Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA COLETIVA (14.440/2000). EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 332, II E III, E 487, I, AMBOS DO CPC. VEDADA A EXECUÇÃO FRACIONADA. ART. 100, §8, CF. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. APLICAÇÃO DAS TESES 1ª, 3ª E 4ª FIXADAS NO IRDR Nº 54.699/2017. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO APELANTE NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “C”, DO CPC. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821052-07.2016.8.10.0001 (Processo de Referência: 0821052-07.2016.8.10.0001 - Ação de Cumprimento de Sentença/Execução - 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira, objetivando a reforma da sentença de ID. 14351765, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença oriundo da Ação Coletiva nº 14.400/2000, julgou improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 332, II e III, e 487, I, ambos do CPC, bem como condenou o exequente, ora apelante, ao pagamento de custas judiciais. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que figurou como patrono nos autos da Ação Coletiva n.º 14.440/2000 e que, em virtude disso, promoveu a execução individualizada de seus honorários sucumbenciais. Aduz que o juízo a quo não agiu com cautela ao extinguir o processo sem observar a inexistência de coisa julgada do Tema 1142 do STF (Repercussão Geral), cujo conteúdo está diretamente ligado à matéria debatida na presente ação. Suscita, ainda, a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que propôs a demanda utilizando-se da boa-fé processual. Acrescenta, ainda, que no momento da propositura da ação de origem, a execução de crédito sucumbencial individualizado, à proporção de cada representado, não configurava violação ao §8º, do artigo 100, da Constituição Federal. Por fim, afirma que não se trata de caso de extinção do processo com resolução do mérito, visto que houve o reconhecimento pelo juízo de origem de que o feito não preenche pressuposto necessários para conhecimento do direito (mérito), portanto, devendo incidir a extinção dos autos sem resolução do mérito. Apresentada a peça de Contrarrazões do apelado, sob ID.14351774, pleiteando o desprovimento recursal. Despacho desta relatoria intimando a parte apelante para comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, capaz de justificar a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita requerido (ID. 14898346). Apresentada a manifestação do recorrente, sob ID. 15063302. Indeferido o pedido de Justiça Gratuita suscitado (ID. 15529999) Regularmente intimada, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo à análise monocrática de seu mérito, tendo em vista que este Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria aqui tratada. Verifico que o ponto central do caso trata sobre a possibilidade de execução individualizada dos honorários advocatícios decorrentes da ação coletiva 14.440/2000 e de condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Entendo que tal controvérsia foi claramente dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 54.699/2017, no qual ficaram estabelecidas as seguintes teses: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça". Ressalto que o incidente supramencionado destina-se a assegurar a uniformidade de tratamento jurídico no caso de identificação de controvérsia que possa gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de decisões conflitantes (art. 976 do CPC/2015) Pontuo que a aplicação das teses firmadas é medida que se impõe a todos no âmbito do judiciário maranhense, seja no juízo de origem seja no juízo recursal, conforme preceitua o art. 985 do CPC. Acrescento, ainda, que a legislação processual civil vigente autoriza ao juiz de 1ª instância julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado pelo Tribunal em incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 332, inciso III, CPC1). Dito isto, analisando detidamente todos os argumentos avençados nestes autos, entendo que o referido caso se amolda diretamente às normas jurídicas fixadas na Primeira, na Terceira e na Quarta Teses, anteriormente mencionadas. Explico: O exequente, ora apelante, pleiteia o pagamento de honorários advocatícios baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva (ação n. 14.440/2000), exigindo-se, para tanto, a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, conforme preceitua a Primeira Tese (IRDR 54.699/17). No entanto, não identifico, nos autos, o cumprimento de tal exigência. Outrossim, da Terceira Tese se abstrai que a possibilidade de execução individual e fracionada do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva não permite que o pagamento seja realizado através de Requisição de Pequeno Valor – RPV, quando o valor global do crédito afrontar a norma constitucional contida no § 8º do art. 100 da CF 2 Nesse contexto, não há como permitir que o recorrente execute, de forma fracionada, o crédito referente à verba honorária em tantas parcelas quantas forem os litisconsortes ativos, para fins de pagamento por RPV, quando o valor total do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório. Ademais, é plenamente possível o indeferimento do benefício da justiça gratuita e a condenação do apelante ao pagamento de custas processuais, garantindo-se ao advogado a possibilidade de pagamento ao final do processo (Quarta Tese). Portanto, restam devidamente demonstradas a impossibilidade de execução individualizada e fracionada dos referidos honorários, a viabilidade da condenação do exequente, ora apelante, ao pagamento de custas processuais, bem como a plausibilidade da sentença vergastada ao julgar improcedente a ação, fundamentando-se no entendimento firmado por esta Egrégia Corte de Justiça no IRDR 54.699/2017, motivos pelos quais a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade. Corroborando o exposto, segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383 AgR, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional e Processual. Regra do art. 100, § 8º, da CF. Litisconsórcio ativo facultativo. Honorários advocatícios. Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global. Execução proporcional à fração de cada litisconsorte. Impossibilidade. Embargos de divergência providos. 1. Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2. Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3. Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4. Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RE n. 564.132, Rel. Ministro Eros Grau, Rel. para o acórdão Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 10.2.2015) Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM SEDE DE IRDR. ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1.O Plenário desta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 54.699/2017, em sua 3ª tese, decidiu que: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 2.Embora não seja imposto ao advogado executar a verba sucumbencial nos mesmos autos da ação de conhecimento - já que lhe é permitido o ajuizamento de execução autônoma -, a cobrança, todavia, deve-se fazer em sua totalidade, sendo vedado ao causídico optar por execuções individuais referentes ao percentual de cada servidor contemplado pela sentença coletiva. 3. Recurso desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 055365/2017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2021, DJe 29/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA. TEMA ANALISADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA NO IRDR Nº 54.699/2017. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. ART. 100, §8º, DA CF. MANTIDA A SENTENÇA E DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Importa frisar que no julgamento do IRDR nº 54.699/2017, o E. Tribunal Pleno do TJMA, fixou, dentre outras, a tese segundo a qual ‘a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório’. II. ‘Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição’. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019). III. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. (AgIntCiv no(a) ApCiv 0818120-46.2016.8.10.0001, Rel. Desembargadora: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/08/2021, DJe 26/08/2021) Por todo o exposto, na forma do art. 932, incisos IV, c, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença na íntegra. Para mais, mantenho o indeferimento do benefício da justiça gratuita e condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (§ 11, do art. 85, do CPC), nos termos da Quarta Tese do IRDR. 54.699/2017. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 25 de maio de 2022. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator 1Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2Art. 100 da CF. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.