o pagamento do valor remanescente do prêmio do seguro DPVAT no caso de perda incompleta de um dos membros inferiores com repercussão média, decorrente do acidente automobilístico ocorrido em 23/12/2016, na quantia de R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), com atualização monetária contada desta data e juros de mora da citação. CONDENO a parte requerida, BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS, ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e nas custas processuais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 07 de abril de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 773/2022.