Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO TEIXEIRA DE ARAUJO PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA e outros SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800677-45.2021.8.10.0086 PARTE Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ANTONIO TEIXEIRA DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO SA e outros, ambos devidamente qualificado na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que o réu efetua lançamentos de encargos em sua conta bancária, cuja única e exclusiva finalidade é o recebimento de seu benefício previdenciário. Citado, o réu apresentou contestação em id. 48861601. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Versa a demanda acerca de título de capitalização, ou seja, produto em que parte dos pagamentos realizados pelo cliente é usado para formar um capital e, que será restituído em moeda corrente num prazo máximo estabelecido, sendo outra parte dos valores pagos utilizadas para sorteios, com condições e regras aprovadas e mencionadas no próprio título. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia à instituição financeira. Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras". Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto. Nesse sentido: O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. (...) De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora (STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20). No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais - visto o elevado número, no âmbito desta comarca, de ações idênticas questionando contratação de empréstimo consignado, cartão de crédito, tarifas bancárias etc, sendo ao final, em sua maioria, julgadas improcedentes - deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem. Na espécie, em que pese asseverar que nunca adquiriu o título de capitalização, os documentos acostados juntos à inicial não permitem concluir se a parte autora não anuiu com a contratação do produto bancário ou sequer com a existência de descontos, seja em valor ou periodicidade. Explico. O extrato acostado na inicial em id. 48861601 fora retirado entre o período 01/01/2021 a 31/12/2021, contudo, se estende até o ano de 2021, além de itens fora do padrão e desalinhados. Desta forma, tudo está a indicar que o referido documento fora editado para exibir apenas o que o melhor interessava a parte autora, de maneira que se monstra imprestável como prova para demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Noutro giro, ainda que se possa entender que o título de capitalização existe e há descontos das parcelas na conta corrente da parte autora, não há como se deduzir que a simples ausência de contrato escrito torna a contratação do produto indevido, pois, quando sua formalização é realizada por meio de canais de autoatendimento (internet, celular e TAA), não há emissão de contrato físico, tendo em vista este ser assinado digitalmente mediante senha pessoal e intransferível. Ademais, verifica-se que o documento juntado aos autos na tentativa de provar eventuais ilícitos consumeristas fora retirado em “Bradesco Celular”, o que indica que a parte autora utiliza dos canais eletrônicos para se relacionar com a instituição financeira. Destaca-se que no caso dos autos não fora alegada fraude eletrônica pela parte autora. Registro que, ainda que se procedesse à inversão do ônus da prova em favor do (a) requerente, nada o (a) impedia de apresentar seu extrato bancário na integra, a fim de demonstrar os lançamentos que julgava indevidos. Em sua inicial a parte autora afirma que não autorizou os descontos em seu pagamento, contudo, da leitura dos documentos acostados na inicial, verifico que os descontos do referido contrato questionado foram realizados há substancial lapso de tempo (25/05/2018 e 06/04/2021) sem qualquer consternação da parte autora, seja junto à requerida, seja junto à órgãos de proteção ao consumidor. Ademais, em consulta ao sistema PJE verifico que a parte autora ingressou com várias outras ações contra o requerido e outras instituições financeiras (03 processos), discutindo a quase totalidade dos contratos/serviços bancários. O ingresso de ações de maneira indiscriminada contra o requerido e outras instituições, somado ao substancial lapso de tempo em que foram suportados os descontos sem nenhuma irresignação, tornam as alegações autorais pouco verossímeis, de maneira que entendo que o contrato em apreciação fora realizado de maneira voluntária. Neste sentido, leciona o Código Civil. Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Assim, restou não restou comprovada a existência de ato ilícito por parte do banco demandado. Não há que falar em ilícito a ser indenizado ou quantia a ser restituída, de modo que outra solução não resta a não ser a improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), porém, suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito