Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846812-50.2019.8.10.0001.
AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: TASSIA RANGELY MORAES ROCHA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação de Monitória ajuizada por UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA contra TASSIA RANGELY MORAES ROCHA, ambos devidamente qualificados nos autos. Após várias tentativas frustradas de citação do réu, a parte autora requereu pesquisas junto aos sistemas INFOSEG, RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD, a qual restou deferida em 22/10/2020, mediante o recolhimento das custas, conforme id 37050502. Ocorre que desde então o autor vem protocolando sucessivos pedidos de dilação de prazo para recolhimento das aludidas custas, perfazendo um total de 1 ano e 6 meses sem recolhê-las e assim não promovendo os atos e diligências que lhe incumbem. Ademais, intimado pessoalmente, por carta, para dar andamento ao feito sob pena de extinção (cf. juntada de aviso de recebimento id 52935650), mais uma vez o demandante se manifestou, até antes mesmo da juntada do A.R., porém requereu nova dilação de prazo (id 52144129). É o relatório. Decido. A citação da parte ré é pressuposto de validade do processo, nos termos do artigo 239 do CPC. Para a sua viabilização, incumbe ao autor adotar as providências necessárias, conforme se depreende do disposto nos artigos 239 § 2º do mesmo diploma. Um dos requisitos da inicial é a indicação correta do endereço do réu, pelo que se vê no artigo 319, II do CPC, sendo que a sua ausência, sem demais diligências propulsadas pela parte autora a fim de citar corretamente a outra parte, leva à prematura extinção do processo, nos termos do artigo 321, § único do CPC. No caso dos autos, a parte autora se quedou inerte ao mandamento de dar promover o regular andamento do processo, indicando novo endereço do réu para fins de citação, bem como deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbia: como o recolhimento de custas para pesquisas juntos aos sistemas da Justiça em total desobediência ao que preceitua o § 1º do art. 82 do CPC, razão pela qual a extinção do processo sem a resolução do mérito se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 239, 319, II, 321 § único, c/c 297, § único e 485, I, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, deixando de resolver o mérito do processo. Sem custas finais. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível