Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800052-75.2022.8.10.0021.
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR GOMES Advogada: SAVANA KARINA SILVA PEREIRA VIANA - MA12854
REQUERIDA: VIACAO ABREU LTDA - ME Advogado: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703 SENTENÇA. Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Sentença (expediente) -
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas. A audiência de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença. O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927. Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa. Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano. Conforme a inicial em anexo, o autor foi vítima de acidente de trânsito no dia 02/08/2021 às 17h35min na Avenida dos Franceses, próximo ao Hospital da Criança, Bairro Alemanha em São Luís, conforme descrito no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito nº 0939/2021 (2108017). Alega que A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE FICOU ATRIBUÍDA AO COMPORTAMENTO DO CONDUTOR DO VEICULO V4 (M. BENZ-M. POLO TORINO U de placa PSU-0617/São Luís-MA), conduzido pelo condutor JALDIR DO LIVRAMENTO MENDES, Nº REGIRTRO HABILITAÇÃO 03755190824, CPF: 003.600.113-90, funcionário da empresa ora notificada. O notificante, condutor do veículo V3 (FIAT-SIENA de placa PSF-9581/São Luís-MA), sofreu DANOS MATERIAIS em decorrência do referido Acidente de Trânsito, na ordem de R$ 3.583,00 (três mil quinhentos e oitenta e três reais) correspondente ao valor da Franquia em caso de colisão, da Apólice de Seguro nº 0838.990.0244.106256, emitida em 10/11/2020 com Vigência das 24:00 horas do 01/11/2020 às 24:00 horas do dia 01/11/2021. Ao final, requer a indenização de danos materiais e morais. A ré alega que não há dano moral e que não ficou demonstrada a desvalorização do veículo e requer a improcedência do pedido inicial. Conforme laudo do ICRIM, a causa determinante do acidente ficou atribuída ao comportamento do condutor do veículo da ré, que colidiu na traseira e projetou o veículo do autor contra terceiro. Durante a audiência, o autor respondeu que tem 83 anos, que ao ver o veículo chegando atrás conseguiu abrir a porta e se jogar no chão; que precisou ir cinco vezes no escritório da empresa ré, que sempre recebeu promessas de resolução vagas e que nunca foram cumpridas; que sentiu constrangimento pela forma de tratamento dado pela ré; que além do valor da franquia precisou procurar lojas para desempenar as rodas, porque veículo não alinhava; que em razão do acidente ficou com prejuízos financeiros e em sua saúde. Juntou documentos que demonstram a existência do fato - acidente - tal como narrado, e suas consequências, conferindo ao juízo a necessária convicção sobre a veracidade da narrativa do reclamante. A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente fotografias da colisão e boletim no local que comprovam a batida na traseira do autor pelo veículo do réu, demonstra a culpa da parte reclamada, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos". Com efeito, o condutor do veículo do réu não manteve a distância de segurança e colidiu na traseira do veículo do autor. Reconhecido que a parte ré provocou o acidente, resta quantificar os danos materiais, de modo que acolho o valor da franquia do seguro de R$ 3.583,00 (Três mil, quinhentos e oitenta e três reais). Indefiro o pedido de indenização do valor da desvalorização do veículo do autor em razão dos danos provocados pelos acidente, tendo em vista que o suposto prejuízo não foi comprovado nos autos. Com relação ao pedido de dano moral formulado pelo autor, vê-se que é viável, pois constata-se que a parte não passou por transtornos comuns a qualquer sinistro, já que por meio dos fotografias e diferença de porte em relação ao ônibus da ré, percebe-se sérios danos na traseira do veículo da autora que demonstram a força do impacto e que a colisão pôs o autor em risco de sofrer lesões corporais ao ser lançado contra veículo à frente, bem como apesar de tratar de caso de batida traseira, com laudo pericial favorável ao autor, a ré recusou o pagamento do valor da franquia cobrado pelo autor, garantindo o direito a este pleito. A respeito disso, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão entendeu pelo cabimento de danos morais em acidentes de trânsito com graves repercussões: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. EVASÃO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. QUANTUMINDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.Evadindo-se do local o veículo causador do acidente de circulação, e tendo sido identificada a respectiva placa, segundo apontado em Boletim de Ocorrência de Trânsito, é o quanto basta para veicular o seu condutor a uma reparação quanto aos danos que induvidosamente causou, segundo comprovação robusta dos autos. 2. As alegações das partes, bem como a prova dos autos, demonstram que a colisão traseira se deu quando as Apeladas já se encontravam na via, restando evidenciada a culpa e o dever de indenizar, tendo em vista a conduta culposa, em razão de imprudência ou imperícia. 3. Os danos emergentes estão provados pelos recibos anexados, que revelam a existência de três orçamentos para o conserto do automóvel tendo sido adotado, de modo razoável, o menor valor, este de R$ 24.312,00 (vinte e quatro mil, trezentos e doze reais), devido à proprietária do veículo, e de R$ 386,00 (trezentos e oitenta e seis reais) a título de despesas médicas para a outra Apelada. 4.Não sobejam dúvidas que a vítima de um acidente de trânsito grave sofre dano moral de grande extensão, e na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que seja suficiente à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da parte, motivo pelo qual o quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada Apelada, deve ser mantido. 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00343590320128100001 MA 0189652019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019 00:00:00). Como visto, o cabimento da pretensão, sob a ótica do direito brasileiro, é indiscutível. Resta saber, diante dos elementos constantes dos autos, onde reside a responsabilidade da ré e o grau de sua culpa, bem como a obrigação de indenizar e, finalmente, o quantum debeatur. Acrescente-se a isso tudo o fato de que, nos termos do art. 6.º, da Lei n.º 9.099/95, o Juiz deverá resolver a lide adotando em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Desse modo, entendo que o quantum indenizatório a título de dano moral deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que compensa de certa forma à parte autora, não se mostrando exagerado ao réu. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Requerida a pagar a quantia de R$ 3.583,00 (Três mil, quinhentos e oitenta e três reais) ao Requerente, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, bem como R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais, atualizados a partir da data desta decisão, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC. Em razão do valor da causa e por não haver circunstâncias comprovadas nos autos para sua negativa, defiro o pedido de gratuidade formulado pelo autor, permanecendo obrigatório o recolhimento das custas do selo para o recebimento de alvará com valor superior a dez vezes ao das citadas custas pelo autor recorrente (Art. 98, § 5°, CPC, RECOM CGJ 62018, Art. 2° e RESOL GP 462018, art. 1°). Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual. Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis. Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo. Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal. Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo pedido, intime-se a parte condenada não revel para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora. Havendo pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado ou ofício para pagamento, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o autor para vir recebê-lo, ficando autorizado imediato desbloqueio do veículo, se for o caso, e conclusão para extinção do processo. Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a parte vencedora para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line. E, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio do veículo da parte ré, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução. Em caso de penhora positiva, intime-se a executada não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução. Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para vir recebê-lo, com a conclusão para extinção do processo. Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, intimando-se a parte Exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias. Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o autor para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA. Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se. Tudo isso, independentemente de novo despacho. P.R.I. São Luis, data do sistema. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO