Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806606-28.2018.8.10.0001.
AUTOR: IVANILDE LIRA DOS SANTOS
REU: VIVO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501 SENTENÇA Nestes autos, IVANILDE LIRA DOS SANTOS, por meio do procurador legalmente constituído, propôs perante este Juízo AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de VIVO SA., todos devidamente qualificados. Para tanto, alega que, era cliente da operadora OI e que continha um contrato de plano “Pós 500”, com o número telefônico (98) 98803-4925. Todavia, em 06/02/2017 a autora realizou a portabilidade para operadora (VIVO). Narra que tal mudança foi intermediada por um funcionário da operadora requerida, sendo-lhe assegurado que a portabilidade não geraria nenhum ônus à autora. Ocorre que a promovente foi surpreendida com a cobrança de uma multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em decorrência do plano de fidelidade com a empresa de telefonia Oi. Alega que tentou de todas as maneiras resolver em esfera administrativa, não obtendo êxito. No mérito, pugna pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e materiais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Com a inicial juntou os documentos comprobatórios. Em contestação de id. 13639538, a requerida aduziu, em síntese, que há ilegitimidade passiva ad causam, visto que não tem nenhuma ingerência nas condutas perpetradas pela empresa Oi SA. Portando, inexistindo ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade por danos morais, requerendo ao final, a improcedência total da ação. Réplica de id. 17608862. Audiência de Conciliação de id. 16915835, esta não logrou êxito, não tendo as partes chegado a um acordo. Despacho de id. 24797955, determinando a intimação das partes para informar sobre o interesse na composição amigável do litígio, ou, interesse pela produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Superada essa fase, consigno ser caso de julgamento conforme o estado do processo, a teor do que disciplina o artigo 355, inciso I, do CPC/2015, vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, prescindindo de quaisquer outras provas a serem produzidas em audiência ou fora dela. Além disso, nenhuma das partes protestou pela dilação probante, apesar de expressamente instadas para tanto. Assim, forte na ideia de que “presentes as condições que autorizam o julgamento antecipado, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder”[1], passo a emiti-lo. Antes, contudo, de adentrar à matéria de fundo, vejo que em sua defesa a requerida suscitou questão preliminar, a qual, por determinação legal e por cronologia processual, deve ser enfrentada antes do mérito. É o que passo a fazer. Em contestação, a Ré suscita ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que a telefonia Vivo S.A não possui qualquer responsabilidade sobre a multa cobrada por rescisão do contrato da autora junto a operadora OI. Neste ponto, entendo que assiste razão à contestante! Com efeito, o inciso VI, do art. 485 do mesmo Diploma Legal determina que o magistrado extinguirá o processo, sem resolver-lhe o mérito, quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. No que concerne especificamente à legitimidade de parte requerida, os documentos que instruem a inicial não evidenciam nenhuma responsabilidade da parte demandada quanto aos fatos que ensejaram o ajuizamento desta ação, visto que a multa reclamada decorre de relação contratual firmada entre a parte autora e a empresa OI. Dessa forma, vez que o dano reclamado decorre de relação jurídica com empresa diversa da que fora acionada nesta demanda, deve ser acolhida a questão preliminar arguida. EM FACE DO EXPOSTO, reconheço a ilegitimidade passiva da VIVO S/A., e, em consequência, extingo o feito nos moldes do artigo 485, inciso VI do CPC/2015. Em razão da sucumbência permissiva, condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos da Ré, os quais, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85, do CPC/2015, ou seja, a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da presente demanda e o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, arbitro no percentual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à inicial. Todavia, considerando que a parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, referida condenação deverá ficar sobrestada pelo período de 05 (cinco) anos, quando, não havendo prova, por parte do vencedor, de alteração do caráter de necessitado daquele, extinguir-se-á (§ 3º, do artigo 98, do CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] STJ, 4a T. 14.08.1990. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo. REsp. nº 2832 – RJ.DJU. de 19.09.1990. p. 91513. São Luís (MA), 21 de janeiro de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)