Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIA CRUZ GARCES COMERCIO - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - PROCESSO Nº. 0806003-81.2020.8.10.0001
Trata-se de Acao Declaratória com Pedido de Prescrição, cumulada, com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada interposta por ANTONIA CRUZ GARCES COMERCIO em face do ESTADO DO MARANHAO, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua exordial, afirma a parte autora que, na qualidade de contribuinte de fato, se insurge em face da exação tributária (ICMS), dos períodos dos meses de fevereiro, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2012, pois, tomou ciência do lançamento realizado pelo Estado de Maranhão, em 2017. Assevera que, ao tomar conhecimento do lançamento de todas as contribuições em 2017, percebeu que havia lançamentos do ano de 2012 os quais estavam prescritos: dos meses de fevereiro, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2012. Requer, em sede de tutela antecipada, a decretação da prescrição do exercício fiscal do ICMS dos meses de fevereiro, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2012, para que assim seja concedido também, desde logo, a compensação somada em dobro das parcelas vincendas. Com a inicial juntou documentos. Despacho de ID. 29848853, intimando a exequente para comprovar a sua insuficiência em pagas as custas processuais. Despacho de ID. 34784151 deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação do requerido. Contestação sob o ID. 37932311, aduzindo que, o prazo a que se refere a autora em sua exordial não se trata de prescrição, mas sim, de decadência. Acrescenta que a parcela do auto de infração impugnada pela autora contempla fatos geradores ocorridos entre as competências 02 e 09/2012, logo, o lançamento ainda poderia ser realizado no exercício 2012, sendo o primeiro dia do prazo decadencial 01.01.2013. Contados 5 (cinco) anos a partir desta data, o lançamento seria valido se realizado ate 01.01.2018. Alega ainda que, como demonstram os documentos trazidos a colação pela autora, o lançamento se materializou em 25.09.2017, portanto antes de consumada a decadência. Intimado para apresentação de réplica, o requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID nº 41724143. Com vistas dos autos, o Ministério Público emitiu parecer pela não manifestação quanto a questão apresentada, conforme ID nº 42355426. Era o que cabia relatar. Decido. Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. No caso em tela, a autora pretende a decretação da prescrição do exercício fiscal do ICMS dos meses de fevereiro, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2012, para que assim seja concedido também, desde logo, a compensação somada em dobro das parcelas vincendas. Cabe inicialmente esclarecer a diferença entre prescrição e decadência do crédito tributário. A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da acao de cobrança do crédito tributário, pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN). A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado: do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou, da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Faz-se importante elucidar que, enquanto a prescrição refere-se a perda da acao de cobrança do crédito lançado, a decadência e a perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário. Nesse diapasão, observa-se que a autora quis se referir ao instituto da decadência, pois se refere aos lançamentos dos créditos tributários e não, a sua constituição definitiva. Vislumbro que o lançamento do crédito tributário se deu em 25/09/2017 (ID. 28291841 – Pág. 1), conforme Auto de Infração no 461763001717. Desse modo, os lançamentos dos meses de fevereiro, maio, junho, julho, agosto e setembro, referentes ao ano de 2012, poderiam ser contabilizados a partir de 01 de janeiro de 2013, nos termos do inciso I, do artigo 173 do CTN: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue- se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;” Assim, verifica-se que os créditos tributários teriam alcançado a decadência a partir de 01 de janeiro de 2018, visto que a contagem do prazo de cinco anos, iniciou-se em 01/01/2013, todavia, como foram lançados os créditos tributários em 25/09/2017, estão dentro do prazo para a sua constituição. No caso sub judice, não houve declaração e nem pagamento das vendas realizadas com cartão de crédito o que reclama a aplicação do art. 173 do CTN e ainda Súmula 555 do STJ. “Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.”(Súmula nº 555 STJ).
Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos contidos na inicial em face da não ocorrência da decadência, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua execução em face da assistência judiciária gratuita. P. R. I. Sao Luis (MA), data sistema. Juiz ITAERCIO PAULINO DA SILVA TITULAR DA 3ª VARA DA FAZENDA