Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802983-82.2020.8.10.0001.
AUTOR: JACIRENE CORREA SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DACIANA ALMEIDA FREITAS - MA11213-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência intentada por JACIRENE CORREA SANTOS DA SILVA em face do BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A. Admite a parte autora que em outubro de 2014 firmou dois empréstimos com o requerido, um no valor de R$ 20.000,00 e outro no montante de R$ 15.005,84. Destaca que teve dificuldades para a quitação das parcelas, reconhecendo que em novembro de 2015 refinanciou os contratos, recebendo troco, com a garantia de que os novos pactos teriam a mesma quantidade de prestações, 60 no total. Assevera que foi surpreendida com a constatação de que em janeiro de 2017 foi depositado em sua conta o valor de R$ 1116,45, o qual alega nunca ter solicitado. Conta que procurou o correspondente, o qual esclareceu que seu refinanciamento era para quitação em 60 vezes e que desconhecia a origem do crédito lançado em sua conta, razão por que procurou o banco para entendimento, mas sem êxito. Com base nessa argumentação, pugna, liminarmente pela anulação do contrato diverso daquele a que anuiu, com o reforço do pacto nos termos em que firmou e retirada do montante disponibilizado em sua conta para, no mérito, perseguir a confirmação da liminar e a compensação dos transtornos suportados. Citado, o requerido ofertou contestação, suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial, pela juntada de comprovante de endereço em nome de terceiro e pela falta de interesse de agir. Arguiu, ainda, a prejudicial da prescrição. No mérito, deduziu que não cometeu qualquer ilicitude explicando que o crédito depositado era relativo ao reembolso de parcelas descontadas após refinanciamento e que houve contratação regular de novos empréstimos para ajuste da dívida. Intimada para réplica, a autora nada providenciou. Provocados para especificação de novas provas, os litigantes expressaram interesse no julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. A causa comporta julgamento imediato da lide, pois os elementos de convicção já encartados no feito são suficientes para o deslinde da questão, tanto que não se especificou nenhuma outra evidência embora tenha se concedido prazo para tal. A preliminar de falta de documento essencial para que a ação se processe não prospera. A ausência de apresentação de comprovante de endereço não implica em indeferimento da exordial. O art. 319, do CPC, lista o que deve estar contido na proemial e o art. 320 do mesmo Estatuto dispõe que a peça vestibular deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Entretanto, nenhum dos dois dispositivos legais traz a exigência de comprovante de endereço das partes, sendo necessário apenas a mera indicação do domicílio dos litigantes na peça inaugural. Em outras palavras, o comprovante de endereço da promovente não se afigura como indispensável à interposição da demanda, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. 1. Não há se falar em indeferimento da inicial, sob fundamento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a falta de comprovante de endereço, por não consistir documento indispensável à propositura da ação, máxime porque a lei determina apenas sua indicação, devendo ser anulada a sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem, para regular fluência da demanda. 2. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação (CPC) 5310303-75.2017.8.09.0006, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 31/05/2019). Despicienda, portanto, a exigência pretendida, configurando excesso de formalismo até porque prevalece o princípio da facilitação da defesa do consumidor. Não compete ao Judiciário à revelia do CPC exigir o que a lei dispensou ou não apontou como essencial à dedução da pretensão. No que concerne a falta de interesse de agir, advirto que o recurso anterior à via administrativa não é percurso indispensável para que se proponha a ação, pelo que exigir seu esgotamento representaria afronta direta ao princípio do livre acesso à justiça previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. O ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento administrativo prévio, motivo por que resta cristalino o interesse de agir, na medida em que a parte demandante sofre descontos nos seus proventos, em razão de um suposto contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira acionada. Assim, despropositada a alegação. A prescrição suscitada não comporta melhor sorte. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC que prevê o prazo quinquenal para a prescrição e por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela devida. No mérito, a promovente admite o refinanciamento realizado para permitir o adimplemento de dívidas. Todavia, argumenta que a contratação se deu em sessenta parcelas e não em noventa e seis como está sendo cobrada. Para além disso, destaca que além do troco, contratualmente previsto, recebeu crédito não pactuado ou consentido. O banco revela que a pactuação aconteceu em noventa e seis vezes e que o montante lançado foi depositado para evitar irregularidades, reembolsando quantia irregularmente deduzida de parcela já envolvida na negociação. Consoante se vê, praticamente todas as narrativas coincidem. As partes admitem o vínculo, a realização dos empréstimos originários, a existência do refinanciamento e a liberação do troco. A controvérsia reside na quantidade de parcelas dos novos mútuos e na existência de outra liberação de crédito diversa daquela envolvida de imediato quando da celebração do negócio. Destaco que a autora não nega ter realizado o refinanciamento dos consignados e nem os contratos originários, mas se indispõe quanto aos termos do refinanciamento, especialmente, a quantidade de prestações. Ressalto que a relação ora discutida é