Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: ROSIMAR DE SOUSA e outros (3) Advogado(s) dos
requerentes: ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA (OAB 11435-PI), MAURICIO ALVES DA SILVA (OAB 11049-PI)
REQUERIDOS: JULIO SOARES DO NASCIMENTO e outro Advogado do
requerido: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND (OAB 1821-PI) SENTENÇA
PROCESSO Nº 0804231-66.2021.8.10.0060 Vistos etc. ROSIMAR DE SOUSA e outros (3), já qualificados na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face do espólio de JULIO SOARES DO NASCIMENTO e outro, também qualificados, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos. Despacho de Id. 47592764 concedeu a gratuidade da justiça, bem como determinou a tentativa de conciliação através da plataforma do consumidor, suspendendo o feito. Juntada da carta de citação devolvida pelos Correios, sob a justificativa que o destinatário faleceu (Id. 48522185). Audiência de Conciliação - 2º CEJUSC de Timon infrutífera por ausência do réu (Id. 52937553). Petitório da parte requerente em Id. 52979421 apresenta endereço do inventariante, postulando a citação do mesmo para audiência de conciliação, bem como, a expedição de oficio via malote digital a 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina. Decisão Id. 58663983 deferiu o requerimento de citação do espólio na pessoa do inventariante, no endereço indicado nos autos, para nova audiência de conciliação. Após regular citação (Id. 61784144 - Diligência), a causídica do inventariante representando do demandado apresentou pedido de habilitação nos autos, vide Ids. 62365399/62365402. Na audiência de conciliação, o requerido não se opôs ao requerimento dos autores, informando que vem implementando todos os meios necessários a fim de satisfazer a pretensão inicial objeto do presente feito (Id. 62368376). Em petição de Id. 65758029, os autores reiteram requerimento que, após a homologação, seja enviado via oficio/malote digital à 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina – PI, onde tramita o processo de inventário nº. 0809399-49.2019.8.18.0140, informando a propositura desta Ação de Adjudicação compulsória para que o Espólio e o Juízo tomem conhecimento do presente feito. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação judicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, em se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece. Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: “Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de Id. 62368376. Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 62368376), para determinar que a propriedade do imóvel localizado no Lote 01, Quadra 12 Gleba: Cajueiro, Área: 11.624,00 m2, do Loteamento Chácara 07 Estrelas, situado em Timon/MA, limitando-se ao norte 70,72m com o Lote 06, Leste 164,38m com Lotes 02/03, Oeste: 164,38m com a Rua 07) seja transferida aos autores qualificados na exordial. Por fim, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015. Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se desta sentença ao Juízo 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, via malote digital, com referência ao processo de inventario nº. 0809399-49.2019.8.18.0140, para ciência da presente ação e da composição celebrada. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, 22 de Agosto de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA