Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802258-13.2019.8.10.0039.
AUTORA: ANTONIA MOURA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CAIO ALVES FIALHO - MA10746 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Requerente: ANTÔNIA MOURA DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO Correção Monetária Atualizado até: 27/10/2021 Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s) Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 01/01/2017 841,40 1,24694602 1.049,18 58,00% 608,52 1.657,70 Subtotal 1.657,70 Acessórios R$ Honorários de Sucumbência - Percentual: 20,00% 331,54 Subtotal 1.989,24 Total Geral 1.989,24 Danos morais Processo: 0802258-13.2019.8.10.0039
Requerente: ANTÔNIA MOURA DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO Correção Monetária Atualizado até: 27/10/2021 Juros Incidentes: Antes do(s) Valor(es) Devido(s) Juros a partir da data: 01/01/2017 Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 10/07/2020 2.000,00 1,12642639 2.252,85 58,00% 1.306,65 3.559,50 Subtotal 3.559,50 Acessórios R$ Honorários de Sucumbência - Percentual: 20,00% 711,90 Subtotal 4.271,40 Total Geral 4.271,40
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0802258-13.2019.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo. Dando início ao cumprimento de sentença, o exequente apresentou pedido de execução no valor de R$ 3.762,59 (três mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), referente à indenização por danos morais e materiais, conforme petição de id retro. Após, o requerido voluntariamente efetuou o pagamento da quantia de R$ 6.205,81 (seis mil duzentos e cinco reais e oitenta e um centavos), peticionando pela restituição do excedente já que o valor pago está a maior que o pretendido pelo exequente. Por fim, o exequente indicou que o valor correto seria R$ 5.074,55 (cinco mil e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), tendo em vista equívoco no primeiro cálculo quanto à indenização por danos morais. É o sucinto relatório. DECIDO. Tendo em vista a divergência nos cálculos das partes, este juízo realizou os cálculos e constatou que o valor correto que deveria ser pago sem a multa de 10% (dez por cento), ou seja, dentro dos 15 (quinze) dias seria de R$ 6.260,64 (seis mil duzentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a um dano material de R$ 1.989,24 e um dano moral de R$ R$ 4.271,40, ambos atualizados. Desse modo, constata-se que o exequente faz jus a uma diferença de R$ 54,83 que deve ser acrescida da multa de 10% (dez por cento), já que não foi pago dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, o que totaliza o montante de R$ 60,31.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 513, 924, inciso II, 925, caput, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO: a) a expedição de Alvará Judicial para o levantamento da quantia de R$ 3.762,59 (três mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) em favor do exequente, por ser parcela incontroversa nos autos (artigo 526, §1º, CPC); b) a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente de R$ 60,31 (sessenta reais e trinta e um centavos), sob pena de aplicação das penalidades do artigo 523 e seguintes do CPC. c) Após o trânsito em julgado, a expedição de Alvará Judicial para o levantamento da quantia de R$ 2.498,05 (dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e cinco centavos) em favor do exequente. d) efetuado ou não o pagamento voluntário do saldo remanescente, retornem os autos conclusos. Sem custas e honorários, já que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra Danos materiais