de consumo, ocupando o acionado a posição de fornecedor de serviço, sendo responsável pela contratação, adequando-se na hipótese prevista no Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, § 2º, que expressamente inclui o financiamento como serviço. Neste passo, aplica-se à demanda a legislação consumeirista, a qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Desta forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação. Sublinhe-se que, em tais casos, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, a teor do art. 14 do CDC, dispensando-se a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço. Ao fornecedor compete, por sua vez, afastar a culpa alegada mediante a demonstração das hipóteses excludentes, taxativamente enumeradas no § 3º do mesmo dispositivo. Cinge-se a polêmica quanto ao cabimento de indenização a título de danos morais em virtude da ocorrência de renegociação de contrato de empréstimo em termos diversos do que a autora afirma ter firmado com o requerido. Constitui cláusula geral de todo e qualquer contrato o cumprimento dos postulados da boa-fé objetiva, conforme o art. 422 do Código Civil, obrigação essa qualificada na relação de consumo pelos direitos básicos arrolados no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Representa a negação cabal desse preceito a atitude de certas instituições bancárias de impingir a seus consumidores serviços financeiros em moldes diferentes do solicitado, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor. Neste ponto, impõe-se grifar que não merece prosperar a alegação do réu no sentido de que o contrato firmado entre as partes é válido, de modo que teria agido o réu em exercício regular de direito, na proporção em que sequer junta o respectivo pacto em contestação para apreciação deste Juízo. Nem quando provocado para especificar provas, demonstrou a intenção de anexar o instrumento e permitir o exame de suas cláusulas. Dessa maneira, impossível perquirir o consentimento da autora quanto a quantidade de prestações que questiona, já que afirma que se obrigou com número menor de parcelas. Por conta disso, não remanescem dúvidas quanto à responsabilidade do réu em indenizar a autora pelos prejuízos decorrentes dos fatos, pois não comprovou ausência de falha na prestação de serviço e, muito menos, culpa exclusiva da vítima, restando manifesta a responsabilidade objetiva. Tocaria ao réu afastar a regra geral da responsabilidade e da existência do defeito e provar que, ao contratar, tomou todas as cautelas necessárias para evitar o dano, inclusive, observando o dever de informação que garante ao consumidor a prerrogativa de ser esclarecido de forma adequada sobre os diferentes serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos, até para o amplo exercício da liberdade de escolha. A autodeterminação do consumidor, como se sabe, depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esse é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão. Ora se nem a este Juízo, o contrato foi apresentado, após a interposição da ação, concluo que a promovente também contou com informação incompleta ou omissa, o que, sem dúvida lhe privou de tomar uma atitude válida e consciente, pois somente com a transparência poderia buscar condições mais condizentes com sua realidade. Destarte, indispensável que o financiamento se estabeleça da forma como compreendido pela destinatária. Impende destacar que a ausência de informação é fato negativo, sendo prova impossível para a autora, mas perfeitamente plausível ao réu com a juntada do negócio assinado. No que concerne ao dano moral, compreendo que os fatos narrados nos presentes autos fogem à normalidade do cotidiano. O desconto indevido de valores a título de pagamento das parcelas de empréstimo consignado, é fato que vai além do mero aborrecimento, não configurando simples inadimplemento contratual. Tais fatos, portanto, atingem inequivocamente o direito de personalidade da autora, invadindo a sua dignidade, de modo a configurar a hipótese do art. 6º, VI do C.D.C. Dessa maneira, tendo em vista todo o cenário narrado, é evidente que a situação imposta a requerente fatalmente ocasionou angústias e preocupações que transcendem meros dissabores, configurando a violação a seu direito de personalidade, atingida a sua dignidade, como determina a regra do art. 5º, X e art. 1º, caput, ambos da Constituição da República. Neste contexto, configurado o prejuízo extrapatrimonial, importante ressaltar que a fixação do valor devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, ponderando o magistrado o dano sofrido, bem como as condições econômicas da vítima e do ofensor, não podendo atribuir indenização módica ou exagerada, que ocasione o enriquecimento sem causa da ofendida. Entendo como adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a nulidade da contratação do financiamento em 96 parcelas e determinar a abstenção de inscrição nos órgãos de cadastro de inadimplência por conta deste pacto, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser revertida em favor da promovente. b) determinar a readequação da contratação para a modalidade de empréstimo consignado em 60 (sessenta) parcelas, com a dedução dos valores já pagos, condenando o requerido a restituir a requerente eventual valor cobrado para além desta quantidade de prestações, caso se apure que o saldo readequado já foi quitado. A restituição deve ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do desconto indevido e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de danos morais, valor esse acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente sentença, tudo em favor de JACIRENE CORREA SANTOS. Custas e honorários pelo réu, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação. P.R. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se. São Luís, 31 de janeiro de 2022. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito Auxiliar