Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: GLAYSSON COSTA PACHECO - MA14810 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito:Indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, tendo em vista que o mesmo não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações, ao passo que o título executivo extrajudicial juntado pelo exequente demonstra, plenamente, a realização do contrato de prestação de serviços advocatícios assinado entre as partes, razão pela qual, já fora, inclusive, levantado pelo autor parte do valor exequendo, restando como saldo remanescente os valores penhorados em conta do requerido. Ademais, os valores devidos a título de honorários advocatícios também possuem natureza alimentar, configurando verba de caráter salarial, destinada ao sustento e sobrevivência do credor e de sua família, não havendo justificativa para a desconstituição da penhora, apesar da mesma ter recaído sobre os valores provenientes do benefício previdenciário do executado, existindo, como já dito, um conflito entre quantias de natureza alimentar, onde, segundo o juízo de sopesamento deste Magistrada, deve prevalecer o direito pleiteado pelo demandante, relativo à cobrança de seus honorários advocatícios. Assim, determino a manutenção da penhora efetuada nos autos, com a expedição de alvará judicial em favor do exequente, para levantamento dos valores bloqueados. Antes, porém,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800344-41.2020.8.10.0050 AÇÃO:[Liquidação / Cumprimento / Execução, Correção Monetária, Penhora / Depósito/ Avaliação, Execução Previdenciária] DEMANDANTE: ANDERSON COSTA PACHECO DEMANDADO:JOAO PEDRO NUNES A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) intime-se o demandante para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas para expedição de alvará judicial. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Paço do Lumiar - MA, 2 de fevereiro de 2022. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA. Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar. Paço do Lumiar - MA, 3 de fevereiro de 2022. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário