Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804154-06.2022.8.10.0001.
AUTOR: ALVARO SOUSA OTSUKA MENDONCA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA - MA17338
REU: ANA LUCIA ARAUJO AZEVEDO INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Dos autos está a constar que o autor visa embasar a sua ação monitória em prints de whatsapp, cuja ilicitude já foi reconhecida pela jurisprudência, tal prova não se constitui apta para conferir futura executividade da divida pleiteada, fazendo-se necessário o devida fase de conhecimento, conferido devido contraditório e ampla defesa. EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSAS VIA APLICATIVO WHATSAPP. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A CERTEZA DA DÍVIDA COBRADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA - As conversas entre as partes extraídas do aplicativo whatsapp, desacompanhadas de outros documentos, são insuficientes para comprovar o valor exato da dívida cobrada, o que torna incabível o manejo dio procedimento injuncional (TJMG - AC:10000204971907001, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 13/10/2021, Câmaras Cíveis/16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021). Outrossim, considerando que a Lei nº. 13.105/15 exige os pressupostos legais da parte para o deferimento da gratuidade da justiça, e o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Entendo que a parte requerente precisa comprovar que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas processuais, sem com isso privar-se dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência e à de sua família. Do mesmo modo, o STJ também relativiza a presunção de hipossuficiência, permitindo-se ao magistrado determinar a comprovação da ausência de condições financeiras da parte que requer os benefícios. Sobre o acesso à Justiça, da Lei n.º 1060/50, colhe-se o julgado da teor da decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de relatoria do ilustre Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO RELATIVA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. I. Em regra, a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família. II. Todavia, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade. III. Juridicamente o agravante não se enquadra dentro da abrangência conceitual da expressão "pobre", razões pelas quais, pelo menos por ora, não preenche os requisitos necessários para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita pleiteada. IV. Agravo conhecido e improvido. (TJ/MA, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 30142/2012, Relator: Des. Raimundo Barros, julgado em 04/10/2012) A respeito da matéria, leciona o mestre ARAKEN DE ASSIS [1]: "À concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos postos na Lei 1.060/50, fundamentalmente interessa que a situação econômica da parte não lhe permita atender às despesas do processo."
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento (nego seguimento), mantendo in tottuma decisão do juízo a quo. Oficie-se o douto magistrado de base sobre o teor da presente decisão. (TJ-MA – Agravo de Instrumento nº: 07555/2016 - MA 001369-20.2016.8.10.0000, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Data de Julgamento: 29/02/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2016).” Sendo assim, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para adequar a sua pretensão, bem como para comprovar, no que lhe for possível, a necessidade de assistência judiciária gratuita, ou, alternativamente, recolha as custas na forma do artigo 82, do CPC, em sua totalidade, ou proponha o parcelamento de acordo com o artigo 98, § 6º, pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código. Após, voltem os autos conclusos. São Luís, 31 de janeiro de 2022. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível