Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO ERIVELTON COSTA MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO VERISSIMO DA SILVA - MA8099-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - PROCESSO Nº. 0843561-29.2016.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por FRANCISCO ERIVELTON COSTA MONTEIRO em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), ambos devidamente qualificados nos autos. Assevera que “ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Maranhão – PMMA no ano de 2007, através de concurso público sendo nomeado ao posto de Soldado PM” e promovido a Cabo PM em 2016, entretanto era para ser desde 2012; que “já era para o requerente ser 3º SANGETO PM desde 2015, pois já tem o tempo suficiente e comportamento excepcional, conforme consta no seu Histórico Militar (doc. 07), porém por erro do Estado, como se comprovará abaixo, este sequer foi promovido a 3º Sargento PM”. Pugna pela procedência da ação para que a Ré proceda à promoção do Autor ao posto de 3º Sargento PM, com data de 15 de junho de 2015 e, em seguida, reclassificando sua promoção a Cabo PM a contar de 03 de junho de 2012, bem como pagamento das diferença salarial do período de 2012 a 2015 e de 2015 até a data da efetiva promoção, com incidência de juros de mora e correção monetária. Com a inicial, colacionou documentos. Despacho de ID. Num. 6842632 - Pág. 1 que deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação do Estado do Maranhão. Apesar de devidamente citado, o Estado do maranhão não apresentou contestação. Deixei de enviar os autos ao Ministério Público porque em processos desta natureza declina da intervenção. Despacho intimando a parte autora se ainda possuía provas a produzir. O Requerente disse não ter provas a produzir mesmo sentido o autor (ID. Num. 50074702) Vieram-me conclusos para sentença. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Antes de adentrar no mérito, enfrento a preliminar suscitada pelo ESTADO DO MARANHÃO de PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A respeito da mesma, o art. 1º do Decreto nº 20.910 de 06 de janeiro de 1932, estabelece: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra as Fazendas Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram." (grifamos). Por seu turno, o art. 3º do supracitado Decreto, preconiza: "Art. 3° - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingirá progressivamente as prestações, a medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente Decreto." (grifamos). Em sendo assim, considerando-se que a presente ação foi proposta em 08 de novembro de 2016, e a promoção almejada ao posto de 1º Sargento é retroativa a 03 de maio de 2014, não há se falar em prescrição. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. A promoção sem prejuízo de preterição encontra-se prevista nos seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 6.513/1995 (Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão e da outras providências): "Art. 78 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. (...) § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. (negritou-se). Por sua vez, estabelecem os artigos 45, 47 e 87 do Decreto Estadual nº 19.833/2003 que: "Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. §1º- A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção (...) Art. 47 - O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito de promoção quando: (...) V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. Parágrafo único. A promoção terá vigência a partir da data de promoção em que o praça foi preterido. Art. 87 - As promoções por Ato de Bravura e Ressarcimento de Preterição ocorrerão independente de vagas. Diante dos dispositivos descritos alhures, podemos concluir que o instituto da promoção em ressarcimento por preterição visa resguardar o militar que, por erro administrativo, deixa de ser promovido na época própria quando reunia os requisitos legais. As consequências do reconhecimento da preterição são o reposicionamento do preterido na carreira, com o número hierárquico que teria, caso fosse promovido tempestivamente, e o pagamento das diferenças remuneratórias que deixou de auferir durante o período. Com efeito, o Decreto n° 19.833/2003 que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão institui os requisitos para ascensão na graduação, prevendo o período obrigatório de interstício para cada cargo, cujo art. 15 determina o seguinte: "Art. 15 - Os períodos obrigatórios de interstício na graduação, para promoção por antiguidade e merecimento, são os seguintes: I - de Cabo para 3° Sargento - seis anos; II - de 3º Sargento para 2° Sargento PM - quatro anos; III - de 2° Sargento para 1° Sargento PM - dois anos; IV - de 1° Sargento PM para Subtenente - dois anos. O art. 22, também do Decreto nº 19.833/2003, determina as promoções para preenchimento de vagas em cada cargo, estabelecendo se devem ser preenchidas por tempo de serviço ou merecimento, in verbis: "Art. 22. As promoções por antiguidade, merecimento e tempo de serviço para preenchimento das vagas obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas: I - de Soldado para Cabo - somente por tempo de serviço; II - de Cabo PM para 3º Sargento PM - uma por merecimento e uma por tempo de serviço; III - de 3º Sargento PM para 2º Sargento PM - duas por antiguidade, uma por merecimento, e duas por tempo de serviço; IV - de 2º Sargento PM para 1º Sargento PM - uma por antiguidade, uma por merecimento e uma por tempo de serviço; V - de 1º Sargento PM para Subtenente PM â?" toda por merecimento". Ademais, o artigo 40 do mesmo Decreto n.° 19.833, com a alteração dada pelo Decreto nº 26.189 de 22 de dezembro de 2009, estabelecem os critérios para promoção da polícia militar: "Art. 40. Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste capítulo e, no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme a seguir estabelecido: I - Soldado à Cabo PM - possuir 5 (cinco) anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, comportamento ótimo e não ter sido punido com prisão disciplinar nos últimos três anos. II - Cabo PM à 3º Sargento PM - possuir 3 (três) anos de efetivo serviço na graduação de Cabo e, no mínimo comportamento ótimo; III - 3º Sargento PM à 2º Sargento PM - possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, comportamento ótimo; IV - 2º Sargento PM a 1º Sargento PM - possuir 2 (dois) anos de efetivo serviço na graduação de 2º Sargento PM e, no mínimo, comportamento ótimo. No caso em apreço, observo que o autor cumpriu os requisitos referentes ao interstício, eis que teve sua promoção a Cabo PM em 2016, vez que seu boletim aponta algumas punições em 2008 e 2009. Logo, se pode perceber que o demandante para ser promovido a 3º Sargento PM a legislação exige o cumprimento de interstício de 3 (três) anos. Portanto, o requisito do interstício não restou cumprido pelo autor. De outra banda, deve ser verificada a questão acerca do erro administrativo, na forma do art. 47, V do Decreto n° 19.833/2003 citado acima, além da realização dos cursos exigidos à promoção. No caso sub examine, o Histórico Policial Militar de ID. Num. 4225882, colhe-se que o autor indica punições ainda no cargo de Soldado PM. Por sua vez, também não foi demonstrado o erro administrativo na promoção de policiais mais modernos, uma vez que as promoções utilizadas como paradigma, pois o fato de um policial militar de seu concurso encontrar-se como 3º Sargento PM, pode decorrer de promoções que não seja por tempo de serviço entre Soldado PM a Cabo PM. Também não houve comprovação da existência de vaga no período em que alega o cumprimento dos requisitos de promoção ao posto de 3º Sargento. Assim sendo, em razão do não preenchimento dos requisitos legais, não há que se reconhecer a procedência da pretensão autoral.
ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente na exordial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando, porém, suspenso nos termos do art, 98,§3º do CPC. Sentença sem remessa necessária, interpretação a contrario sensu do art. 496, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, Quarta-feira, 29 de Dezembro de 2021. Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública