Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808559-95.2016.8.10.0001.
AUTOR: WELLERSON COLARES OLIVEIRA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAILSON NUNES COSTA - MA13463
RÉU: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636
Intimação -
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por CARLOS MARLON BARROS SANTOS, GEORDSON COSTA DA SILVA, THACYLLA CYNARA DA ROCHA SILVA CANTANHEDE e WELLERSON COLARES OLIVEIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO e FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os requerentes que prestaram concurso para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar com lotação em São Luís. Afirmam que acertaram, respectivamente 27 (vinte e sete), 25 (vinte e cinco) e 31 (trinta e uma) questões, alcançando o coeficiente mínimo superior correspondente a 40% (quarenta por cento), bem como que obtiveram ao menos 1(um) acerto em cada disciplina, estando, portanto, habilitados segundo o que regula o Edital nº 03/2012 do certame para figurarem na etapa subsequente. Asseveram que, apesar de terem sido aprovados, os seus nomes não figuraram na lista dos aprovados e convocados para a etapa do teste de aptidão física, apesar de vários candidatos com pontuação inferior às suas e para a mesma localidade terem sido incluídos nas etapas seguintes, sendo por essa razão preteridos. Pugnam pelo deferimento da medida liminar para realizarem a segunda etapa do certame, qual seja o Teste de Aptidão Física – TAF. Juntaram documentos com a inicial. Consta ainda pedido de aditamento formulado em petição intermediária acostada no Id nº 3594288. Decisão de ID Num. 4007745 - Pág. 1 a 7, inicialmente deferiu o pedido de exclusão do polo ativo do autor Wellerson Colares Oliveira, indeferiu-se o pedido liminar, determinou-se a citação dos requeridos, bem como deferiu-se o pedido de justiça gratuita. Contestação da Fundação Sousândrade sob o ID Num. 7096618 - Pág. 1 a, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade para configurar no polo passivo da ação. No mérito, afirma que os requerentes alcançaram as pontuação; CARLOS MARLON BARROS SANTOS, Soldado Combatente Pinheiro, 27 pontos, GEORDSON COSTA DA SILVA, Soldado Combatente São Luis, 25 pontos e THACYLLA CYNARA DA ROCHA SILVA CANTANHEDE, Soldado Combatente São Luis 31 pontos, e que a pontuação mínima da nota de corte foi de 30 pontos e 37 pontos, respectivamente, não havendo o que se falar em comparação de pontos dos convocados para outro cargo de outra localidade ou de candidatos sub judice. O Estado do Maranhão em contestação de ID Num. 7671612 - Pág. 1 a 8, pugna pela improcedência dos pedidos do Autor, sob os argumentos de que o Judiciário não pode adentrar na seara administrativa e que o pedido do Autor fere os princípios da isonomia e legalidade da vinculação ao edital. Decisão de ID Num. 21411595 - Pág. 1 a 2, chamando o feito à ordem. Despacho de ID Num. 25199893 - Pág. 1, determinando-se a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, CPC)1, declinarem se pretendem produzir provas ou requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Em petição de ID Num. 25719045 - Pág. 1, o ESTADO DO MARANHÃO requereu a juntada de Ofício n.º 106/2017 -CCCP/SEGEP, no qual contém tabela informativa da nota de corte atualizada do Concurso Público para provimento do cargo de Soldado Combatente PM/MA. Intimado para se manifestar acerca dos documentos colacionados pelo requerido, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, consoante certidão de Id Num. 32047909 - Pág. 1. Manifestação do representante ministerial de ID Num. 35763755 - Pág. 1 a 2, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos autores GEORDSON COSTA DA SILVA e THACYLLA CYNARA ROCHA SILVA CANTANHEDE (Processo de nº 0860705-16.2016.8.10.0001), possui os mesmos pedidos e causa de pedir que aqui se analisam, devendo prosseguir regularmente apenas em relação a CARLOS MARLON BARROS SANTOS. Decisão de ID Num. 39544664 - Pág. 1, extinguindo o feito em relação aos autores GEORDSON COSTA DA SILVA e THACYLLA CYNARA ROCHA SILVA CANTANHEDE, em face da ocorrência da coisa julgada, conforme processo nº 0860705-16.2016.8.10.0001, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Não houve réplica, conforme certidão da SEJUD (ID Num. 46043702 - Pág. 1). Intimados acerca da necessidade de produzir provas, o ESTADO DO MARANHÃO, em petição de ID Num. 52628574 - Pág. 1, requereu o julgamento antecipado, enquanto a parte autora e a parte requerida/FUNDAÇÃO SOUSANDRADE, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID Num. 54436072 - Pág. 1). O representante do Ministério Público Estadual pugnou pela improcedência dos pedidos (ID Num. 54603659 - Pág. 1 a 9), sob a justificativa de que a nota dos autor ficou aquém da pontuação mínima exigida no Edital para a convocação para a segunda fase do concurso que compreendia o Teste de Aptidão Física. Vieram conclusos. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE Preambularmente passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela ré Fundação Sousândrade. Pois bem. Não assiste razão a ré ao solicitar sua exclusão da demanda, isto porque restou demonstrado nos autos que o Poder Executivo, por meio do Decreto nº 30.615, de 02 de janeiro de 2015 e Edital nº 001/2015 SEGEP/MA, atribuiu a Fundação Sousândrade de Apoio e Desenvolvimento da UFMA – FSADU a responsabilidade para convocação dos candidatos e aplicação do TAF e etapas seguintes do certame. Assim, visto que a responsabilidade pela realização das demais fases do concurso ter passado a ser da Fundação Sousândrade, ora requerida, deverá esta permanecer no polo passivo da presente ação. Deste modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela requerida. Passo ao exame do mérito propriamente dito. Na espécie, verifico que para a análise do feito, não se faz necessária a produção de prova em audiência, eis que a questão é unicamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. No curso do processo, verifiquei que foi excluído do polo ativo Wellerson Colares Oliveira face pedido de desistência, bem como o feito foi extinto em relação aos autores GEORDSON COSTA DA SILVA e THACYLLA CYNARA ROCHA SILVA CANTÂNHEDE, face a ocorrência da coisa julgada, conforme processo nº 0860705-16.2016.8.10.0001, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, prosseguindo-se tão somente em relação ao autor CARLOS MARLON BARROS SANTOS. Pois bem. A pretensão do autor CARLOS MARLON BARROS SANTOS.diz respeito ao preenchimento dos requisitos necessários a sua aprovação nas provas objetivas do concurso público para provimento do cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar, assegurando-lhe participação na segunda etapa do certame, qual seja o Teste de Aptidão Física – TAF. O Edital nº 03/2012, de 10/10/2012 previa inicialmente o seguinte: Item 7.1 (...) (...) SEGUNDA ETAPA: será constituída de Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório, somente para os candidatos aprovados na Primeira etapa, de acordo com a Lei nº 6.513, art. 9º, VIII, alínea “b”; (...) 8.6 - O candidato que alcançar o mínimo de 40% de acertos na prova objetiva, que equivalem a 24 (vinte e quatro) questões e o mínimo de 01 (um) acerto em cada disciplina estará aprovado na prova escrita objetiva. O candidato ausente estará automaticamente eliminado. 9 – DA SEGUNDA ETAPA: TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) (PARA TODOS OS CARGOS). 9.1 Serão submetidos ao Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório, somente os candidatos aprovados na Primeira Etapa, sendo que: 9.1.1 Para os cargos de QPPM – Músico, Soldado Bombeiro Militar serão convocados serão convocados até três vezes o número o número de vagas. Em 02/01/2013, após a prova objetiva, foi acrescido ao edital o subitem 9.1.2 o qual estabeleceu apenas a distribuição por localidade o número de vagas, sem contudo alterar a “linha de corte”. Senão vejamos: 9.1.2 para o cargo de Soldado PM Combatente serão convocados até 3.000 candidatos, discriminados na tabela. O requerente CARLOS MARLON BARROS SANTOS alegou que não obtive nota zero nas disciplinas, bem como atingiu a pontuação exigida, estando aprovado na primeira fase do certame, o que de acordo com as regras originais asseguraria sua convocação para a segunda etapa (TAF). Ocorre que, antes da realização da primeira fase, já havia sido determinado o número limite de candidatos que seriam convocados por localidade, dentre os 3.000 (três mil) que sempre foram previstos no edital caso não fossem modificadas as regras do edital, ou seja, não há que se falar em alteração do Edital, o que se vê é que houve, tão somente, esclarecimento com o fito de evitar interpretação errônea pelos candidatos. Sobre modificação de regras de edital durante a realização de concurso público, o STF possui o seguinte entendimento, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO. EDITAL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA FEDERAL. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA NO DECORRER DO CERTAME. OBEDIÊNCIA A DELIBERAÇÃO FORMALIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL. LEGITIMIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A OCORRÊNCIA E A PUBLICIDADE DA MENCIONADA DELIBERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS CANDIDATOS. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 279 E 283, COM AS DEVIDAS ADAPTAÇÕES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os editais de concursos públicos são inalteráveis no decorrer dos certames, salvo quando alguma alteração se fizer necessária por imposição de lei ou para sanar erro material contido no texto. Permite-se ainda a correção de ambiguidade textual, nos termos da jurisprudência firmada acerca dos erros meramente materiais, desde que o sentido adotado tenha por base deliberação tomada prévia e publicamente pela comissão organizadora, em momento anterior ao início do próprio certame. À falta de elementos probatórios favoráveis à alegada boa-fé dos agravantes e de questionamento específico do ponto referido, considero aplicáveis, mutatis mutandi, os enunciados 279 e 283 da Súmula/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. (AgRg. nº. 332312-DF. Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - julg. 1º/3/2011 - Segunda Turma - pub. 6/4/2011). Como já mencionado, consultando o edital e todo o seu contexto, entendo nesse primeiro momento, que a referida alteração não modificou o certame, nem tampouco causou prejuízos aos candidatos, uma vez que a “linha de corte” já havia sido prevista desde o primeiro edital, sendo que no segundo foi apenas discriminado, dentre o total de 3.000 (três mil) convocados para todo o Estado, a quantidade por localidade, sendo tal retificação esclarecedora. A despeito das duas convocações nos meses de março e junho de 2015, através dos editais 001/2015 e 003/2015, nas quais foram convocados inicialmente 1.004 candidatos e depois mais 2.303, respectivamente, sobreveio o entendimento de que a nota de corte previamente estabelecida perdeu seu sentido, sendo considerado aprovados e aptos para seguir no certame, os candidatos que acertassem 40% (quarenta por cento) da prova objetiva, com 24 pontos no mínimo, sem zerar as disciplinas cobradas. Ocorre que, analisando detidamente o caso, bem como o número de demandas com o mesmo objeto, entendeu este juízo em atenção aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual oficiar o Estado do Maranhão, a Secretaria de Estado da Gestão e Previdência e a Fundação Sousândrade (Ofício nº 304/2016-SJFP) para que apresentassem a lista de todos os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso juntamente com a lista dos convocados pelos editais 001/2015 e 003/2015, destacando a lotação, número de pontos e classificação pela localidade. Em resposta ao acenado Ofício, a Fundação Sousândrade por meio do Ofício nº 071/2016, de 09 de agosto de 2016 apresentou a relação dos convocados para o Teste de Aptidão Física nos editais de números 001/2013 e 003/2015, e a Secretaria de Estado da Gestão e Previdência, através do Ofício nº 2631/2016-GAB/SEGEP de 03 de agosto de 2016, apresentou o resultado detalhado de todos os candidatos aprovados na primeira fase do certame. Diante dessas informações se pode constatar que as convocações se deram por necessidade de um maior contingente de policiais, sendo ampliado o número de vagas em todo o Estado do Maranhão, contudo, esse fato não deu ensejo para se chamar todos os aprovados na prova objetiva para o TAF, ou seja, foram convocados mais candidatos, porém atendendo a ordem de classificação e pontuação, de modo que não se observou preterição. Nesse aspecto, é de bom alvitre registrar que caberia ao Autor demonstrar a preterição, porém, não o fez, de modo que não se observa da documentação recebida por este Juízo que fora efetivamente preterido. Foi possível notar também que houve alteração quanto a nota de corte, porém ela não chegou ao patamar de 24 (vinte e quatro) pontos conforme alegam os autores. Na espécie, o requerente/CARLOS MARLON BARROS SANTOS se inscreveu no cargo de soldado combatente para o Município de Pinheiro/MA, e aduziu ter sido preterido, pois outros candidatos com pontuações inferiores à sua foram convocados para o TAF. Compulsando os autos, verifica-se que os candidatos apontados pelos autores com pontuação igual ou inferior às suas, foram convocados para as etapas seguintes por força de decisão judicial, logo são sub judice, não havendo que se falar em preterição, pois foram convocados em listagem separada, não integrando, em momento algum, a lista de convocação dos Editais 001/2015 de 03/03/2015 e 003/2015 de 25/06/2015. A jurisprudência é nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL (EDITAL Nº 001/93). NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. DESPACHO DE MINISTRO DE ESTADO. APOSTILAMENTO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DE POLICIAIS FEDERAIS QUE EXERCIAM SEUS CARGOS NA CONDIÇÃO SUB JUDICE. CANDIDATOS NÃO-CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. I - "Os despachos do Ministro de Estado da Justiça que apostilaram a situação funcional dos policiais federais que há longa data exercem seus cargos na condição sub judice detêm natureza interna corporis. Visam solucionar problema interno da Administração. Assim, não albergam candidatos não-nomeados, tal como a impetrante, não-classificada dentro do número de vagas previsto no concurso público para provimento do cargo de Delgado da Polícia Federal, regido pelo Edital 001-ANP."Com efeito,"O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros em classificação inferior à sua." (MS 13.166/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 27/04/2009). II - Apelação desprovida. (TRF1. AC AC 00245339620074013400. QUINTA TURMA. Relator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.). Julgamento: 04/02/2015) Ademais, analisando o resultado detalhado da primeira etapa do concurso e as convocações que se deram por necessidade da Administração nos meses de março e junho de 2015, verifico que o último convocado para Pinheiro fez 30 pontos, enquanto o autor fez somente 27 pontos, sendo aquela a nota de corte a ser exigida aos candidatos aptos para a segunda etapa do certame, qual seja, o TAF -Teste de Aptidão Física. Ou seja, o autor/CARLOS MARLON BARROS SANTOS teve pontuação menor que a do último convocado, portanto, não poderia ser considerado apto para realização da segunda etapa do certame, sob pena de afrontar o princípio da vinculação ao edital do concurso e o da isonomia entre os candidatos. Assim, não há plausibilidade na alegação de preterição apontada pelos Autores na exordial, inexistindo, portanto, direito líquido à sua convocação. Compartilha desse entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. SOLDADO COMBATENTE. CONVOCAÇÃO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NOTA DE CORTE NÃO ATINGIDA. IMPROVIMENTO. 1. A aprovação do candidato na primeira etapa do concurso não confere direito líquido à convocação para próxima etapa, se o edital prevê expressamente que somente serão convocados os aprovados e classificados até a posição prevista, e o candidato não está entre esses classificados. Trata-se do conhecido instrumento da nota de corte. 2. Eventual redução da cláusula de barreira deve ser demonstrada caso a caso, discriminando-se a pontuação obtida pelo candidato requerente na primeira fase do certame, bem como a quantidade de acertos obtida pelo último candidato convocado para a localidade pretendida pelo postulante, sob pena de, ilegitimamente, se impor à administração pública o dever de convocar, para o teste físico, todos os candidatos que não tenham sido reprovados na primeira etapa do concurso indistintamente. 3. In casu, a convocação pressupõe a combinação de dois requisitos, a saber, a aprovação na primeira etapa e a obtenção de desempenho suficiente para transpor a barreira da nota de corte, não se afigurando, no entanto, ter sido o último requisito preenchido pelo requerente. 4. Agravo improvido. (AI 0228862016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/07/2016, DJe 04/08/2016) (grifei). Assim, não há plausibilidade na alegação de preterição apontada pelo Autor/CARLOS MARLON BARROS SANTOS na exordial, inexistindo, portanto, direito líquido à sua convocação. Com efeito, não se afigurou ilegal a alteração do edital para limitar o número de vagas para a segunda etapa do concurso (CLÁUSULA DE BARREIRA), ainda que tal modificação tenha ocorrida sete dias após a divulgação do edital, eis que foi devidamente publicada antes mesmo da realização da primeira etapa do certame. Compartilha desse entendimento, a recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, transcrita abaixo: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS EXCEDENTES APROVADOS E CLASSIFICADOS NA PRIMEIRA ETAPA E NÃO CONVOCADOS PARA A ETAPA SEGUINTE (TAF). MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE BARREIRA FIXADA ORIGINARIAMENTE PARA CONVOCAÇÃO REGULAR. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como se pode constatar pela leitura dos elementos existentes nos autos, embora tenha sido aprovado e classificado na primeira etapa do concurso, correspondente à prova objetiva, o autor não atingiu a nota de corte originariamente estabelecida no edital do certame (Edital nº 03, de 10 de outubro de 2012), sendo esta a razão da sua não convocação para realizar a etapa seguinte, correspondente ao Teste de Aptidão Física - TAF, com a consequente eliminação do concurso. 2. Não se afigura ilegal a alteração do edital para limitar o número de vagas para a segunda etapa do concurso (CLÁUSULA DE BARREIRA), ainda que tal modificação tenha ocorrida sete dias após a divulgação do edital, eis que foi devidamente publicada antes mesmo da realização da primeira etapa do certame. 3. Não há nenhuma irregularidade na não convocação da candidata ora apelante. Isto porque obteve nota 32 na prova objetiva, porém, a nota de corte para a localidade para a qual se inscreveu a apelante (Pedreiras) exigiu, inicialmente, 34 pontos, para o prosseguimento no certame, e após as novas convocações, mesmo com a redução da nota de corte para 33, não alcançou tal patamar. 4. Recurso conhecido e não provido. (ApCiv 0001522020, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/05/2020, DJe 19/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALTERAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. CANDIDATOS ALÉM DO QUANTITATIVO FIXADO INICIALMENTE. REDUÇÃO DA NOTA DE CORTE ESTABELECIDA NO EDITAL NÃO ALCANÇADA PELOS CONCORRENTES. 1. O edital do concurso é o instrumento pelo qual a Administração Pública estabelece os requisitos e termos do certame, sendo um ato discricionário para a escolha da quantidade de candidatos a serem convocados para uma segunda etapa. 2. A Quinta Câmara Cível deste Eg. Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, entendia que a cláusula de barreira anteriormente estabelecida pelo Edital nº 003/2012, deveria ser revista para patamares próximos de 23 (vinte e três) a 24 (vinte e quatro) pontos em virtude da nomeação de candidatos em número superior ao quantitativo estipulado no edital. Todavia, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 17.437/2016, procedido no dia 22 de agosto de 2016, esta Corte superou o entendimento outrora firmado e decidiu por observar a lista de aprovados e a nova nota de corte apresentada pela Comissão de Concurso para cada região, conforme a concorrência para o número de vagas disponíveis. 3. Considerando que o candidato não alcançou a nota de corte para a localidade escolhida para o desempenho do ofício militar, não é possível que permaneça no concurso público. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 062187/2015, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/12/2019, DJe 18/12/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PUBLICO. LIMITAÇÃO DO NUMERO DE CANDIDATOS PARA A FASE DO TESTE DE APTIDAO FlSICA. NOTA DE CORTE. POSSIBILIDADE. I A delimitação, feita pelo Edita! do concurso, do numero de candidates qua passariam para a proxima etapa, estabelecendo tambem uma nota de corte, nao viola nenhum principio ou regra constitucional, ainda mais quando o candidate, embora aprovado na prova objetiva, não alcança a pontuação minima necessaria para prosseguir na etapa subsequente, qual seja, o teste de aptidao fisica. Precedentes.//. Os candidatos que nao atingiram pontuação igual ou superior a nota de corte, nao se classificam para a proxima etapa do concurso publico. III. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 029646/2016 - SAO LUIS/MA 4ª CC do TJMA - RELATOR: Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO. Data de Julgamento 10/12/0219. Neste esteio, ausentes elementos novos nos autos dando conta do direito invocado pelo autor não há que se falar em convocação do candidato para o TESTE DE Aptidão Física, se o mesmo não se classificou dentro do número de vagas, tendo em vista que não alcançou a pontuação mínima para a localidade de inscrição.
DIANTE DO EXPOSTO, sem maiores delongas nos termos da fundamentação supra, em conformidade com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, de acordo com os arts. 85, § 8° e § 2º, do CPC. Sem remessa necessária. Em não havendo recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as observâncias de praxe, dando-se as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022. Juiz Itaércio Paulino na Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.